DECISÃO<br>Trata-se de agravo da União contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 378-419):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. CONTAMINAÇÃO COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.495.144/RS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (ART. 85, § 11, DO CPC). CABIMENTO.<br>I - Acerca da legitimidade passiva ad causam, na espécie dos autos, consoante informações contidas na petição inicial, o demandante exerceu, desde ingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, ocorrido em 06/10/1983, a função de Guarda de Endemias/Agente de Saúde Pública, manuseando inseticidas e pesticidas empregados no controle de pragas e insetos nocivos. Posteriormente, passou a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/90 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde 29/06/2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, órgão no qual permaneceu exercendo as suas funções, até, ao menos, o momento da propositura da presente exordial, ocorrido em 2016. Portanto, a FUNASA e a União Federal possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da presente lide.<br>II - No caso em exame, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano - DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual.<br>III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pelo sistema de recursos repetitivos, é no sentido de que "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico." (REsp 1809204/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).<br>IV - Na hipótese dos autos, o exame laboratorial que constatou a presença de DDT, ou outro produto tóxico correlato, no sangue do autor, apto a comprovar a ciência da contaminação decorrente do manuseio do Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) ou outro inseticida, foi concluído em 05/12/2016, ocasião em que indubitavelmente o autor teve ciência da sua contaminação decorrente da atividade laboral que exercia, não havendo que se falar, pois em prescrição, eis que tal exame foi realizado alguns meses após a propositura da presente demanda.<br>V - Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1684797/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)<br>VI - Devidamente comprovado, como no caso dos autos, a contaminação do autor decorrente da manipulação de inseticida, ainda que não seja possível afirmar que ele sofre "males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades, com certeza sofreu  sofreram  (..), no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares" (AC 0015286-87.2004.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.56 de 19/09/2013), passível de reparação por danos morais, tendo em vista a comprovação da contaminação no sangue do autor, em razão da realização de atividade laboral no combate a endemias.<br>VII - Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Em sendo assim, mostra-se razoável e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida aos pesticidas, a exemplo do DDT.<br>VIII - Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação deste julgado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Precedente.<br>IX - Na espécie, há de se reconhecer que a correção monetária e os juros de mora devem incidir na condenação imposta por esta egrégia Corte Federal, de acordo com os seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Precedentes. X - Apelação provida para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Sentença reformada. Invertido o ônus da sucumbência.<br>XI - Honorários advocatícios em desfavor das partes rés (FUNASA e União Federal) acrescido em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação corrigida, considerando o disposto no § 11, do art. 85, do CPC vigente.<br>Embargos de declaração opostos pela União e pela Funasa foram desprovidos (e-STJ fls. 456-468).<br>No recurso especial obstaculizado, a FUNASA alegou necessidade de suspensão processual até decisão definitiva com trânsito em julgado nos autos do representativo de controvérsia e eventual reanálise do julgado para fins de adequação à tese firmada pelo STJ. No mérito propriamente dito, apontou violação do art. 485, VI do CPC, do art. 13, II do Decreto n. 66.623/1970 e do art. 10 do Decreto n. 2.839/1998. Também apontou violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, bem como dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 373, I, do CPC. Apontou dissídio jurisprudencial quanto à comprovação dos danos morais (e-STJ fls. 490-511).<br>No recurso especial obstaculizado, a União apontou violação dos arts. 489 e 1.022, II do CPC em razão da negativa de prestação jurisdicional. No mérito propriamente dito, alegou violação do art. 485, VI, do CPC. Também alegou violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aduzindo que o REsp 612975 (Tema 1.023) ainda não transitou em julgado (e-STJ fls. 529-541).<br>Inadmitidos os recursos especiais (e-STJ fls. 555-557), houve a interposição de agravo interno e agravo em recurso especial pela União (e-STJ fls. 569-573 e 574-579), sendo que o agravo interno teve provimento negado (e-STJ fls. 598-601).<br>Há informação no sentido que a Medida Provisória n. 1.156, de 1º de janeiro de 2023, extinguiu a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, transferindo suas competências, patrimônio e pessoal para a Administração Pública federal direta, de modo que a União passou a figurar como sucessora da FUNASA (e-STJ fls. 560-561).<br>Passo a decidir.<br>De partida, registro que o REsp 1809204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.023), transitou em julgado em 07/12/2021, de modo que resta prejudicado o pedido de suspensão do feito.<br>O agravo comporta conhecimento, pois a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>De início, saliente-se que o art. 1.022, I e II, do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No presente caso, quanto aos alegados vícios de julgamento - omissão quanto à ilegitimidade passiva da União, não assiste razão à parte recorrente.<br>Consta do acórdão recorrido, em suma, que:<br>acerca da legitimidade passiva ad causam da FUNASA e da UNIÃO FEDERAL, conforme documentos contidos nos autos, o demandante exerceu, desde ingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, ocorrido em 06/10/1983, a função de Agente de Saúde Pública, manuseando inseticidas e pesticidas empregados no controle de pragas e insetos nocivos. Posteriormente, passou a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/90 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde 29/06/2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, órgão no qual permaneceu exercendo as suas funções, até, ao menos, o momento da propositura da presente exordial, ocorrido em 2016.<br>Nesse sentido, a União Federal e a FUNASA devem permanecer no polo passivo da presente lide, na medida em que, conforme afirmado, a indenização pretendida abrange o período em que o autor laborou vinculada à FUNASA e à União Federal, portanto, patente o interesse público de ambos as rés no deslinde da presente lide, não havendo que se falar que o fato de o autor estar cedido ao SUS/MUNICIPAL, em Bom Jesus da Lapa/BA, desempenhando suas atividades funcionais perante o município de Juazeiro e região, afastaria a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, o autor fora cedido ao município para desempenhar as funções afetas ao cargo de agente de saúde pública no cargo/função pertence à União Federal, daí porque, a principio, ao tempo dos fatos alegados a União mantinha vínculo funcional com o autor, a confirmar sua legitimidade passiva.<br>No que se refere à omissão, pela leitura do acórdão, pode-se notar que o Tribunal local expressamente enfrentou a discussão relativa à legitimidade da União.<br>Logo, quando houve a interposição dos aclaratórios, o que queria a parte embargante era rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, não se prestando aquele recurso a essa função.<br>Dessa forma, registro que não se pode falar em violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CP.<br>De mais a mais, a discussão quanto à legitimidade passiva da União e/ou da FUNASA e alegada violação do art. 485, VI, do CPC, do art. 13, II, do Decreto n. 66.623/1970 e do art. 10 do Decreto n. 2.839/1998, restou prejudicada diante da informação que a Medida Provisória n. 1.156, de 1º de janeiro de 2023, extinguiu a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, transferindo suas competências, patrimônio e pessoal para a Administração Pública federal direta, de modo que a União passou a figurar como sucessora da FUNASA.<br>No mérito, quanto à alegada violação do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, registro que o Tribunal de origem adotou o entendimento desta Corte no REsp 1809204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.023), já transitado em julgado, o qual firmou a seguinte tese:<br>Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.<br>Dessa forma, no que tange à prescrição do dano moral decorrente da contaminação por inseticida, não merece prosperar a irresignação, visto que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 83 do STJ.<br>Por fim, passo a analisar a alegada divergência jurisprudencial no sentido de que o acórdão recorrido entendeu que a "mera exposição causaria in re ipsa dano moral", enquanto outros tribunais têm entendido pela necessidade da prova de dano à saúde do autor da ação.<br>Pois bem. Verifica-se que o Tribunal de origem deixou claro que "na hipótese dos autos, o autor apresentou o exame laboratorial realizado pelo Centro de Assistência Toxicológica (Ceatox), da Unesp, indicando a presença de inseticidas do Grupo Organo-Clorado pp"-DDD (Metabólitos do DDT) no organismo do autor, a razão de 1,5 ppb (partes por bilhão). Assim, muito embora o autor, eventualmente, não sofra de patologias relacionadas à atividade laboral mencionada, entendo que faz jus a mencionada indenização por dano moral, isso porque, se não sofre de males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado pelo manuseio de produtos tóxicos, como o DDT, em suas atividades laborais, com certeza sofreu e continua sofrendo, no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares, em casos que tais".<br>Pela leitura do acórdão, mostra-se incontestável a presença de produtos tóxicos no organismo do autor, comprovando, dessa forma, a contaminação de seu organismo em decorrência do manuseio de produto tóxico, em face da atividade laboral exercida, razão pela qual cabe o recebimento de indenização a título de dano moral.<br>Esse entendimento está em harmonia com entendimento do STJ no REsp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.023), que discute o dano moral ""consistente no sofrimento e na angústia experimentados" pela parte que teve "ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT"".<br>Inclusive, consta da fundamentação do referido recurso repetitivo que "o dano moral não decorre da contaminação do organismo ou do surgimento de enfermidade, mas sim de sofrimento ou angústia decorrente de fundado temor quanto à saúde do autor da ação, em razão de sua exposição prolongada e desprotegida ao DDT".<br>A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo.<br>Aliás, quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 373, I, do CPC, verifico que o Tribunal analisou suficientemente os requisitos da reparação civil, de modo que a parte recorrente pretende o reexame da prova documental, pretensão recursal que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA