DECISÃO<br>Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ fls. 192-193, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da súmula 182/STJ.<br>Em face das razões de e-STJ fls. 197-202, torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por MARIA DO CARMO DOS SANTOS FERREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: revisional de contrato, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO PAN S/A.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante contra a decisão que determinou o apensamento do processo, considerando a identidade das partes e a similaridade da causa de pedir das ações, nos termos da seguinte ementa:<br>JUSTIÇA GRATUITA - A situação de hipossuficiência que a recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira - Pedido indeferido, com determinação e observação.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que reitera decisão anterior e determina apensamento dos autos ao processo nº 1013696-62.2024.8.26.0223 - Reunião dos processos para julgamento simultâneo recomendada na exegese dos art. 55, caput e §1º, 58 e 59 do CPC Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal - Decisão mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 103)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>i) ausência de demonstração da violação dos dispositivos arrolados;<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ; e<br>iii) ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e paradigma.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravantes aduz que:<br>i) demonstrou a violação dos arts 98 e 99, §2º e §3º, do CPC; e<br>ii) demonstrou o dissídio jurisprudencial; e<br>iii) inaplicável a Súmula 7/STJ, pois não se faz necessária a revisão dos fatos e provas, mas apenas a revalidação do que fora demonstrado em relação ao cumprimento da lei federal violada.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 192-193 e, em novo julgamento, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA