DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATAN BENTO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Processo n. 5008226- 36.2025.8.08.0000).<br>Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em tentativa de fuga do estabelecimento prisional.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar decorrente da ausência de individualização da conduta do paciente, baseando-se em presunções e depoimentos genéricos, sem apontar quem utilizou ou manipulou a "serrinha", o que caracteriza sanção coletiva vedada.<br>Discorre que os machucados nas mãos do paciente não constituem prova idônea de participação na tentativa de fuga, pois o paciente afirmou serem decorrentes de ansiedade e, ademais, o laudo médico-legal de 13/07/2024 registrou ausência de lesões corporais, havendo contradições não sanadas pelo PAD, inclusive pela falta de novo encaminhamento ao DML após as imagens de inspeção.<br>Afirma que houve violação às garantias constitucionais na execução penal, com imputação conjunta a todos os internos da cela TR201, sem prova suficiente de autoria e materialidade específica em relação ao paciente, impondo-se a anulação do PAD.<br>Alega, ainda, que a desclassificação da infração para falta média, por se tratar de objeto supostamente destinado à fuga encontrado na cela, sem vinculação individual do paciente.<br>Requer, em suma, a anulação da decisão que manteve a homologação da falta grave e o restabelecimento dos direitos do paciente na execução penal e, subsidiariamente, pugnam pela desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA