DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC em face do Juízo da Comarca de Flores da Cunha/ RS.<br>A ação foi proposta por Simonetta Trevisan e Simone Tavano em face de Rosane Rosália Kuhn e tem por objeto a prestação de contas referentes à administração da sociedade Imet Impregnação em Metais LTDA., gerida pela ré e da qual os autores são os únicos sócios (fls. 6-34).<br>O Juízo da Comarca de Flores da Cunha/RS, acolhendo exceção de incompetência por cláusula de eleição de foro, declinou da competência nos seguintes termos:<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que, na última alteração do Contrato Social (fls. 88/90), as partes elegeram o Foro de Joinville/SC como competente para dirimir eventuais divergências (cláusula 13P.  fls. 90).<br>(..)<br>Sendo assim, declino a competência para a Comarca de Joinville/SC. (fl. 70, grifou-se).<br>Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC suscitou este conflito sob o seguinte fundamento:<br>Isso porque, nos termos do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".<br>(..)<br>Do contrato social é possível verificar que a empresa iniciou suas atividades no ano de 2014, na Cidade de Flores da Cunha/RS. Denota-se que a ré, não sócia, foi nomeada como administradora.<br>(..)<br>Inclusive, por ocasião da réplica, os autores relataram que não anuíram com a modificação do contrato social e, em consequência, com a nova eleição de foro.<br>De fato, a alteração do contrato social foi assinada exclusivamente pela ré (na condição de mandatária dos autores, objeto da causa de pedir, que é o suposto abuso no mandato), cuja firma, aliás, foi reconhecida em Tabelionato de Notas situado em Flores da Cunha/RS. E mais: em virtude da ausência do respectivo selo, nem sequer é possível precisar se foi levada a registro perante a Junta Comercial.<br>Há elementos suficientes, portanto, da abusividade da cláusula de eleição de foro. Os autores, únicos sócios, parecem não ter anuído com esta mudança. Seria verdadeiramente temerário que os únicos sócios da empresa tenham que litigar em local diverso daquele no qual constituíram a empresa. (fls. 75-76).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 83-85), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, em razão da validade da alteração da cláusula de eleição de foro.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Trata-se de ação de exigir contas, proposta por Simonetta Trevisan e Simone Tavano, ambos italianos e domiciliados na Itália, em face de Rosane Rosália Kuhn, referente à sociedade Imet Impregnação em Metais LTDA.<br>Consta nos autos que os autores são os únicos sócios da referida sociedade, ao passo que a ré é administradora.<br>A controvérsia se relaciona à existência de duas cláusulas de eleição de foro. A primeira consta originalmente no contrato social, elegendo o foro da Comarca de Flores da Cunha/RS. A segunda consta de alteração do contrato social assinada em 2015 pela ré.<br>Ressalta-se que, na condição de procuradora dos autores, a ré assinou a referida alteração contratual em nome deles (fl. 53).<br>Inicialmente, verifico que a incompetência relativa foi suscitada na contestação e acolhida pelo Juízo originário, sem resistência das autoras, visto que não foi interposto recurso contra o pronunciamento, que transitou em julgado.<br>Desta forma, nota-se que, além de a matéria estar preclusa, houve a concordância das autoras com a tramitação do feito no foro de destino, que, inclusive, seria o legalmente competente para julgar a causa, nos termos do art. 53, IV, "b", do Código de Processo Civil, em razão da transferência da sociedade para Joinville/SC.<br>A este respeito, destaco precedente desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FORO DE ELEIÇÃO. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vacaria/RS.<br>2. A ação de cobrança foi inicialmente distribuída na Comarca de Vacaria, domicílio da parte autora, onde tramitou regularmente. Em razão de arguição do requerido, em preliminar de contestação, os autos foram remetidos para a Comarca de Cotia, com fundamento na existência de cláusula de eleição de foro.<br>3. O Juízo suscitado sustenta que, não se tratando de contrato de adesão ou regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo circunstâncias que indiquem hipossuficiência da parte autora, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato.<br>4. Não há informações nos autos sobre eventual interposição de recurso quanto ao acolhimento da preliminar de incompetência.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo pode recusar a competência territorial relativa, já definitivamente julgada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A competência territorial é de natureza relativa, sendo possível sua modificação por meio de cláusula de eleição de foro, desde que observados os requisitos legais.<br>7. A decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial, formulada pelo requerido, não foi objeto de recurso pela parte autora, configurando-se a preclusão.<br>8. Não é possível a aplicação da alteração legislativa do art. 63 do CPC ao caso, pois a ação de origem é anterior a vigência da Lei 14.879/2024.<br>9. Não é legítimo ao Juízo recusar a competência territorial relativa já definitivamente julgada.<br>IV. Dispositivo<br>10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP para processar e julgar a demanda de origem.<br>(CC n. 217.310/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifou-se.)<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA