DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 13/11/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por TARCISO ALVES DA ROCHA, em face da agravante, na qual requer a complementação de correção monetária do capital segurado entre a data da última renovação contratual e o efetivo pagamento.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 169.101,06 (cento e sessenta e nove mil, cento e um reais e seis centavos).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MAPFRE VIDA S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE A ÚLTIMA RENOVAÇÃO ATÉ O PAGAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO E DOS JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de reparação de danos materiais proposta por segurado contra seguradora, visando ao recebimento da diferença de correção monetária da indenização securitária paga em razão de invalidez funcional permanente por doença (IFPD), ocorrida em julho de 2022. O autor sustenta que a quantia recebida (R$ 586.005,32) foi paga sem atualização monetária integral desde a data da última renovação contratual (25/01/2020) até o pagamento efetivo (08/02/2024), postulando a complementação no valor de R$ 169.101,06. A sentença julgou procedente o pedido. A ré/seguradora interpôs apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual do autor após o pagamento da indenização; (ii) definir se é devida a complementação da indenização securitária por correção monetária entre a data da última renovação contratual e o efetivo pagamento; (iii) determinar o índice de correção aplicável e o termo inicial da incidência dos juros moratórios.<br>III. Razões de decidir<br>3. A existência de interesse processual é verificada à luz da teoria da asserção, sendo irrelevante o pagamento administrativo se a controvérsia envolve o valor atualizado da indenização. Ademais, comprovou-se nos autos a negativa administrativa da ré quanto à complementação requerida.<br>4. O capital segurado vigente à época do sinistro deve ser corrigido monetariamente desde a data da última renovação contratual até o pagamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 632), evitando-se o empobrecimento indevido do segurado pela defasagem inflacionária.<br>5. A apólice vigente à época da invalidez foi firmada em 25/01/2020, e o pagamento ocorreu em 08/02/2024. É devido o pagamento da diferença decorrente da atualização monetária sobre o capital segurado nesse período.<br>6. O contrato (cláusula 17.1) expressamente estipula o IPCA/IBGE como índice de atualização monetária, devendo ele ser aplicado ao valor do capital segurado e à condenação, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.<br>7. A correção monetária da condenação deve incidir desde o ajuizamento da ação e os juros moratórios devem ser de 1% ao mês a partir da citação até 30/08/2024, aplicando-se a partir de então a taxa SELIC (deduzido o IPCA), conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024.<br>IV. Dispositivo 8. Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, deu-se parcial provimento ao apelo. (e-STJ fls. 432-433)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 757 e 760 do CC, e 489, § 1º, VI, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o capital segurado pago corresponde ao vigente na data do evento, sendo indevida a correção monetária retroativa a 25/1/2020. Aduz que, em seguros com renovações sucessivas, a correção deve incidir desde a última renovação que vigia ao tempo do sinistro, indicada como 7/2022. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão é insuficientemente fundamentado por não valorar documento incontroverso que demonstra a última renovação em 7/2022.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 757 e 760, do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que a data janeiro de 2020, atribuída como termo inicial da correção monetária, não corresponde a data da última renovação contratual, ocorrida em julho de 2022. Assim, defende que deve ser determinada que a contagem da correção monetária ocorra a partir de julho de 2022, data do evento e da última renovação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão no sentido de que a renovação contratual vigente à época da invalidez foi celebrada em 25/01/2020, de modo que a atualização monetária deve incidir desde esta data até a data do efetivo pagamento da indenização, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 5%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de reparação de danos materiais.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.