DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 8.695-8.696):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS RECURSAIS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da inobservância dos requisitos recursais previstos nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante sustenta que infirmou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o preenchimento integral dos requisitos de admissibilidade e requerendo o provimento do agravo regimental para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante observou os requisitos de dialeticidade recursal e impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não demonstrou, de forma analítica e pormenorizada, o necessário cotejo entre os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. A mera reafirmação de argumentos de mérito não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial.<br>6. O agravante não trouxe nenhum elemento novo que infirmasse os motivos da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre a impugnação dos fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, porquanto a decisão recorrida teria aplicado a Súmula n. 182/STJ de forma automática, adotando formalismo exacerbado e deixando de apreciar as teses defensivas de mérito.<br>Afirma que a ausência de explicitação de quais fundamentos não teriam sido impugnados impediria o acesso a esta Corte Superior, de modo que restariam violados o direito ao duplo grau de jurisdição e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 8.699):<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Como afirmei monocraticamente, cabe à parte agravante, nas razões de agravo em recurso especial, demonstrar, de forma analítica e pormenorizada, não se tratar de caso que envolve revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Nesse particular, deve-se notar que, no agravo em recurso especial, o agravante não demonstrou, de forma analítica, o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre, deixando, portanto, de observar a dialeticidade recursal, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Frise-se que, nas razões do regimental, o agravante afirma, de maneira genérica, haver impugnado os fundamentos, sem trazer nenhum elemento novo que infirme a decisão agravada.<br>Convém registrar que a mera reafirmação de argumentos de mérito não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial (AgRg no AREsp 2834125/PA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 16/6/2025).<br>O raciocínio expendido denota que o agravo regimental não trouxe qualquer argumento que desconstituísse os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida in totum, pelos próprios termos que dela constaram.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.