DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Maicon Gutierres Batista Alves contra decisão monocrática que não conheceu do writ.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Joinville autorizou a permuta entre o agravante, custodiado na Penitenciária Industrial de Joinville, e outro apenado lotado no Presídio Regional de Jaraguá do Sul, a partir de solicitação administrativa conjunta das unidades prisionais. A defesa se opôs, alegando risco concreto à integridade física do agravante, em razão de sua condição de irmão de ex-líder de facção criminosa, bem como prejuízo à ressocialização pela retirada de sua rede familiar. O pedido foi indeferido, sob fundamento de que a gestão penitenciária é ato administrativo discricionário e que não há direito subjetivo do apenado à escolha do local de cumprimento de pena. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, negou provimento ao agravo em execução penal interposto, sendo tal desprovimento mantido pela decisão monocrática ora agravada.<br>No agravo regimental, a defesa reitera que o caso configuraria flagrante ilegalidade, insistindo no risco à integridade física do agravante, na ausência de motivação idônea do ato administrativo de permuta e no prejuízo aos laços familiares.<br>O Ministério Público Federal se posicionou pela concessão da ordem em parecer assim ementado (Fl. 96 e -STJ):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PERMUTA ENTRE APENADOS AUTORIZADA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEVER DE PROTEÇÃO DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. 1. No caso, o juízo de execução deferiu o pleito formulado pelos diretores da Penitenciária Industrial de Joinville e do Presídio Regional de Jaraguá do Sul e autorizou a permuta do paciente, alocado em Joinville, e de outro apenado, alocado em Jaraguá do Sul. 2. Ocorre que a permuta foi baseada apenas na discricionariedade administrativa, desprovida de adequada motivação. 3. A ausência de fundamentação adequada no acórdão configura constrangimento ilegal. 4. Parecer pela concessão da ordem.<br>Nesse passo, a Defesa almeja a reconsideração ou submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>O cerne da questão consiste em analisar se o agravante, atualmente recolhido no Presídio de Jaraguá do Sul/SC, faz jus ao cumprimento da pena na Penitenciária Industrial de Joinville/SC, haja vista os riscos à sua integridade física - o agravante é irmão de um ex-líder do PGC (Primeiro Grupo Catarinense), que hoje ostenta a condição de "decretado" (jurado de morte) -, além da violação ao princípio da ressocialização, já que Maicon Gutierres Batista Alves ficaria afastado de sua rede apoio e familiares, fato que desfavorece sua ressocialização.<br>In casu, extrai- se que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC o qual deferiu o pedido formulado pelos diretores da Penitenciária Industrial de Joinville e do Presídio Regional de Jaraguá do Sul, tendo autorizado a permuta do apenado, que se encontrava em Joinville, e do apenado Antônio José Veríssimo da Rosa dos Santos, alocado em Jaraguá do Sul, em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERMANÊNCIA EM UNIDADE PRISIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSA REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. PERMUTA ENTRE APENADOS AUTORIZADA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AGRAVANTE E NECESSIDADE DE PROXIMIDADE FAMILIAR. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO, FUNDADO EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO APENADO À ESCOLHA DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Como se sabe, o indeferimento de um pedido que afeta o local de cumprimento da pena, particularmente quando envolve a segurança do detento ou mesmo a proximidade familiar, deve ser motivado com base em critérios objetivos, como questões de segurança pública, disciplina prisional, ou a inadequação do estabelecimento prisional de destino.<br>Sendo assim, não há como discordar do agravante. A negativa resulta em constrangimento ilegal ao apenado, como bem destacou o Ministério Público Federal, " a permuta está fundamentada, apenas, "no acordo favorável dos gestores" (fls. 12 e-STJ), sem considerar as particularidades do caso concreto".<br>Assim sendo, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a conveniência da administração pública no que concerne à transferência do apenado para unidade prisional diversa da que se encontra recolhido, refere-se a necessidade de análise das particularidades do caso. Vejamos:<br>I - Muito embora o art. 103 da LEP preconize a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, a transferência da execução da pena para Unidade da Federação diversa da que se encontra o Juízo da condenação não constitui direito subjetivo do sentenciado. II - Compete ao Juízo apreciar o pedido de acordo com os critérios de conveniência e interesse público, bem como as particularidades do caso, como a inexistência de vagas no sistema penitenciário local.", (07029599620218070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 15/5/2021).<br>Para além, é dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º , inciso XLIX , da Constituição Federal ).<br>Diante da ausência de fundamentação adequada, resta configurado o constrangimento ilegal, o qual deve ser sanado, com a consequente determinação do retorno do paciente à Penitenciária Industrial de Joinville/SC.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental no sentido de determinar o retorno do paciente à Penitenciária Industrial de Joinville/SC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA