DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAODEMIR DE MOURA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta a nulidade da prova decorrente da ilicitude da busca domiciliar, a qual teria sido realizada sem fundada suspeita, o que justificaria o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão.<br>Assevera que o ingresso em pátio murado ou cercado sem mandado exige as mesmas fundadas razões da entrada em residência propriamente dita.<br>Defende que a ação policial baseou-se exclusivamente em denúncia anônima, sem a realização de campana, filmagem ou investigação preliminar.<br>Pondera que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a suposta atitude suspeita de correr ao avistar a polícia, dissociada de outros elementos concretos, não autoriza a violação de domicílio.<br>Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, e destaca que a custódia teria sido amparada na gravidade abstrata do crime.<br>Frisa que a sua condenação criminal anterior refere-se à prática de tráfico privilegiado, o que não indica dedicação a atividades criminosas.<br>Afirma que possui condições favoráveis, como residência fixa e família constituída, e destaca que a quantidade de drogas não é exorbitante, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão preventiva, em decorrência da violação de domicílio e da nulidade da prova. Subsidiariamente, busca a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>De início, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a atuação policial.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fls. 23-24, grifei):<br>No ensejo em que apreciada a liminar, prolatei a seguinte decisão (evento 5, DESPADEC1):<br> .. <br>Segundo argumenta a Defesa, o procedimento é desprovido de prova válida e de materialidade, uma vez que obtida através de busca e apreensão sem autorização judicial e sem situação de flagrância ou justa causa, o que não sustentaria a prisão preventiva.<br>Analisando as informações registradas no inquérito policial, diferentemente do que alegado pela Defesa, a guarnição policial recebeu uma denúncia anônima sobre a prática de tráfico de drogas em região conhecida por tal delito. Em diligências prévias, depararam-se com indivíduo cujas características eram as mencionadas pelo denunciante, o qual, ao perceber a aproximação dos policiais, tentou fugir para o interior da residência, sendo detido ainda no pátio, na posse de uma mochila contendo uma balança de precisão, valores em dinheiro em notas fracionadas, 78 pedras de crack, 204 gramas de maconha, e 79,2 gramas de cocaína.<br>Portanto, não há falar em ilegalidade na diligência, seja porque o material ilícito foi apreendido na posse direta do paciente, sem necessidade de ingresso domiciliar, seja porque houve evidente situação de flagrância que autorizaria a busca e apreensão domiciliar, independentemente do consentimento do morador, consoante exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Outrossim, a alegação defensiva de que houve enxerto é, no momento, isolada nos autos, e não se pode presumir que os policiais tenham agido para prejudicar o paciente.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, a equipe policial, que havia recebido denúncia anônima sobre a prática de tráfico de drogas por determinado indivíduo em lugar conhecido pela prática de tal delito, dirigiu-se ao local e deparou-se com o recorrente, o qual possuía as características descritas na denúncia, instante em que o acusado tentou empreender fuga para o interior de uma residência ao avistar os militares, tendo sido detido ainda no pátio, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.<br>(AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 23-24, grifei):<br>No caso, já analisada a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da segregação, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito - crime este inafiançável e equiparado a hediondo, dado à sua propensão em fomentar a criminalidade e a violência, gerando alta lesividade social. Ainda, a quantidade de entorpecentes apreendidos, e a forma como estavam embalados, além da expressiva quantia em dinheiro e balança de precisão, demonstra que, possivelmente, não se trata de traficância ocasional.<br>É preciso observar que as substâncias entorpecentes apreendidas, em face de sua quantidade, poderiam alcançar inúmeros usuários, circunstância indicativa do envolvimento do flagrado com a narcotraficância, elemento autorizador da decretação da prisão preventiva.<br>Destaca-se que, este tipo de crime - tráfico de entorpecentes, atinge índices alarmantes, sendo que tal conduta traz, como consequência, imediata desordem familiar e insegurança social, reclamando das autoridades competente rigoroso combate e repressão, a fim de se evitar a fragilização e o abalo da ordem pública.<br>Acrescento que CLAODEMIR já possui condenação definitiva pelo crime de tráfico privilegiado (só não está cumprindo pena de SURSIS no expediente SEEU nº 8000173-27.2025.8.21.0073, porquanto ainda não havia sido localizado), fator que demonstra grande probabilidade de reiteração delitiva.<br>A tese de que as drogas foram enxertadas não se revela de forma manifesta. Ademais, tal alegação se confunde com o mérito da ação, e, portanto, demanda dilação probatória.<br>Assim, diante das circunstâncias do fato e da gravidade do crime, a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, tornando inviável a substituição por outra medida cautelar.<br>Diante deste contexto, converto a prisão em flagrante de CLAODEMIR DE MOURA em preventiva, com base nos artigos 311, 312 e 313, inc. I, do CPP.<br>Assim consta do acórdão recorrido (fl. 25, grifei):<br>Por fim, inviável, neste momento, a substituição da constrição cautelar por medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se demonstram insuficientes para evitar reiteração criminosa, tendo em vista que o paciente praticou este delito durante o cumprimento da pena pela condenação por outro crime, também de tráfico de drogas, o que aponta a contemporaneidade da medida para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 e art. 315, §1º, ambos do Código de Processo Penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidas 78 pedras de crack, 204 g de maconha e 79,2 g de cocaína (fl. 24).<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>Ressalte-se que houve a apreensão de crack e de cocaína, isto é, de entorpecentes com elevado potencial lesivo.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)<br>Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente teria praticado o crime apurado nestes autos enquanto deveria estar cumprindo pena pela prática de outro crime de tráfico de drogas, pelo qual foi condenado definitivamente.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA