DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISON ROBERTO RODRIGUES DOS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que, em apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para abrandar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo a condenação e a prisão preventiva.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal - CP) e pelo crime do art. 24-A da Lei 11.340/06. Sobreveio sentença condenatória, que fixou a pena em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa, estabeleceu o regime inicial fechado em razão da reincidência e manteve a prisão preventiva.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação e rechaçou as teses de insuficiência probatória, insignificância e afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, negou o direito de recorrer em liberdade e a conversão da preventiva em domiciliar, mas abrandou o regime para o semiaberto.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, configurando cumprimento antecipado de pena e constrangimento ilegal pelo prolongamento da cautelar sem compatibilização com o regime imposto.<br>Alega ainda ausência de fundamentação idônea para negar o direito de recorrer em liberdade, invocando precedentes segundo os quais a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo motivação concreta.<br>Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser o paciente responsável por filho menor de 12 anos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura clausulado para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em razão da incompatibilidade entre o regime semiaberto e a custódia preventiva, bem como pela ausência de fundamentação concreta.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Na sentença, a prisão preventiva foi mantida a partir da seguinte fundamentação (fl. 60):<br>Tendo em vista o regime inicial do sentenciado, bem como a reincidência específica, MANTENHO a prisão preventiva, já que não houve mudança fática até o presente<br>Na apelação, a controvérsia foi assim tratada (fls. 22-24):<br> .. <br>O recorrente requer a revogação de sua prisão preventiva para recorrer em liberdade, ainda que com conversão em domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>Ocorre, porém, que a despeito das razões defensivas, é preciso asseverar que o sentenciado não tem direito de recorrer em liberdade.<br>Consoante ressaltado pelo juiz singular em sentença, a segregação cautelar foi mantida tendo em vista não só o regime inicial imposto, a reincidência específica e tendo em vista que não houve mudança fática a justificar o pleito.<br>Nesse cenário, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de ser possível a segregação cautelar decorrente de sentença condenatória recorrível desde que presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva.<br>Portanto, correta a decisão proferida pelo Juízo singular, uma vez que o sentenciado permaneceu preso durante toda a instrução processual e não houve modificação dos fundamentos que ensejaram a decretação da medida constritiva, mas, ao contrário, a sentença condenatória apenas reforça os termos iniciais, evidenciando a existência de provas no tocante à materialidade e autoria delitivas, bem como a presença dos pressupostos e das condições previstas nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Dessa feita, a negativa de apelar em liberdade encontra-se suficientemente fundamentada nas hipóteses legais, consonante imperativo do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, devendo a custódia processual ser mantida.<br>Quanto à pretensão específica de substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar, não me parece ser possível o acolhimento da pretensão no caso dos autos.<br> .. <br>Ocorre, porém, que a condição pessoal do recorrente de possuir filho menor de 12 anos não é, por si só, suficiente para afastar o decreto de segregação cautelar, já que não há comprovação de que o menor dependa única e exclusivamente dos seus cuidados.<br> .. <br>Assim, rejeito a pretensão de recorrer em liberdade, bem como o pleito de conversão da prisão preventiva em domiciliar.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi mantida mediante fundamentação idônea, considerando a reincidência específica do paciente e a ausência de mudança fática a justificar o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Outrossim, quanto à pretensão específica de substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar em razão de ser pai de menor de doze anos, observa-se que o Tribunal de origem entendeu não existir comprovação nos autos de que o menor dependa única e exclusivamente dos seus cuidados (fl. 24).<br>Nesse sentido, tendo as instâncias pretéritas compreendido não haver provas de que o agente seja indispensável ou seja o único responsável pelos cuidados do menor, não há reparos a serem feitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Por fim, a tese referente à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de forma específica e a partir da perspectiva defensiva, conforme cópia do acórdão às fls. 19-35, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA