DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADELMA LEISE DINIZ PAGANI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 9/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 24/11/2025.<br>Ação: reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, proposta por ARISTEU RODRIGUES DE MORAIS e RENATA PAIVA PEREIRA contra ADELMA LEISE DINIZ, na qual se busca a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Decisão interlocutória: deferiu a penhora mensal de 15% (quinze por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria da executada.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 15%. SUBSISTÊNCIA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações, que, nos autos de cumprimento de sentença, deferiu a penhora mensal de 15% dos proventos líquidos de aposentadoria da agravante. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, argumentando que decorrem de proventos previdenciários, utilizados para a subsistência familiar e que estão protegidos pelo art. 833, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se é possível a penhora de proventos de aposentadoria, dada sua natureza alimentar; (ii) se o percentual de 15% sobre os proventos líquidos da agravante compromete sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79) pelo TJMG admite a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. No caso, considerando a renda líquida média da agravante, a penhora de 15% não compromete sua subsistência, restando-lhe valor considerado suficiente para cobrir suas necessidades básicas. 5. De outro lado, a manutenção da penhora no percentual de 15% não prolonga excessivamente o cumprimento da obrigação, considerando o montante executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79), julgado em 26/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023; STJ, EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.028083-8/001 - COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES - AGRAVANTE(S): ADELMA LEISE DINIZ - AGRAVADO(A)(S): ARISTEU RODRIGUES DE MORAIS, RENATA PAIVA PEREIRA. (e-STJ fl. 1345)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 1378-1382)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 789, 833, IV e § 2º, do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada por não enfrentar de modo específico as peculiaridades do caso e as provas da condição financeira precária, em violação ao art. 489 do CPC.<br>Alega que a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais afronta os arts. 789 e 833, IV, do CPC, pois tais verbas são absolutamente impenhoráveis, salvo para prestação alimentícia. Defende que honorários advocatícios, embora de natureza alimentar, não se confundem com prestação alimentícia stricto sensu, sendo inaplicável a exceção do § 2º do art. 833 do CPC. Assevera que o acórdão do TJ/MG, amparado no IRDR Tema 79, contrariou jurisprudência consolidada do STJ sobre a distinção entre verba alimentar e prestação alimentícia.<br>Sustenta que a medida compromete sua subsistência e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da razoabilidade, pois não há outros rendimentos além dos proventos de aposentadoria. (e-STJ fls. 1391-1407)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC.<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Ademais, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC não configurada.<br>Na hipótese dos autos, o TJ/MG fundamentou o acórdão no sentido de que a penhora de 15% sobre os proventos da executada é razoável e não compromete sua subsistência digna, pois, mesmo após descontos legais e empréstimos, ela aufere renda líquida média de R$14.000,00, permanecendo com cerca de R$12.000,00 após a constrição, valor superior ao teto do INSS e suficiente para custear despesas ordinárias. Além disso, considerou-se o elevado montante da execução, superior a R$52.000,00, de modo que a redução do percentual da penhora acarretaria excessiva demora na satisfação do crédito. (e-STJ Fls. 1353/1354)<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp 1.143.888/RS, 4ª Turma, DJe de 24/10/2017).<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>- Da penhora de verba salarial (Súmula 568/STJ)<br>A jurisprudência do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.701.828/MG, pela Segunda Seção, se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.<br>Na hipótese vertente, a Tribunal local decidiu pela possibilidade de penhora de 15% dos proventos líquidos de aposentadoria quando demonstrado que o valor remanescente assegura a subsistência digna do devedor e de sua família, destacando renda líquida média, exame dos contracheques e proporcionalidade da medida em face do montante executado (e-STJ fls. 1352-1354).<br>Desse modo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não há que falar na alteração do julgado. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedente da Segunda Seção.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.