DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de ADALBERTO JULIANO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5311653-54.2025.8.21.7000).<br>O recorrente insurge-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 13/05/2025, pela prática, em tese, de vias de fato e ameaça no âmbito da violência doméstica contra sua companheira. A custódia flagrancial foi homologada e convertida em prisão preventiva.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o writ originário, manteve a segregação cautelar.<br>Nas presentes razões recursais, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está segregado há mais de 05 meses sem que a instrução tenha sido concluída.<br>Aduz a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da medida extrema e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pelo provimento do recurso para que seja relaxada a prisão preventiva ou aplicadas medidas diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, pontuo que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Pois bem. A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 31/32):<br>No que toca ao argumento de excesso de prazo, a análise dos prazos processuais não se faz por mera soma aritmética, mas sob o prisma do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades de cada caso.<br>Na hipótese vertente, não se vislumbra qualquer sinal de desídia, inércia ou paralisação injustificada do feito, por parte do Poder Judiciário.<br>Pelo contrário, o Magistrado de origem tem impulsionado o processo de forma constante, designando audiências em curtos intervalos de tempo, como demonstram os atos agendados para 12 de agosto, 29 de setembro e, agora, 30 de outubro de 2025 (processo 5025926-32.2025.8.21.0010/RS, evento 53, TERMOAUD1 e processo 5025926- 32.2025.8.21.0010/RS, evento 69, TERMOAUD1).<br>As dificuldades na instrução decorrem de fatores alheios à condução do juízo, principalmente, à dificuldade de localização da vítima, que se encontra em situação de vulnerabilidade, sem endereço conhecido, consignado que a mesma teria sido desacolhida da casa de abrigo onde se encontrava e estaria, possivelmente, em situação de rua. Tais percalços são, infelizmente, comuns no trâmite de ações penais e não podem ser afastados da razoável ponderação entre o tempo de prisão transcorrido e sua efetiva necessidade, especialmente quando o juízo adota todas as providências para conferir celeridade ao processo.<br>Ademais, a alegação de que uma eventual condução coercitiva da vítima seria prejudicial, não se sustenta, primeiramente porque tal medida sequer foi determinada e, em segundo lugar, porque o interesse maior a ser tutelado é a segurança da ofendida, que já manifestou seu desejo de manutenção das medidas protetivas. A dificuldade em localizá-la apenas reforça a complexidade do caso e a necessidade de manter o réu custodiado, até que a instrução possa ser concluída de forma hígida.<br>Por fim, quanto ao pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como já dito, já foram analisadas na anterior impetração e o quadro fático não sofreu alteração.<br>A necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a integridade da vítima resta plenamente justificada pelo histórico de violência do paciente, que revela um padrão de comportamento agressivo e uma perigosa escalada delitiva, direcionada especificamente contra sua companheira.<br>O paciente não apenas possui uma condenação anterior por crime de roubo, delito que denota violência e periculosidade, como também é reincidente específico em crimes de violência doméstica contra a mesma vítima, Aline, conforme se extrai da condenação no processo n.º 5045155-12.2024.8.21.0010 (processo 5023502- 17.2025.8.21.0010/RS, evento 2, CERTANTCRIM1).<br>A reiteração delitiva, especialmente no âmbito da Lei Maria da Penha e contra a mesma pessoa, é robusto fundamento para a prisão preventiva, pois evidencia que as medidas anteriormente impostas, até mesmo condenações prévias, não foram suficientes para frear o ímpeto do agente.<br>O histórico delitivo do paciente, marcado pela reincidência específica e pela escalada da violência contra a mesma vítima, demonstra que medidas mais brandas seriam incapazes de conter seu comportamento e garantir a segurança da ofendida.<br>Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade ou de constrangimento ilegal a ser sanado liminarmente.<br>No caso concreto, verifica-se que o Juízo de primeiro grau tem impulsionado o feito de forma diligente, com designação sucessiva de audiências em agosto, setembro e outubro de 2025. A demora verificada não decorre de desídia do aparato estatal, mas de dificuldades concretas na localização da vítima, que se encontra em situação de vulnerabilidade e sem endereço fixo. Tais circunstâncias justificam a dilação do prazo instrutório, não configurando constrangimento ilegal.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE POSSUI ANOTAÇÃO EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA (NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, DIFICULDADE EM LOCALIZAR A VÍTIMA E DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO<br>CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pela gravidade concreta do delito (o réu, na companhia de outros dois indivíduos não localizados, mediante grave ameaça, restringiu a liberdade da vítima e subtraiu o seu veículo, com carga de cigarros, isqueiros e bebidas, no valor de R$ 12.777,42); e (ii) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o mesmo possui em sua folha de antecedentes anotação por fato análogo que envolve violência ou grave ameaça. Soma-se, ainda, o fato de não ter sido provada a existência de atividade lícita e de residência fixa. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). 5.<br>Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Na espécie, a ação penal é complexa, diante (i) da necessidade de expedição de cartas precatórias; (ii) da dificuldade em localizar a vítima; (iii) dos diversos pedidos de revogação da prisão cautelar, o que naturalmente exige maior tempo na execução dos atos processuais. Precedentes.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 498.764/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.<br>2. Na hipótese, não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, o qual segue seu curso normal, sobretudo considerando tratar-se de ação penal complexa, sendo necessária a expedição de ofícios e cartas precatórias para localização e oitiva da vítima - circunstâncias que exigem que se utilize maior tempo para a solução da causa - não havendo que se falar em ilegalidade da constrição antecipada por excesso de prazo na formação da culpa.<br>3. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para a preservação da ordem pública, vulnerada diante da reprovabilidade excessiva da conduta imputada ao réu.<br>4. Caso em que o paciente está sendo acusado de haver tentado praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com uma criança de apenas 7 anos de idade na época dos fatos, enteada de seu irmão, aproveitando-se da condição de vulnerabilidade da ofendida, só não tendo consumado seu intento criminoso em razão da chegada da genitora da vítima no local.<br>5. Tais circunstâncias, denotam sua excessiva periculosidade social, autorizando a preventiva para o fim de acautelar a ordem pública, garantir a segurança da vítima e impedir a reiteração de tal prática ilícita pelo agente.<br>6. Condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.<br>7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se imprescindível, dada a gravidade diferenciada das infrações denunciadas, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública.<br>8. Habeas corpus não conhecido, com recomendação ao Juízo processante para que imprima celeridade na tramitação do feito, inclusive observando o que dispõe o art. 222, § 2º, do CPP.<br>(HC n. 483.099/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019.)<br>No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, observa-se que o acórdão recorrido demonstrou de forma hígida o periculum libertatis. O paciente é reincidente específico em crimes de violência doméstica contra a mesma vítima e possui condenação prévia por roubo majorado. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo ciclo de violência e pelo descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas, revela a indispensabilidade da segregação para a garantia da ordem pública e proteção da ofendida.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ESTUPRO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de agredir e estuprar sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime, histórico de violência anterior e necessidade de resguardar a ordem pública, bem como de preservar a integridade física e psicológica da vítima. A defesa alegou a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do crime e pela reiteração delitiva; (ii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo histórico de violência doméstica e pelas circunstâncias do crime, o que justifica a segregação cautelar para garantir a ordem pública e a integridade da vítima.<br>4. A reiteração delitiva do acusado, que já responde por outros crimes de violência doméstica e teve medidas protetivas anteriores, reforça sua periculosidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva.<br>5. As condições pessoais favoráveis do acusado, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando estão presentes a gravidade concreta e o risco de reiteração criminosa.<br>6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes, considerando a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 182.182/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA