DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIO CORNELIO DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra que concedeu a ordem de ofício, a fim de determinar que o Juiz das execuções criminais pronuncie a extinção da punibilidade do paciente, mandando expedir o alvará de soltura em seu favor, diante do cumprimento de mais de 30 anos de pena, limite máximo legal, exceto se efetivamente ele não tiver cumprido essa quantidade - e-STJ, fls. 92/104.<br>Nestes aclaratórios, a defesa alega contradição e obscuridade na decisão embargada,<br>Sustenta que o entendimento firmado no ProAfR no Recurso Especial nº 1.753.509/PR não guarda pertinência direta com a controvérsia destes autos, que jamais versou sobre progressão de regime, mas exclusivamente sobre o limite máximo de cumprimento da pena. Ademais, o próprio precedente citado reforça que a data-base deve corresponder ao início do cumprimento da pena, que, no caso concreto, remonta à primeira prisão em 20/10/1992, e não ao ano de 1996.<br>Fundamenta que as penas iniciadas em 1992 e 1993 permanecem em execução até os dias atuais, inexistindo qualquer extinção ou cumprimento integral que autorizasse o afastamento desses períodos do cômputo global. Há, portanto, continuidade jurídica da execução penal, ainda que não tenha havido continuidade ininterrupta da custódia física, sendo inviável desconsiderar o tempo de pena efetivamente cumprido sob o argumento de ausência de continuidade fática.<br>Argumenta que essa conjugação de fundamentos distintos acabou por gerar contradição prática, pois permitiu ao juízo da execução sustentar que os períodos de cumprimento de pena anteriores à última prisão não poderiam ser considerados, sob o argumento de ausência de continuidade fática das prisões.<br>Explica, então, que houve contradição interna na decisão embargada, na medida em que, ao mesmo tempo em que reconhece expressamente que o sentenciado já ultrapassou o limite máximo de 30 anos de cumprimento de pena, acabou por subordinar a eficácia desse reconhecimento à reapreciação pelo juízo da execução, deixando a concretização da ordem condicionada ao critério do magistrado de origem.<br>Adverte que ainda que se adote, por hipótese, a data de 10/10/1996 como data-base para fins de benefícios executórios, o próprio cálculo reconhecido nos autos demonstra que o sentenciado já ultrapassou o limite máximo de 30 anos de cumprimento de pena, razão pela qual a discussão acerca da data-base não pode, em nenhuma hipótese, interferir no reconhecimento do excesso de execução.<br>Em vista do exposto, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanadas as alegas contradições e obscuridades da decisão embargada, do seguinte modo:<br>O esclarecimento de que os períodos de cumprimento de pena iniciados anteriormente a 1996 integram o cômputo global do tempo de pena efetivamente cumprido, por se tratarem de condenações que permanecem em execução até o presente momento, declarando-se, em consequência, que o sentenciado já ultrapassou o limite máximo de 30 anos de cumprimento de pena, com a determinação inequívoca de expedição do alvará de soltura.<br>Subsidiariamente, o esclarecimento de que, independentemente da fixação da data-base, o sentenciado já ultrapassou o limite máximo de 30 anos de cumprimento de pena, previsto no artigo 75 do Código Penal, para que seja determinada, de forma inequívoca, a extinção da punibilidade e a imediata expedição do alvará de soltura, ressalvada apenas a hipótese de erro material inexistente nos autos.<br>Ainda subsidiariamente, caso não tenha sido essa a intenção de Vossa Excelência, especialmente no sentido de condicionar a eficácia da decisão ao critério do juízo da execução, requer-se seja proferida determinação aclaratória expressa e inequívoca, a fim de afastar qualquer margem interpretativa na instância de origem e assegurar a plena autoridade e efetividade da decisão proferida por esta Corte Superior.<br>É o relatório. Decido.<br>Os presentes Embargos são tempestivos.<br>No entanto, não há contradição nem obscuridade no acórdão embargado.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, os aclaratórios, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte.<br>No caso, a decisão embargada assim consignou, no que ora interessa - STJ, fls. 95/104:<br>Pena máxima cumprida<br>O Tribunal, ainda que de forma sucinta e mencionando a via inadequada do , julgou o mérito, ao concordar com a decisão do Juízo quanto à data da habeas corpus última prisão e a previsão de término da pena, do seguinte modo - STJ, fls. 14/15:<br> .. <br>Apesar do acerto da data base, assiste razão a defesa, diante do cumprimento de mais de 30 anos de pena, conforme cálculo de penas - STJ, fl. 47.<br>Acerca da data base para progressão de regime, esta E. Corte, em sede de recurso representativo de controvérsia (ProAfR no Recurso Especial n. 1.753.509 - PR, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 3ª Seção, D Je , fixou tese 11/3/2019) jurídica no seguinte sentido: "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios".<br>Eis o teor da ementa do último acórdão mencionado:<br> .. <br>Nessa mesma linha, vêm se orientando os julgados deste Tribunal Superior, como se vê, entre outros, dos seguintes precedentes:<br> .. <br>No caso, realmente o cálculo de pena mostra que o executado foi preso pela última vez em - STJ, fl. 44 -, estando correta a fixação desse dia como data 10/10/1996 base para contagem de benefícios.<br>Quanto aos períodos anteriores em que o executado esteve preso, de a e de até 20/10/1992 8/3/1993 15/3/1993 29/8/1996, como não houve continuidade em suas prisões, elas não servem como data base, sob pena de considerar o tempo em que esteve solto como tempo de prisão.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>No entanto, esse mencionados períodos - 20/10/1992 a 8/3/1993 e de 15/3/1993 até 29/8/1996 -, ao contrário do que argumenta a defesa, foram considerados1pelo Juízo como efetivamente cumpridos, uma vez que está claro no cálculo de penas a palavra detração, após essas datas - STJ, fl. 44.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Feitas essas considerações, tendo o Juízo feito a fixação da data base, a detração penal referente aos períodos de prisão cumpridos e o desconto dos dias remidos, deve verificar a pena máxima que foi cumprida, lembrando que o limite de 30anos conforme § 1º, do CP (que embora hoje seja previsto 40 anos de pena art. 75, máxima, não se aplica aos crimes cometidos anteriormente ao Pacote Anticrime, como é o caso) somente é aplicado para o cumprimento da pena, a privação da liberdade, mas não para a fixação das datas dos benefícios.<br>Nesse compreender:<br> .. <br>Ao que parece, apesar dos cálculos corretos, mesmo reconhecendo como tempo de pena cumprida trinta e dois anos, cinco meses e dois dias - STJ, fl. 47 -, o Juiz deixou de determinar o alvará de soltura, diante da pena máxima de 30 anos:<br> .. <br>Ante o exposto, com amparo no XX, do Regimento Interno do STJ, não art. 34, conheço do , habeas corpus mas concedo a ordem de ofício, a fim de determinar que o Juiz das execuções criminais pronuncie a extinção da punibilidade do paciente, mandando expedir o alvará de soltura em seu favor, diante do cumprimento de mais de 30 anos de pena, limite máximo legal, exceto se efetivamente ele não tiver cumprido essa quantidade.<br>Apesar dos esforços da defesa, a decisão acima deve ser mantida.<br>Alega a defesa contradição no julgado combatido porque embora tenha sido concedida a ordem para que o Juiz extinga a punibilidade, diante do cumprimento da pena por mais de 30 anos (exceto, é claro, se efetivamente essa quantidade não tiver sido cumprida), teria influenciado o Juízo a manter o indeferimento da expedição do alvará de soltura, com base na fundamentação da decisão embargada referente à data-base para benefícios executórios.<br>Ocorre que a decisão utilizou fundamentos relativos à data base porque a própria defesa se referiu a ela, várias vezes, na inicial - STJ, fl. 7: o juízo a quo fixou como marco inicial o ano de 1996, desconsiderando completamente o período de custódia efetivamente cumprido desde 20/10/1992,  ..  Tal equívoco distorce de maneira substancial o tempo de pena já cumprido e projeta artificialmente a data de término para 09/10/2026. Depois, ainda defendeu que - STJ, fl. 8: Assim, além de desconsiderar o início correto do cumprimento de pena e o período de encarceramento anterior à última prisão,  ..  E posteriormente, consignou - STJ, fl. 9: Portanto, é indiscutível que o juízo de origem, ao desconsiderar o marco inicial correto da execução e a remição devidamente reconhecida, incorreu em manifesta ilegalidade, resultando na indevida prorrogação da pena e na manutenção de custódia além do limite legalmente estabelecido.<br>Assim, se a própria defesa valeu-se, em muitos momento na inicial, do assunto da data base, que segundo ela, teria sido fixado de forma errada pelo Juízo, razão pela qual o tempo de pena teria extrapolado a pena máxima de 30 anos, não poderia esta Corte deixar de apreciar a matéria, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.<br>Desse modo, foi demonstrado o ProAfR no Recurso Especial n. 1.753.509, assim como outros julgados, para deixar claro que a data base correta é, em regra, o dia da última prisão ou falta grave.<br>Segundo a defesa, - STJ, fl. 113: o ProAfR no Recurso Especial nº 1.753.509/PR não guarda pertinência direta com a controvérsia destes autos, que jamais versou sobre progressão de regime, mas exclusivamente sobre o limite máximo de cumprimento da pena. Ademais, o próprio precedente citado reforça que a data-base deve corresponder ao início do cumprimento da pena, que, no caso concreto, remonta à primeira prisão em 20/10/1992, e não ao ano de 1996.<br>No entanto, essa é uma interpretação errônea da defesa quanto ao mencionado julgado, que versa justamente sobre a data base (assunto, repete-se, várias vezes referido pela defesa em sua inicial), prevendo que a unificação da pena não enseja a alteração da data base, ou seja, não se deve desconsiderar o período de pena cumprido desde a última prisão ou falta grave.<br>Desse modo, ficou fundamentado na decisão embargada que o reeducando foi preso pela última vez em 10/10/1996 - STJ, fl. 44 -, estando correta a fixação desse dia como data base para contagem de benefícios, ao contrário do que havia argumentado a defesa, ao alegar que a data base correta corresponde ao dia da primeira prisão, 20/10/1992.<br>Foi demonstrado, então, na decisão ora guerreada, que como não houve continuidade em suas prisões de 20/10/1992 a 8/3/1993 e de 15/3/1993 a 29/8/1996, o dia 20/3/1992 não poderia ser a data base, sob pena de considerar o tempo em que esteve solto como tempo de prisão.<br>Foi também explicado que esses períodos de prisão não foram desconsiderados pelo Juízo como tempo global de pena, porque foram detraídos, conforme cálculo de penas.<br>Ao final, foi explicado que após o Juízo fixar a data base, a detração penal referente aos períodos de prisão cumpridos e o desconto dos dias remidos, deve verificar a pena máxima que foi cumprida, que no caso não pode extrapolar a 30 anos.<br>No caso, conforme cálculo de pena, após proceder a esses cálculos, o Juízo fixou como previsão do término o dia 26/5/2058 - STJ, fl. 48, afinal,  ..  a base de cálculo que deverá ser usada para se chegar ao montante de pena a ser purgada, a fim de se obter os benefícios da execução penal (comutação, progressão de regime, livramento condicional e outros), é o somatório total das penas impostas. Precedentes do STJ. Súmula 715 do STF.  ..  (RHC n. 13.436/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em DJ de p. 300.) 16/3/2004, 10/5/2004.<br>No entanto, como ele não pode deixar que o executado cumpra mais de 30 anos (que embora hoje seja previsto 40 anos de pena máxima, não se aplica aos crimes cometidos anteriormente ao Pacote Anticrime, como é o caso), o Juiz fixou o término da pena máxima de 30 anos em 20/3/2025 - STJ, fl. 48 -, ou seja, de acordo com essa data, o apenado já deveria estar solto. Assim, foi claramente expedida a ordem no sentido de conceder a ordem de ofício, a fim de determinar que o Juiz das execuções criminais pronuncie a extinção da punibilidade do paciente, mandando expedir o alvará de soltura em seu favor, diante do cumprimento de mais de 30 anos de pena, limite máximo legal, exceto se efetivamente ele não tiver cumprido essa quantidade.<br>Ocorre que, conforme andamento do processo de execução no site do TJ/SP, após a ordem deste STJ, o Juiz proferiu a seguinte decisão, em 15/12/2025:<br>Em que pese constar a previsão de término de pena em 20/03/2025, a previsão correta (Art. 75, do CP) é a data de 09/10/2026, tendo em vista que o sistema SAJ não permite, a sua correção manual, de forma que o cumprimento da liminar restou prejudicado. Comunique-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Advogados(s): Franciely Melo da Silva (OAB 484239/SP)<br>O que o Juiz quis dizer, nesta decisão, é que o apenado somente completa 30 anos de prisão em 9/10/2026, ao invés de 20/3/2025, como havia colocado. Mas entendeu perfeitamente que ele não pode cumprir mais de 30 anos. E, como visto acima, contabilizou (detração penal) os períodos de prisão anteriores a 1996.<br>Assim, não há nada de obscuridade e contradição na decisão embargada. Este Ministro apenas quis evitar a violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, como explicado, a própria defesa se referiu, VÁRIAS VEZES na inicial, sobre a data base.<br>O que há é, na verdade, falta de entendimento da defesa quanto à diferença entre data base e detração penal e, quanto à interpretação do julgado o ProAfR no Recurso Especial n. 1.753.509/PR.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA