DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 18/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 24/11/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, ajuizada por CLARICE ANTONIA DE FARIAS e outra, em desfavor da agravante, aduzindo vícios de construção no imóvel adquirido da agravante, mediante financiamento da Caixa Econômica Federal.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para (e-STJ fl. 815):<br>a . condenar a parte ré a reparar os vícios de construção endógenos apontados no laudo pericial (infiltrações pela fachada e janelas, pintura externa da fachada e pintura interna do apartamento da requerente), no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 14.857,77, corrigido desde a data da perícia e acrescido de juros de mora a partir da citação. Quanto aos juros moratórios, incidirá o percentual de 1% ao mês desde a citação até a data limite de 29/08/2024. Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios.<br>b. condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no equivalente a R$ 5.000,00, em favor da autora, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a construtora a reparar anomalias estruturais em imóvel adquirido pela parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante busca a reforma da decisão para afastar a condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os vícios construtivos apontados na inicial são de responsabilidade da construtora; e (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais, bem como se o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 618 do Código Civil estabelece que o empreiteiro responde pela solidez e segurança da obra por um prazo de cinco anos, abrangendo defeitos que comprometam sua estrutura e funcionalidade.<br>4. A constatação de vícios construtivos exige análise técnica especializada, sendo imprescindível a realização de perícia para determinar sua origem e responsabilidade.<br>5. O laudo pericial concluiu que as infiltrações e a formação de mofo decorrem de falhas de execução da obra, sendo de responsabilidade exclusiva da construtora.<br>6. A alegação da ré de que os problemas surgiram por falta de ventilação e ausência de manutenção pelo proprietário não encontra respaldo na prova pericial, que atestou a origem endógena dos vícios.<br>7. O dano moral decorre da insalubridade gerada pelas infiltrações e mofo no imóvel, afetando a qualidade de vida dos moradores, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.<br>8. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da situação e o tempo decorrido sem solução.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:<br>Tese de julgamento. 1. A construtora responde pelos vícios de construção que comprometam a solidez e segurança do imóvel, nos termos do artigo 618 do Código Civil. 2. O laudo pericial constitui prova essencial para a comprovação dos vícios construtivos, sendo imprescindível para a fixação da responsabilidade da construtora. 3. A indenização por danos morais é cabível quando os vícios construtivos geram condições insalubres no imóvel, afetando a integridade física e psíquica dos moradores.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 206, §3º, inciso V, 445, §1º, e 618, Parágrafo Único, do CPC; 186, 927 e 944, do CC; bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência da decadência e da prescrição quanto aos vícios alegados, tendo em vista que o imóvel foi recebido em 27/4/202 e a ação foi ajuizada em 20/11/2023, superando os prazos de 180 dias ou, conforme a tese, de até um ano para vício oculto, bem como o prazo prescricional de três anos.<br>A inexistência de dano moral, por ausência dos requisitos previsto nos dispositivos do CC indicados como violados. Aduz que, a mera existência de vício sanável não configura abalo a direitos da personalidade.<br>Defende, ainda, o excesso no valor dos fixado no TJDFT a título de danos morais, por desproporção entre a gravidade da culpa e a extensão do dano. Requer, assim, a redução ou afastamento.<br>Postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 206, §3º, inciso V, 445, §1º, e 618, Parágrafo Único, do CPC, indicados como violados, a fim de reconhecer a prescrição e a decadência não tendo a parte agravante/recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Sobre o cabimento do pedido de indenização por danos morais, o TJDFT ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 865-866):<br>Na hipótese, os defeitos apresentados pela má execução da obra de engenharia transformaram-se em infiltrações com o surgimento natural de pontos de mofos nos cômodos do apartamento em análise.<br>A criação de mofos em imóvel residencial sempre traz consequências que transbordam do mero aborrecimento, com a adoecimento dos moradores e o aumento de alergias e outras patologias, pois o ambiente torna-se insalubre, o que é bem ilustrado pelas fotos de ID 53611591.<br>Conviver com esse tipo de problema sempre traz transtornos, expectativas e ansiedade na rápida resolução, dia a dia, alterando demasiadamente a tranquilidade e salubridade dos que utilizam aquele ambiente.<br>Desse modo, entendo que há ofensa a direito da personalidade dos moradores que são afetados pelos efeitos da falha de construção, pois atingem a integridade física e psíquica dos que precisam conviver com o mofo causado pelas infiltrações, o que não possui, na maioria dos casos, uma solução célere, como na hipótese dos autos, em que foi necessário o ajuizamento da demanda para se ver restabelecida a paz e tranquilidade que se espera de um saudável ambiente residencial.<br>Quanto ao valor da compensação, este deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.<br>No caso, as consequências e sua repercussão foram relevantes para a parte autora, a qual amargou uma solução para o problema vivido no seu lugar de descanso, sem uma solução rápida e que evitasse os efeitos da convivência com paredes e teto mofados, situação vivenciada deste 2022, ou seja, há pelo menos 3 longos anos.<br>Assim, considerando as diretrizes acima elencadas e as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados na sentença atendem aos parâmetros acima destacados.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao afastamento da condenação fixada no TJDFT, a título de danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais.<br>Ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte agravante/agravada, o TJDFT fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 840.135/RS, Terceira Turma, DJe de 06/09/2016, e AgInt no AREsp 866.899/SC, Quarta Turma, DJe de 21/09/2016.<br>Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (cabimento do pedido de reparação por danos morais), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por fim, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 815) para 13%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.