DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COBRADO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO INDEPENDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência em ação anulatória de débitos fiscais cobrados sem a lavratura de auto de infração, recorrendo o contribuinte pela determinação da restituição dos valores pagos no curso da ação e o fisco, adesivamente, pela improcedência da ação.<br>II. Questão em discussão<br>2. O mérito recursal consiste em definir: (i) se ocorreu cerceamento de defesa na negativa de perícia documental; (ii) se o procedimento adotado pelo fisco de notificação foi legítimo; (iii) se as notas fiscais rejeitadas pelo fisco eram, de fato, inidôneas; (iv) se houve omissão na sentença quanto aos pagamentos realizados pelo contribuinte no curso da ação.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que a prova indeferida não seria capaz de modificar a decisão judicial. 3.1. Juízo que julgou a ação com base na irregularidade do procedimento fiscal adotado, cuja forma de ocorrência foi fato incontroverso entre as partes.<br>4. Descabe a notificação para recolhimento em caso de ICMS, tributo cuja exigibilidade apenas se demonstra, formaliza e perfectibiliza através da lavratura do auto de infração; cuja ausência impede a cobrança do imposto. Inciso I do art. 67 do Decreto Estadual n. 25.370/2013 e precedente desta 3ª Câmara 4.1. Ausente o auto de infração na hipótese, houve o mero fato gerador, incapaz de gerar, reflexões jurídicas, cobranças ou sanções ao contribuinte.<br>5. Irrelevância acerca da questão de eventual inidoneidade das notas fiscais, ante a ausência de lavratura de auto de infração permissivo à cobrança pelo fisco ou sanção ao contribuinte.<br>6. Omissão do juízo quanto aos valores pagos indevidamente no curso da demanda, sendo adequada sua averiguação, a par com todo o indébito pretérito, em sede de liquidação de sentença.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso independente conhecido e parcialmente provido; e recurso adesivo conhecido e não provido.<br>__________<br>Dispositivos relevantes citados: Inciso I do art. 67 do Decreto Estadual n. 25.370/2013.<br>Jurisprudência relevante citada: TJAL, AgInst 0804528-76.2024.8.02.0000, Des. Paulo Zacarias, 3ª Câmara Cível, j. 15.08.2024.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, o ente público alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido. Argumenta que o julgado teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese de que a notificação fiscal encaminhada à empresa não configuraria ato de cobrança de tributo, mas, sim, medida preparatória do procedimento de lançamento, destinada a oportunizar a regularização pelo contribuinte antes da constituição definitiva do crédito tributário.<br>Após a apresentação das contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuidam os autos de ação anulatória de débito fiscal.<br>O magistrado de primeiro grau julgou o pedido procedente.<br>Na sequência, o TJAL negou provimento à apelação fazendária, com a seguinte fundamentação:<br>8. O caso presente diz respeito a ação anulatória de débito fiscal proposta por contribuinte para a anulação de débitos fiscais cobrados por procedimento irregular, intencionando também a restituição dos valores pagos indevidamente em função deste mesmo procedimento ilegítimo.<br>9. Segundo a narrativa autoral, teria a empresa contribuinte sido alvo de notificação fiscal apontando irregularidades no recolhimento do ICMS-ST, como a falta de destaque do IPI e a venda de mercadorias para empresas com situação cadastral nula, advertindo que a ausência de regularização implicaria em perda de benefícios fiscais; frustradas as tentativas de resolução administrativa, ajuizou a presente ação.<br>10. Havendo o juízo de origem acolhido os pleitos autorais, declarou a inexistência dos débitos e condenou o Estado de Alagoas a restituir os valores pagos indevidamente conforma apontados na inicial, recorreu a empresa autora sob o fundamento de que o juízo deixou de determinar a restituição do valor pago após o ajuizamento, havendo pedido expresso no sentido de considerar as parcelas vincendas, e recorreu adesivamente o fisco para o julgamento improcedente da ação.<br>11. Da leitura de ambos os recurso, independente e adesivo, vê-se que perfaz o mérito recursal a resolução das seguintes questões: i. se ocorreu cerceamento de defesa na negativa de perícia documental requerida pelo fisco em contestação; ii. se o procedimento adotado pelo fisco de notificação foi legítimo; iii. se as notas fiscais rejeitadas pelo fisco eram, de fato, inidôneas e aptas a gerar a notificação realizada; iv. se houve omissão na sentença quanto aos pagamentos realizados pelo contribuinte no curso da ação.<br>12. Acerca da preliminar de cerceamento de defesa, compreendo que esta não deve prosperar, posto que inexiste violação à ampla defesa na hipótese em que a prova indeferida não seria capaz de modificar a decisão judicial, posto que eminentemente desnecessária.<br>13. O juízo de origem julgou a ação exclusivamente com base na irregularidade do procedimento fiscal adotado, cuja forma de ocorrência foi fato incontroverso entre as partes; valendo-se do fundamento de que não seria cabível notificação na hipótese, sendo irrelevante definir se houve ou não a infração pelo contribuinte, posto que compreendido que o Estado utilizou de via administrativa ilegítima, que não poderia ser convalidada ainda que a prova pericial constatasse a irregularidade da atuação do contribuinte, razão pela qual seu indeferimento não acarretou em cerceamento de defesa ao fisco.<br>14. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.<br>15. No mérito propriamente dito, o segundo ponto vem a ser sobre a legitimidade do procedimento adotado pela autoridade tributante, neste caso a cobrança pelo fisco estadual por instrumento administrativo supostamente inadequado - a notificação fiscal - que conferiria ao contribuinte mais estreita via de defesa que aquele previsto para o caso - o auto de infração.<br>16. A Fazenda Pública de Alagoas teria cobrado da empresa demandante valores a título de ICMS-ST sem a lavratura de auto de infração conforme previsto na alínea "b" do inciso I do art. 67 do Decreto Estadual n. 25.370 de 2013, que assim prevê:<br> .. <br>17. Tal fato, registro, é incontroverso, insistindo a autoridade fiscal que o procedimento teria sido regular e não traria prejuízos à empresa demandante, conforme se lê de sua contestação (fls. 183/184).<br>18. Ocorre que, ao admoestar o contribuinte e exigir o pagamento de um tributo que, nos termos da norma tributária, a alínea "b" do inciso I do art. 67 do Decreto Estadual n. 25.370 de 2013, sequer seria exigível, posto que não formalizado por meio do ato administrativo próprio, o auto de infração, o fisco indubitavelmente viola o princípio da legalidade e as garantias legais e constitucionais da parte demandante.<br>19. O tributo - de fato - não seria exigível simplesmente pela mera subsunção da norma em questão, pois se sua exigibilidade apenas se demonstra, formaliza e perfectibiliza através da lavratura do auto de infração, a ausência desta, ou sua postergação, impede a cobrança do imposto, visto que, nos termos do decreto que tem como autor o próprio Poder Executivo, é o auto de infração que permite exigir o tributo, antes disso, há o mero fato gerador, incapaz de gerar, reflexões jurídicas ou cobranças sem a atuação fazendária que respeito o devido processo administrativo: a lavratura do auto de infração.<br>20. Neste sentido já compreendeu esta 3ª Câmara Cível quando defrontada com prática semelhante pela autoridade fiscal estadual, tendo entendido pela impossibilidade de exigência ou sancionamento do contribuinte sem a lavratura do respectivo auto, vide:<br> .. <br>21. Desta forma há de se reconhecer a inexigibilidade do tributo em questão frente a ausência de lavratura de auto de infração, conforme regramento próprio do processo administrativo tributário de Alagoas, bem como a impossibilidade de sancionar o contribuinte pela irregularidade ou ausência de recolhimento, inclusive com sua remoção de programa de benefício tributário; contudo, há de se destacar que determinação neste sentido não impede o fisco de providenciar o auto de infração pertinente, fazendo com que passará a ser imediatamente exigível o tributo, que poderá ser contestado pelo contribuinte na via administrativa devida, ou judicial, como bem entender.<br>22. Passado então ao terceiro ponto, quanto a idoneidade ou inidoneidade das notas fiscais apresentadas pelo contribuinte e recusadas pelo fisco, vê-se a completa irrelevância acerca da questão, isto justamente ante a ausência de lavratura de auto de infração permissivo à cobrança pelo fisco ou sanção ao contribuinte, de forma que ainda que tenha havido irregularidade nas notas, não era passível de ser sancionada sem a lavratura do auto respectivo.<br>Por ocasião do julgamento do embargos de declaração, a Corte estadual acrescentou:<br> .. <br>7. O acórdão embargado adentrou especificamente na questão acerca da cobrança ocorrida por meio de notificação, examinando que não se tratou de ato preparatório, posto que ainda que se tratasse de simples exortação ao contribuinte para o pagamento, seria ilegítima, visto que o crédito tributário não estava constituído e, assim, sequer existia; sendo sobretudo descabido ameaçar o contribuinte com potenciais sanções, havendo, inclusive, expressa fundamentação neste sentido, vide o §§18, 19 e 21 do voto:<br> .. <br>8. Vê-se, assim, que o Acórdão embargado foi expresso em fundamentar que o fisco não poderia cobrar o tributo antes da lavratura do auto de infração, que constituiria seu crédito, menos ainda ameaçar o contribuinte com sanções, não se tratando de ato preparatório.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma fundamentada sobre as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia instaurada nos autos. Cumpre destacar que decisão desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido, vide: AgInt no REsp 1949848/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>Feita essa observação, constata-se que, na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação constante do acórdão recorrido é clara ao consignar que a notificação fiscal dirigida ao contribuinte configura procedimento administrativo irregular, por implicar cobrança de crédito ainda não formalmente constituído mediante auto de infração, afastando expressamente a tese de que tal notificação seria mero ato preparatório inerente ao processo de lançamento.<br>Ainda que o recorrente entenda insubsistente ou equivocada a fundamentação adotada pelo Tribunal, não se caracteriza ausência de manifestação capaz de comprometer a validade do julgado.<br>Ressalte-se, ademais, que eventual equívoco na apreciação das provas  no caso, do conteúdo da notificação fiscal  não configura vício de integração (error in procedendo), apto a infirmar a validade da decisão, mas, sim, erro de julgamento (error in judicando), insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração e, por conseguinte, incapaz de ensejar o acolhimento de recurso especial por suposta violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial (art. 255, § 4º, II, do RISTJ).<br>Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA