DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VAGNER FERREIRA DA SILVA, contra decisão de minha relatoria que, fundamentada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (e-STJ, fls. 1003-1009).<br>O embargante alega que a decisão embargada incorre em omissão e contradição, ao afirmar que a tese de erro de tipo não poderia ser conhecida por ausência de prequestionamento e, ainda, que demandaria revolvimento fático-probatório.<br>Afirma que a matéria relativa ao dolo e ao erro de tipo foi amplamente debatida no acórdão recorrido, inclusive com expressa análise acerca do suposto conhecimento do embargante quanto à ilicitude das placas transportadas, o que evidencia o enfrentamento substancial da tese jurídica.<br>Sustenta, ainda, que a decisão embargada foi omissa ao não enfrentar a alegação de desproporcionalidade na exasperação da pena-base, limitando-se a reproduzir trechos do acórdão recorrido sem examinar se a fundamentação adotada atende aos critérios de individualização da pena previstos no art. 59 do Código Penal.<br>Requer sejam expressamente enfrentados os seguintes dispositivos legais: arts. 20 e 59 do Código Penal; arts. 386, VII, e 619 do Código de Processo Penal; e art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão, no caso de mero inconformismo da parte, tal como ocorre na espécie.<br>Ilustrativamente, julgado desta Corte:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015).<br>Inicialmente, em relação ao argumento de que a decisão embargada incorreu em omissão/contradição, ao afirmar que a tese de erro de tipo não poderia ser conhecida por ausência de prequestionamento, não assiste razão à defesa. Isso porque, a decisão embargada enfrentou expressamente a referida tese.<br>A propósito, confira-se:<br>"(..)<br>Como se vê, a alegação defensiva de que Vagner desconhecia o fato de que transportava as placas veiculares falsas (número FVX-3D45), para fins de adulteração da identificação de um outro veículo, não encontra respaldo nas provas dos autos, uma vez que, de acordo com os depoimentos prestados pelos policiais, em ambas as fases da persecução penal, as placas falsas estavam bem visíveis sobre o banco do passageiro e junto com documentos pertencentes a Luiz Henrique, morto em confronto com a polícia.<br>Desse modo, verifica-se que a defesa não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar que o réu incidiu em erro de tipo.<br>Nesse contexto, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver o acusado do delito tipificado no art. 311, §2º, II, do CP, demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, procedimento vedado nesta via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.<br>Por pertinente, confiram-se os seguintes julgados:<br>(..)" (e-STJ, fl. 1007).<br>Como se vê, a decisão embargada concluiu que não ficou comprovado nos autos que o réu incidiu em erro de tipo, ônus que competia à defesa. Desse modo, não procede a alegada omissão.<br>Ressalte-se, ainda, que, não foi feita qualquer referência à ausência de prequestionamento, circunstância que torna tal assertiva dissociada dos fundamentos efetivamente constantes do julgado. Não há, portanto, a apontada contrariedade no julgado, ao concluir que o pedido de absolvição demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Noutro giro, no tocante à suscitada omissão quanto à alegada desproporcionalidade na exasperação da pena-base, melhor sorte não assiste ao embargante.<br>A respeito desse tema, a decisão embargada destacou que:<br>"Por fim, no tocante ao pedido de fixação da pena-base no seu patamar mínimo legal, melhor sorte não assiste ao agravante.<br>Ao contrário do que afirma a defesa, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta para valorar negativamente a culpabilidade do réu.<br>A propósito, confira-se:<br>"De fato, o agente que pratica o crime nas circunstâncias narradas na denúncia merece um maior rigor na pena. Com efeito, em que pese o réu ter sido absolvido pela prática do crime de roubo, no caso, estava ele envolvido na fuga dos criminosos com parte dos bens subtraídos, o veículo "Toyota/Corolla". O réu recebeu, teve consigo e transportou, para fins de adulteração de sinal identificador de veículo, placas veiculares falsas (número FVX-3D45) para "clonar" um veículo roubado que estava na posse do seu amigo que estava armado e que faleceu em confronto com os Policiais Militares. (..)" (e-STJ, fl. 913-915, grifou-se).<br>Ressalte-se que a culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando o maior ou o menor grau de censura do comportamento do réu (AgRg no HC 455.392/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em D Je . 27/11/2018, 07/12/2018)<br>A corroborar esse entendimento:<br>(..)<br>No caso em análise, a avaliação desfavorável da culpabilidade deve ser preservada, conforme estabelecido no acórdão, uma vez que, segundo apurado nos autos, o recorrente prestava auxílio ao comparsa durante a fuga ocorrida após a prática do crime." (e-STJ, fls. 1008-1009).<br>Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que a tese relativa à desproporcionalidade na exasperação da pena-base, foi expressamente afastada na decisão ora embargada, de forma clara e fundamentada<br>Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado quanto a esse ponto.<br>Ressalte-se, por fim, que "o juiz não está obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados pela parte, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.714.114/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>À vista do exposto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão agravada, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA