DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, no Agravo de Instrumento n. 0801402-67.2024.4.05.0000, com a ementa seguinte (fl. 267):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia União São João em face de decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade em que se alegava a ocorrência de prescrição e prescrição intercorrente nos autos.<br>2. Em suas razões de recurso, a parte agravante insiste na ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o feito restou paralisado por mais de 7 anos entre 2012 e 2019 e que a inércia não pode ser atribuída ao Judiciário, eis que, logicamente, não cabe a este o acompanhamento dos parcelamentos firmados entre as partes.<br>3. Não assiste razão à parte agravante. No presente caso, a execução fiscal fora suspensa em 2012 a pedido da Fazenda Nacional, em função da existência de parcelamento dos débitos.<br>4. Segundo a Fazenda Nacional relata em sua resposta à exceção de pré-executividade, a rescisão do parcelamento se dera apenas em outubro de 2016, quando ocorreu " a mudança da situação da CDA que instrui a presente execução de "ATIVA AJUIZADA PARC LEI 11941/09 ART 3-SALDO REMANESCENTE PARCEL" para AJUIZADA", conforme demonstram as ocorrências que constam na tela de consulta da CDA. "<br>5. Assim, a alegação da parte executada de que a rescisão do parcelamento ocorrera em abril de 2013 com o inadimplemento de parcelas, demandaria dilação probatória, incompatível com o meio de defesa escolhido (exceção de pré-executividade), consoante Súmula do STJ: ""Súmula nº 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ".<br>6. Por fim, ainda que se considerasse rescindido o parcelamento em abril de 2013, consoante requer a ora agravante, não teria transcorrido o prazo prescricional intercorrente de 1 ano de suspensão mais 5 anos de arquivamento dos autos, nos termos do REsp repetitivo nº 1.340.533/RS do STJ, dado que a Fazenda Nacional se manifestou em fevereiro de 2019, requerendo expedição de mandado de penhora e avaliação sobre imóveis indicados.<br>7. Agravo de instrumento desprovido.<br>A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região rejeitou os embargos de declarações opostos (fls. 314-319).<br>Sustentou a parte recorrente que a decisão recorrida teria afrontado os incs. I a IV do § 1º do art. 489 e o inc. II do parágrafo único e caput do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fl. 336).<br>Afirmou que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a ocorrência de prescrição ante a não comprovação de fato interruptivo (fl. 337).<br>Assinala que não teriam sido enfrentados "os documentos expressamente apresentados e mencionados como prova pré-constituída: "conforme análise conjunta dos relatórios de "Informações Gerais da Inscrição" e de "Consulta Situação do Parcelamento", expedidos pela exequente (docs. anexos), conquanto a dívida tenha sido objeto de um parcelamento no ano de 2009, a sua exigibilidade fora restabelecida já no início de 2013, quando do inadimplemento"" (fl. 337).<br>Pede, ao final, o provimento do recurso especial para que "seja anulado o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, determinando que seja prolatada, pelo TJPB, nova decisão apreciando as matérias suscitadas, objeto dos embargos de declaração rejeitados, especialmente no que diz respeito aos dispositivos legais citados, aos fatos desconsiderados e aos pedidos veiculados no dito recurso" (fl. 339).<br>Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pleiteou pelo não conhecimento em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e, caso conhecido, pelo não provimento ao argumentar que não houve inércia da Fazenda Pública tampouco a prescrição intercorrente (fls. 344-350).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 352-353).<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Ao afirmar afronta aos incs. I a IV do § 1º e inc. II do art. 489 e ao inc. II do parágrafo único do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente pretende o reconhecimento da omissão do acórdão recorrido quanto à prescrição intercorrente após ter deixado de pagar o parcelamento da dívida tributária.<br>No entanto, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não houve a prescrição, que houve confissão do débito , consoante se verifica do seguinte trecho do aresto (fls. 276-277, grifo acrescentado):<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>No presente caso, a execução fiscal fora suspensa em 2012 a pedido da Fazenda Nacional, em função da existência de parcelamento dos débitos.<br>Segundo a Fazenda Nacional relata em sua resposta à exceção de pré-executividade, bem como nas contrarrazões ao agravo, a rescisão do parcelamento se dera apenas em outubro de 2016, quando ocorreu " a mudança da situação da CDA que instrui a presente execução de "ATIVA AJUIZADA PARC LEI 11941/09 ART 3-SALDO REMANESCENTE PARCEL" para AJUIZADA", conforme demonstram as ocorrências que constam na tela de consulta da CDA."<br>Assim, a alegação da parte executada de que a rescisão do parcelamento ocorrera em abril de 2013 com o inadimplemento de parcelas, demandaria dilação probatória, incompatível com o meio de defesa escolhido (exceção de pré-executividade), consoante Súmula do STJ:<br>"Súmula nº 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>Por fim, ainda que se considerasse rescindido o parcelamento em abril de 2013, consoante requer a ora agravante, não teria transcorrido o prazo prescricional intercorrente de 1 ano de suspensão mais 5 anos de arquivamento dos autos, nos termos do REsp repetitivo nº 1.340.533/RS do STJ, dado que a Fazenda Nacional se manifestou em fevereiro de 2019, requerendo expedição de mandado de penhora e avaliação sobre imóveis indicados.<br>Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pelos recorrentes, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DELIBERAÇÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade do plano de recuperação judicial, determinar eventual substituição da medida. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.982.769/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no AREsp 2.150.824/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp 2.028.386/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp 2.008.013/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022; AgInt no AREsp 2.045.171/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21/11/2022.<br>3. Agravo interno de Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A - em Recuperação Judicial não provido (AgInt no REsp n. 2.112.670/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. TEMA 779 DO STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 1022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A respeito da orientação consolidada no julgamento do Tema 779/STJ, impossível verificar, na via especial, a essencialidade ou a relevância das despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na Cofins, sob pena de infringência à Súmula 7/STJ.<br>3. Inviável em Recurso Especial a discussão acerca de suposta infringência a dispositivo constitucional, porquanto sua apreciação é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade ao art. 195 da Constituição da República.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.417.612/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Ante o exposto , nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGA AFRONTA AO § 1º DO ART. 489 E AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. FUNDAMENTOS DISTINTOS PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.