DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por S/C CEREAIS LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 5000563-43.2023.4.04.7116/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 220):<br>TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS.<br>1. Conforme a tese firmada no Tema 1.182/STJ, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, ainda que desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico.<br>2. Cabe à Receita Federal a fiscalização e a apuração do efetivo cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, mas incumbe ao Judiciário a verificação da existência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, uma vez que o rito não comporta dilação probatória.<br>3. Não tendo sido acostados aos autos documentos aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ/CSLL, a segurança deve ser denegada, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação pelo procedimento comum.<br>4. Apelação da impetrante desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 236-238).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts.:<br>a) 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que não se considera fundamentada a decisão que aplica precedente vinculante de modo dissociado de sua tese firmada. Aduz que o acórdão recorrido foi omisso em relação ao Convênio ICMS n. 190/17;<br>b) 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que<br>o acórdão recorrido, embora reconheça expressamente a aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.182/STJ, acabou por lhe atribuir interpretação contrária àquela consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao exigir a comprovação pré-constituída, em juízo, do atendimento aos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da LC nº 160/2017, exigência esta que o próprio Tema 1.182 afastou como condição prévia para a fruição do benefício fiscal. (fl. 248).<br>c) 30 da Lei n. 12.973/2014; 10 da LC n. 160/2017; 492, parágrafo único do Código de Processo Civil, tendo em vista que<br>o acórdão recorrido estabeleceu indevida condicionante para o reconhecimento do direito da Recorrente à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao exigir a comprovação prévia, em juízo, do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da LC nº 160/2017, como a utilização específica dos valores para absorção de prejuízos ou aumento de capital social. (fls. 254 - 275).<br>Decisão de admissibilidade às fls. 278-281.<br>Parecer ministerial pugnando pelo não conhecimento do recurso (fls. 293-299).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente não há se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Isso porque a omissão alegada confunde-se com o próprio mérito discutido no apelo, não se justificando alegar a inocorrência de fundamentação vez que é esta que alicerça as razões do próprio recurso.<br>Assim, não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há falar em deficiência da prestação jurisdicional. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa (v.g.: REsp n. 1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>No que tange à questão de fundo quanto à interpretação do Tema n. 1.182 fixado sob o rito dos repetitivos, o Tribunal de origem destacou (fls. 211-214):<br>3.2 Exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo e isenção)<br>Nos termos do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), os juízes e tribunais inferiores (caso do TRF4) estão vinculados ao que é decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial repetitivo, tendo o STJ, ao apreciar o Tema 1.182 dos recursos especiais repetitivos, pertinente à presente controvérsia, estabelecido a seguinte orientação:<br> .. <br>Em observância ao que estabeleceu o STJ no julgamento do Tema 1.182, é de ser acolhido o pedido subsidiário para reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes aos benefícios fiscais de ICMS de redução de base de cálculo e isenção, desde que atendidos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, com as alterações da LC nº 160, de 2017, consistentes no registro em reserva de lucros e na utilização do benefício exclusivamente para os fins indicados nos incisos I e II.<br>Enfim, deve ser levada em consideração a superveniente edição da Medida Provisória nº 1.185, de 30-08-2023 (convertida na Lei 14.789, de 2023), que teve efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, no qual se apoia a pretensão da impetrante, estabelecendo nova disciplina sobre a matéria. Assim, os efeitos da concessão do mandado de segurança devem ficar limitados a 31-12-2023.<br>Com efeito, " e m relação aos benefícios fiscais de ICMS, esta Corte Superior adota a orientação firmada no Tema 1182, segundo a qual é "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973 /2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL"." (AgInt no REsp n. 1.997.537/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 4/11/2025.).<br>Assim, tem-se que o Tribunal de origem repousa sua tese no fato de que só pode se reconhecer o direito de exclusão da base de cálculo dos tributos em questão se atendidos os requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973, de 2014. Já esta Corte possui o entendimento de que, os benefícios fiscais podem ser excluídos quando atendidos os requisitos previstos em lei.<br>Neste diapasão, tem-se que o Tribunal de origem decidiu a questão com base no posicionamento deste Sodalício fixado no tema repetitivo n. 1.182, reproduzindo corretamente o conteúdo da tese e reconhecendo o caráter vinculante do precedente, que expressamente destaca:<br>1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n  ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Por fim, considerada a respectiva análise, torna-se por si só, prejudicada a alegação de violação aos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014 e 10 da LC n. 160/2017, vez que o próprio tema repetitivo prevê o momento em que devem ser estas consideradas, não havendo se falar em indevida condicionante para o reconhecimento do direito da Recorrente.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREVISÃO CORRETA. TEMA N. 1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.