DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se  de  Agravo  Interno  interposto  por SANCRIS LINHAS E FIOS LTDA contra  a  decisão  monocrática  de  minha  lavra  que  conheceu em parte do  Recurso  Especial  e lhe negou provimento, fundamentada na:<br>I. ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;<br>II. incidência, por analogia, das Súmulas ns. 280 e 283, todas do Supremo Tribunal Federal;<br>III. aplicação das Súmulas ns. 7 e 211, do Superior Tribunal de Justiça;<br>IV. jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça; e<br>V. impossibilidade de se conhecer o recurso especial pela divergência jurisprudencial.<br>A Agravante aponta a persistência de omissões no julgado. Uma delas refere-se ao EREsp n. 1.517.492/PR, porquanto o julgado não fez nenhuma diferenciação entre crédito presumido e o crédito de ICMS obtido em substituição concedida pelo Estado. A outra diz respeito ao art. 23, III, do RICMS-SP, pois o Estado impõe condição para fruição do benefício e não há qualquer possibilidade de se concluir que esse crédito presumido estaria substituindo qualquer crédito da entrada.<br>Quanto à Súmula n. 283/STF, aponta ter combatido suficientemente a fundamentação trazida pelo acórdão recorrido no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não são créditos em substituição.<br>Ademais, postula pelo afastamento da Súmula n. 280/STF, porquanto o acórdão recorrido analisou o benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina com base no princípio constitucional da não-cumulatividade e do conceito de lucro disposto no CTN.<br>Em relação à Súmula n. 211/STJ, aduz ser evidente o prequestionamento facto dos arts. 43 e 44 do CTN, 1º e 2º da Lei n. 7.689/1988, 57 da Lei n. 8.981/1995, 44, IV, da Lei n. 4.506/1964, 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996 e 14 da Lei Complementar n. 101/2000.<br>Argumenta, ainda, existir clara divergência entre o que restou decidido pela Corte a qua e o acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região no julgamento da apelação cível n. 5003989-41.2022.4.03.6109.<br>Por  fim,  requer  o  provimento  do  recurso,  a  fim  de  que  seja  reformada  a  decisão  impugnada  e  determinado  o  processamento  do  Recurso  Especial  ou,  alternativamente,  sua  submissão  ao  pronunciamento  do  colegiado.<br>Impugnação às fls. 320-330e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado.<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 277/288e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 294/313e, e DETERMINO o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA