DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inadequação da via eleita, vez que o recurso discute matéria já definitivamente julgada em outros autos, devendo ser observada a coisa julgada formada.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 2856):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O §3º, I A V, DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REVISTOS E PROVIDOS.<br>1. O STJ firmou tese jurídica, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, de que não é possível a fixação de honorários com base no critério da equidade, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, devendo o Juízo observar, obrigatoriamente, os ditames do art. 85, especialmente seus §§ 2º ou 3º, do CPC.<br>2. Dessa forma, não é possível, ao aplicador da norma, ampliar o conteúdo previsto no art. 85 do CPC/2015, pois não existe margem para interpretações. Se fosse esse o objetivo, teria sido previsto expressamente no texto legal todas as possibilidades de fixação de honorários por equidade.<br>3. Revisão da decisão anterior que apreciou os embargos de declaração da parte autora para dar-lhes provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes, no sentido de arbitrar os honorários nos percentuais mínimos previstos no §3º, I a V, do artigo 85 do CPC/2015 sobre o valor da condenação atualizado.<br>Novos embargos de declaração não providos.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) necessário distinguishing entre o caso dos autos e o Tema 1.076/STJ, visto que, na espécie, a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973; b) no caso, a condenação da Fazenda se deu em valor exorbitante e desproporcional ao trabalho exercido pelo representante jurídico, devendo ser observado o critério da proporcionalidade.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 1º, 8º, 14 e 85 do CPC/2015; 20, §§3º e 4º, do CPC/1973 e 884 do CC, sob os seguintes argumentos: a) a situação em exame é excepcional, diante da fixação de honorários exorbitantes em face do trabalho do causídico em processo que envolve matéria corriqueira nos Tribunais; b) o caso não se subsome ao entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, pois o julgamento em questão se ateve ao exame do art. 85 do CPC/2015, enquanto que, no presente processo, o arbitramento de honorários deve necessariamente observar as normas do CPC/1973 (especialmente, o §§3º e 4º do art. 20), uma vez que a sentença foi proferida em 05/02/2015, sob a égide do antigo Código de Processo Civil, que expressamente aplicava a equidade na fixação de honorários em face da Fazenda Pública; c) o STJ proclama, com fundamento no art. 14 do CPC/2015, que o momento de avaliar a norma aplicável aos honorários é o da prolação da decisão que a fixou, independentemente de haver alteração da sucumbência em grau recursal; d) constatando a Turma Julgadora que no presente caso não se aplica o CPC atual, pois a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, competia à mesma fazer o devido distinguishing para justificar a não submissão do presente caso ao Tema 1.076/STJ, não se cogitando de qualquer afronta à coisa julgada; e) tendo em vista o conteúdo econômico da causa, se mantida a aplicação literal do art. 85, §3º, do CPC/2015 para estipulação da verba de sucumbência, em confronto com a complexidade do trabalho desempenhado pelo causídico, a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta; f) os honorários devem ser fixados por equidade; g) a aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente, não caracteriza negativa de vigência ao art. 85, §3º, do CPC/2015, mas interpretação sistemática e teleológica do processo civil, orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina o art. 1º do CPC/2015, ao estabelecer que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal; h) diante da expressividade dos valores discutidos no presente feito, o proveito econômico da demanda não poderá ser considerado de forma isolada para determinação dos honorários de sucumbência, o que fere, ainda, o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, explicitado no art. 884 do CC.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Em o fazendo, verifica-se que nos autos do REsp 1973405/RJ, esta Corte Superior determinou o retorno dos autos à origem nos seguintes termos (fls. 2737-2739, grifa-se):<br>"Não obstante, a respeito da observância do juízo de equidade para o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que a aplicação das regras gerais pudesse implicar em valores exagerados, a Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu afetar o tema à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076) e, ao julgar o REsp 1.906.618/SP, definiu tese segundo a qual:<br>(..)<br>Nesse contexto, à luz do art. 927, incs. III e V, do CPC/2015, no âmbito deste Tribunal Superior, deve ser prestigiada e aplicada a tese firmada pela Corte Especial, ainda que, eventualmente, o delineamento fático descrito pelas instâncias ordinárias revelem o alto valor dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>Assim, no caso dos autos, não há como se determinar a observância do §8º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, os autos deverão retornar ao TRF2 para novo arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, em atenção ao regramento do art. 85 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos para o Tribunal de origem para novo arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação."<br>Do excerto se retira que, contrariamente ao que alega a Fazenda Nacional no seu agravo em recurso especial, a decisão não facultou à Corte de origem o exercício do juízo de retratação, mas expressamente determinou nova fixação da verba honorária em favor da parte ora recorrida, em conformidade ao quanto firmado no Tema 1.076/STJ.<br>Nesse contexto, cabia à Fazenda Nacional, naqueles autos, impugnar o decisum como entendesse adequado. Todavia, não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo recursal. Assim, a determinação transitou em julgado, de modo que, retornando os autos para novo exame pelo colegiado regional, este, em observância, repisa-se, à determinação desta Corte Superior, reanalisou a controvérsia e promoveu o arbitramento honorário contra o qual se insurge o Fisco no presente recurso.<br>Ora, tudo considerado, tem-se que de fato é inadequada a via eleita para discussão da verba honorária fixada no caso. A recorrente, em verdade, está a utilizar do presente recurso especial para rediscutir matéria já analisada, decidida e alcançada pela definitividade nos autos do REsp 1973405/RJ, em que evidenciado o trânsito em julgado da questão (fl. 2750).<br>Em acréscimo, ressalta-se que o reconhecimento de repercussão geral nos autos do RE 1412069 pelo STF - que está a examinar no Tema 1255 a "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes." - não tem o condão de impor o sobrestamento dos presentes autos, porquanto a questão a ser decidida no momento não é propriamente o critério de fixaç ão da verba honorária discutida, mas a obediência ou não à coisa julgada.<br>Ante o ex posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DISCUTE MATÉRIA JÁ DECIDIDA E TRANSITADA EM JULGADO EM OUTROS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.