DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de BRUNO FIGUEIREDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 33, "caput", c/c o art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fls. 43/54).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 9/19).<br>Nas razões de habeas corpus, a impetrante alegou que o paciente figurou como destinatário de encomenda, via sedex, no estabelecimento penal em que segregado, na qual havia entorpecentes. Argumentou que não tinha conhecimento do que lhe enviaram e nem, de algum modo, executou essa remessa. Pediu a concessão de ordem para absolvê-lo (fls. 2/8).<br>Prestadas as informações (fls. 78/120 e 122/148), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 150/157).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A impetração investe contra acórdão proferido em apelação. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.<br>A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.<br>O acórdão, na parcela em que interessa à discussão, trouxe o seguinte enredo (fls. 9/19):<br>"In casu, a conduta do apelante não se limitou a uma simples solicitação, mas efetivamente concorreu para a prática delituosa ao fornecer os dados pessoais necessários para viabilizar a remessa postal, participando ativamente do planejamento e execução criminosa.<br>A sua confissão aos agentes penitenciários de que havia solicitado o envio da droga, associada ao fornecimento dos dados de sua genitora para possibilitar a remessa, configura participação efetiva no iter criminis, ultrapassando a mera cogitação ou ato preparatório. A circunstância de a droga ter sido interceptada antes de chegar às suas mãos não desnatura a tipicidade da conduta, uma vez que o crime de tráfico se consuma independentemente da efetiva entrega ao destinatário final, bastando a demonstração do intuito de destinação a terceiros.<br>Não é crível que o acusado desconhecesse a natureza ilícita de sua conduta. A alegação defensiva de insuficiência probatória não encontra respaldo na realidade dos fatos, considerando que o material foi especialmente preparado e ocultado nas palmilhas do calçado para burlar a fiscalização do estabelecimento prisional".<br>A inicial do habeas corpus, de outro lado, alegou que o paciente não concorreu para a remessa e que não tinha conhecimento do envio das drogas.<br>Logo, para infirmar o panorama de fato admitido pelo acórdão e acolher a pretensão do paciente, há a necessidade de reexaminar prova, em providência que é inviável dentro dos limites do procedimento de habeas corpus.<br>A esse respeito: "Reanálise de provas é vedada em habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.).<br>Além disso, a conduta de quem encomenda drogas, inclusive fornecendo documentos - no caso, da própria mãe -, não se enquadra em ato preparatório, mas em típico ato de execução de crime permanente, na condição de autor intelectual .<br>Vejamos: "A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico" (AgRg no REsp n. 2.068.381/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA