DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ROBSON MAKOTO YAMASHITA MANOCCHIO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 0014637-97.2025.8.17.9000).<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, caput, do Código Penal, e no art. 312 da Lei nº 9.503/97.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO SIMPLES E INOVAÇÃO ARTIFICIOSA EM LOCAL DE ACIDENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - ORDEM DENEGADA. 1. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 2. Denegado o habeas corpus. V. V. O artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. Inexistindo elementos concretos da satisfação dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas." (e-STJ, fl. 82).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois não se encontram presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo a medida desproporcional e inadequada ao caso concreto (e-STJ, fl. 106).<br>Argumenta que o recorrente é primário e não ostenta registros criminais.<br>Defende que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 116).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 121-131), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-0STJ, fls. 174-180).<br>A defesa peticionou às fls. 183-188 (e-STJ), reiterando os pedidos formulados na inicial e acostando ata de audiência realizada em 16/12/2025.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:<br>"E, de plano, analisando o pedido de revogação da prisão preventiva, vislumbro presente ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP, considerando o perigo gerado, em tese, pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública local, considerando a gravidade concreta do episódio imputado, fator que impede a concessão da ordem.<br>Isso porque, conjugando a análise da r. decisão que converteu a custódia flagrancial em preventiva (ordem 9), com as demais peças processuais que instruem os autos, verifica-se, de forma patente, que a situação tratada nos autos é, com razão, digna de maior precaução por parte da il. Autoridade processante.<br>Com efeito, as circunstâncias referidas - o paciente teria assumido "a direção veicular após 12 horas de consumo de bebida alcoólica em uma casa de prostituição, durante a semana, em dia útil", ingressado na "na contramão da via ao adentrar a rodovia MG 235, realizando manobra extremamente perigosa e imprudente, em divergência com a versão por ele apresentada aos policiais, e que culminou na colisão frontal com a motocicleta conduzida pela vítima fatal", além de, conforme depoimento prestado por uma testemunha ocular, ter, em tese, na sequência, conduzido sua "caminhonete com a motocicleta presa sob o veículo por alguns metros e, em seguida, deu marcha à ré para afastá-la", o que "sugere possível tentativa de modificar a cena do fato para, presumivelmente, afastar ou atenuar sua responsabilidade" - denotam a maior gravidade concreta do episódio, além de demonstrar "a possibilidade de que, em liberdade, venha a influenciar também testemunhas, coagir eventuais depoentes ou, de qualquer forma, dificultar a coleta de novos elementos essenciais à instrução processual".<br>A propósito, o augusto STJ tem entendido que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi criminoso, é, sim, fundamento idôneo a sustentar a prisão cautelar, mesmo em casos de homicídio no trânsito praticados, em tese, com dolo eventual.<br> .. <br>De mais a mais, não visualizo qualquer ilegalidade na decisão que converteu a custódia flagrancial em preventiva, pois o magistrado apenas relatou, ao narrar todo o ocorrido em ordem cronológica (transcrevendo, inclusive, o teor do depoimento inquisitorial de uma testemunha), que o paciente, por sua vez, entendeu por bem permanecer em silêncio, fazendo uso do direito constitucional que lhe é assegurado, sem conferir nenhuma avaliação positiva ou negativa sobre a referida circunstância.<br>Igualmente, no tocante à recusa do paciente em realizar o teste de etilômetro, observo que o MM. Juiz singular, ao mencionar tal fato, não o utilizou como fundamento para manutenção da prisão preventiva, mas apenas o apontou como circunstância que, aliada a outros elementos coligidos, confere plausibilidade à tese de que ele teria "assumido o risco do resultado, caracterizando, em análise preliminar, o dolo eventual"." (e-STJ, fls. 84-86, grifou-se).<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o recorrente, após consumir bebidas alcoólicas, de forma prolongada, apresentando sinais visíveis de embriaguez e recusando-se a realizar o teste do etilômetro, teria ingressado na contramão da rodovia, executando manobra perigosa que culminou em colisão frontal com a motocicleta conduzida pela vítima, adolescente de 17 anos. Na sequência do impacto, o acusado teria conduzido a caminhonete por alguns metros com a motocicleta presa sob o veículo e, em seguida, dado marcha à ré para afastá-la, gesto interpretado como tentativa de alterar o local do acidente, com potencial de perturbar a colheita de provas e a regularidade da investigação.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO APÓS DESAVENÇA NO TRÂNSITO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Recurso em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que negara provimento a habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de réu denunciado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, com o objetivo de revogar a prisão preventiva sob alegação de novo conjunto probatório apto a demonstrar legítima defesa. A defesa interpôs agravo regimental sustentando modificação do quadro fático em razão de provas periciais produzidas após a impetração, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão à Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se as novas provas juntadas aos autos são suficientes para afastar os fundamentos da prisão preventiva, especialmente quanto à alegada legítima defesa;<br>(ii) determinar se há flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar que justifique sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agente, que perseguiu a vítima após acidente de trânsito e, diante de sua residência, desceu do veículo com arma de fogo e efetuou disparos fatais, inclusive na presença de familiares da vítima.<br>A alegação de legítima defesa foi refutada pelas instâncias ordinárias com base em provas que indicam ação ofensiva do réu, incompatível com reação defensiva, além de ausência de elementos probatórios que sustentem de forma suficiente a tese defensiva.<br>O laudo pericial posterior não altera substancialmente o quadro fático e não comprova legítima defesa, pois apenas sugere possibilidade de confronto entre as partes, o que não afasta a demonstração da periculosidade do agente nem os requisitos do art. 312 do CPP.<br>A gravidade do crime, somada à periculosidade do agente e ao risco à ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.<br>A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 211.571/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora o agravante esteja preso desde março/2023, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, justificou a Corte de origem que trata-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e de crimes (4 réus e 2 delitos, sendo um de associação criminosa armada - que depende de dilação instrutória específica, com vistas a averiguar a estabilidade e permanência do suposto grupo) (e-STJ fls. 670).<br>3. Outrossim, salientou o juiz de origem que o processo encontra-se aguardando a realização da perícia grafotécnica para que se encerre a primeira fase do procedimento do júri (e-STJ 649).<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>5. Sobre a alegação de carência de fundamentação do decreto preventivo, verifico que a prisão foi considerada legal pelas instâncias de origem lastreada na garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade concreta do delito, em tese, perpetrado pelo agravante e os comparsas - homicídio qualificado tentado, motivado por desavenças relacionadas à disputa pelo domínio da traficância, possivelmente decorrente de vingança e em um contexto de facções criminosas, evidenciando a periculosidade dos acusados, eis que o veículo da vítima foi alvejado por disparos de arma de fogo em plena via pública (e-STJ fl. 670).<br>6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.<br>7. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>10. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>11. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no RHC n. 206.879/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. No caso, o Juiz de primeiro grau, após consignar que o agente, "em estado de embriaguez e em velocidade incompatível com a via", haveria "atropelado a vítima Valmor de Souza, causando-lhe a morte", com destaque para o fato de que o ofendido seria "um pai de família e avô, com 60 (anos) de idade, justamente na véspera da data em que tradicionalmente se comemora "o dia dos pais"" - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, bem como o fato haver indícios de que o acusado tentou se evadir do local e se eximir de responsabilidades. Ademais, o acautelado, anteriormente, já foi preso em flagrante por conduzir veículo sob efeito de álcool.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 946.946/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA