DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 1/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/11/2025.<br>Ação: indenizatória, ajuizada por G C A TRANSPORTES LTDA., em face da agravante, em razão do não adiantamento do vale-pedágio.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a agravante ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor do frete.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.<br>PRELIMINAR.<br>1. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVADA A PROPRIEDADE DO CAMINHÃO QUE EXECUTOU O CONTRATO DE TRANSPORTE EM COMENTO, HÁ DE SER REJEITADA A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DEDUZIDA PELA RÉ. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>2. PRESCRIÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE, FIXOU O ENTENDIMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA AS AÇÕES CUJA CAUSA DE PEDIR ESTEJA AMPARADA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTES DO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. AUSENTE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO PRAZO ÂNUO, PREVISTO NO ART. 18, DA LEI N.º 11.442/2007.<br>MÉRITO.<br>1 . VALE-PEDÁGIO. O VALE-PEDÁGIO FOI INSTITUÍDO PELA LEI N.º 10.209/2001, OBJETIVANDO DESONERAR O TRANSPORTADOR DO PAGAMENTO DOS PEDÁGIOS EXISTENTES NAS ROTAS DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRADUZ-SE NA OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS PEDÁGIOS EXISTENTES NA ROTA DE TRANSPORTE DA CARGA, EM MOMENTO ANTERIOR AO SEU EMBARQUE, PELO EMBARCADOR OU EQUIPARADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 3º, DA LEI N.º 10.209/2001.<br>2. ÔNUS PROBATÓRIO. NO CASO, O TRANSPORTADOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS OBJETO DA LIDE, AO PASSO EM QUE A RÉ NÃO CUMPRIU COM O SEU DEVER PROBATÓRIO, EM ATENÇÃO AO ART. 373 DO CPC E AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA 11ª CÂMARA CÍVEL.<br>3. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA COMPROVOU O EFETIVO PAGAMENTO DOS PEDÁGIOS EXISTENTES NA ROTA DE TRANSPORTE DA CARGA, ENQUANTO A DEMANDADA DEIXOU DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO, EM MODELO PRÓPRIO E EM MOMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OS CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TRATAM-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER ALTERADO DE OFÍCIO, SEM ENSEJAR REFORMATIO IN PEJUS.<br>5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA READEQUADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC.<br>PRELIMINARES REJEITADAS.<br>RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 217)<br>Recurso especial: alega violação do art. 373, I, do CPC e do art. 8º da Lei 10.209/01, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que a agravada não se desincumbiu do seu ônus probatório, relativo à exclusividade do frete prestado para a agravante, para fins de indenização.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela agravante em seu recurso especial relativos à ausência de comprovação da exclusividade do frete prestado. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>Ressalto, por oportuno, que referida tese foi mencionada pela primeira vez no presente recurso especial, caracterizando verdadeira inovação das teses de defesa, de modo que não era dado ao TJ/RS analisar a controvérsia tendo em vista tais normas.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.645.494/DF, Quarta Turma, DJe de 26/8/2022; REsp n. 1.996.197/SP, Terceira Turma, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.040.404/SC, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022; EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão no sentido de que a agravada cumpriu com seu ônus probatório, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% do valor da condenação (e-STJ fls. 215) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação indenizatória, ajuizada em razão do não adiantamento do vale-pedágio.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.