DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YURI SANTANA DE BRITO ROCHA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fl. 417):<br>APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO FUNCIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ALUNO DE CURSO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS DA RESERVA. COMPUTO. 1 DIA DE TRABALHO A CADA 8 HORAS DE INSTRUÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O mandado de segurança constitui instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.<br>2. A legislação aplicável à matéria, a Lei nº 6.880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, e a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) possuem dispositivos que disciplinam o tempo de serviço do militar durante o período em que foi aluno de Órgão de Formação de Reserva.<br>3. Não vislumbro direito líquido e certo ao apelante de averbação do tempo de serviço em que foi aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva computando 328 (trezentos e vinte e oito) dias de serviço militar, pois resulta em afronta direta aos dispositivos legais que regem a matéria.<br>4. Correta a sentença que denegou a segurança, diante da inexistência de ato ilegal, à medida que o próprio Impetrante assevera na inicial que "o tempo de serviço militar prestado no primeiro período (de 17/01/1994 a 10/12/1994), no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva do 42º BI Mtz - Goiânia/GO, foi computado na sistemática de 1 dia de tempo de serviço a cada 8 horas de instrução", em conformidade com a legislação que rege a matéria.<br>5. Recurso conhecido e não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 466/468):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança, sob alegação de vícios de omissão no julgado. O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à literalidade do artigo 134, §2º, da Lei nº 6.880/80, cujo teor legal define que o tempo de serviço prestado como aluno do órgão de formação da reserva é integralmente computado, salvo com o intuito de consideração para inatividade militar, finalidade para a qual é calculada na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>4. A omissão configura-se apenas quando o julgador deixa de apreciar questão fundamental para a resolução da lide ou tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso.<br>5. Não há omissão se os argumentos não mencionados pela decisão não têm força para modificar sua conclusão, sendo desnecessário que a decisão rebata expressamente cada argumento das partes, desde que o núcleo da controvérsia esteja adequadamente fundamentado.<br>6. A fundamentação do acórdão é suficiente ao afirmar que não há ato ilegal a ser sanado, atendendo ao dever de fundamentação exigido pelo art. 489 do CPC.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação de matéria já decidida, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial o bstaculizado (e-STJ fls. 489/498) a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 134, § 2º, da Lei n. 6.880/1980. Sustenta, em síntese, que o tempo de serviço prestado como aluno de Órgão de Formação de Reserva deve ser computado de forma integral (dia a dia) para todos os efeitos, exceto para inatividade militar, finalidade para a qual se aplicaria a regra de 1 dia para cada 8 horas de instrução.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 512/519.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio (e-STJ fls. 525/526).<br>A parte agravante sustenta, em síntese (e-STJ fls. 532/539): (i) a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, uma vez que todos os elementos fáticos necessários à solução da controvérsia estão perfeitamente delineados no acórdão recorrido, tratando-se de hipótese de revaloração jurídica dos fatos e não de reexame probatório; (ii) que o recurso especial não se fundamentou na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, mas tão somente na alínea "a", sendo a menção àquela alínea mero erro material, inexistindo qualquer capítulo recursal dedicado à demonstração de divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões ao agravo às e-STJ fls. 547/551.<br>Perecer ministerial às e-STJ fls. 580/584.<br>Passo a decidir.<br>O agravo comporta conhecimento, pois a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que possibilita o exame do recurso especial.<br>No entanto, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou que a legislação de regência (Lei n. 6.880/1980 e Lei n. 4.375/1964) estabelece critérios específicos para a contagem de tempo de serviço de aluno de órgão de formação de reserva, concluindo que o cálculo efetuado pela Administração (1 dia para cada 8 horas de instrução) está em estrita observância à lei e que não há prova pré-constituída de direito líquido e certo à contagem diversa.<br>O STJ firmou a tese de que o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva deve ser efetivamente computado na base de 1 dia de trabalho para cada 8 horas de instrução, conforme determinam os arts. 63 da Lei n. 4.375/1964 e 134 da Lei n. 6.880/1980:<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Robson Francisco de Lima Guimarães, ora recorrente, contra ato do Diretor do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, objetivando a averbação do seu tempo de serviço prestado em condições de insalubridade, como contagem especial, para fins de aposentadoria.<br>2. O Juiz de primeiro grau denegou a segurança.<br>3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "A partir do momento em que não há prova concreta do tempo em que o apelante exerce a atividade de forma permanente em local insalubre, passa-se à necessidade de realização de perícia técnica. Com efeito, confrontando-se as provas juntadas aos autos não há como ter certeza se a atividade exercida é permanente, ou ocasional e intermitente, uma vez que há trabalhos que são realizados em campo (fazendas, matadouros, etc.), e outros que são realizados exclusivamente em laboratórios. Neste sentido, havendo necessidade desta dilação probatória, o mandado de segurança não se revela ação própria para verificação do direito pleiteado."<br>(fls. 462-463, grifo acrescentado).<br>REEXAME DOS FATOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 4. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.589.004/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2016.<br>5. Ademais, a Corte Regional esclareceu que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014.<br>6. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico. Assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.684.467/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÚCLEO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. NPOR. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. 1. Cinge-se a controvérsia do recurso especial interposto pela União, ora agravada, ao cômputo do tempo de serviço durante o período em que o militar foi aluno do Curso Preparatório de Oficiais da Reserva, se deve ser integral, ou seja, dia a dia, ou considerando a carga horária, conforme previsto no artigos 63 da Lei n. 4.375/1964.<br>2. Interpretação que decorre do comando contido nos artigos 63 da Lei n. 4375/64 e 134 da Lei n. 6.880/80 no sentido de que o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução.Precedentes: AgInt no AREsp n. 270.218/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 24/10/2016; e REsp n. 1.876.297/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.071.751/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, DJe 05/10/2023)<br>Assim, o acórdão está em conformidade com o entendimento desta Corte, motivo pelo qual incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."), fundamento suficiente para inviabilizar o recurso especial fundado em suposta violação a dispositivo de lei federal.<br>Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA