DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON ALVES DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada após representação formulada pela autoridade policial competente, em virtude das investigações sobre a suposta práti ca do crime de tentativa de homicídio qualificado, atribuída ao suspeito.<br>Alega o impetrante a existência de constrangimento ilegal, decorrente da prisão pautada na gravidade abstrata do delito e no risco de fuga do paciente, sustentando a ausência de elementos concretos a demonstrarem a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Afirma a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante dos predicados pessoais favoráveis e também devido ao fato de o paciente ser portador de transtornos psicológicos.<br>Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com eventual fixação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 32-34):<br>Com relação à necessidade ou não da decretação da prisão preventiva, com base nos elementos de provas aportadas nos autos, constato a existência de prova da materialidade delitiva e indícios do provável envolvimento do representado com o delito de tentativa de homicídio, verificando assim, a presença do fumus comissi delicti.<br>Notadamente, a materialidade delitiva do crime previsto no art. art. 121, § 2º, inc. III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, foi comprovado através do RAI n. 43505032, o qual relata a dinâmica dos fatos; dos termos de depoimentos; das imagens das câmeras de segurança; e, dos relatórios de investigação policial (mov. 1).<br>Quanto aos indícios de autoria, as câmeras instaladas próximas ao local captaram a ação do investigado, inclusive, um dos representados confirmou que JEFFERSON realizou vários disparos de arma de fogo e participou ativamente da prática ilícita.<br>No curso da investigação, foi realizada perícia no local dos fatos, incluindo a coleta de cápsulas deflagradas e projéteis, bem como a análise de imagens de videomonitoramento, que corroboram a sequência dos acontecimentos.<br>Constatou-se que JEFFERSON teria adquirido a arma de forma ilícita poucos dias antes do fato, justificando a posse como medida de proteção, diante de ameaças anteriores. A arma utilizada não foi recuperada, já que o próprio investigado afirmou que a descartou em um córrego na zona rural de Jataí.<br>Ressalta-se que, consoante relatório policial de fl. 119 (mov. 1), após a ocorrência do crime, a equipe da Polícia Civil realizou o monitoramento por diversos dias consecutivos na residência do investigado, localizada na Rua Tio Manoel, Setor Primavera II, nesta cidade, e não foi constatada qualquer movimentação no local. Foram feitas tentativas de contato, tanto na residência quanto por meio de ligações telefônicas, todas sem sucesso. No interior do imóvel, foi possível observar alguns móveis, mas o ambiente apresentava claros sinais de abandono.<br>Vê-se, ainda, que o veículo do investigado, utilizado no dia do crime (HB20, cor vermelha, placa OMQ7F60), teve suas últimas passagens registradas por OCRs (câmeras com reconhecimento ótico de caracteres) na região de Guapó (próxima à Goiânia-GO), entre os dias 19/09/2025 e 22/09/2025, conforme demonstrado na planilha de fls. 119-120 da representação.<br>Considerando que o investigado foi interrogado no dia 04/09/2025 (fl. 58, mov. 1), observa-se que após ter ciência da investigação, decidiu evadir-se da cidade e não mais responder às notificações policiais.<br>Assim, diante da gravidade da conduta, denota-se a imprescindibilidade da prisão preventiva do representado, não somente para fins de garantir a ordem pública, mas também para assegurar eventual aplicação da lei penal.<br> .. <br>No caso, não é suficiente a decretação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais demonstram-se inadequadas e insuficientes (art. 310, II, do CPP) nesse momento, para obstar a prática de novos crimes.<br>A medida visa garantir a regular investigação, haja vista que, uma vez solto, poderá ameaçar as testemunhas e a vítima, a fim de modificarem suas declarações, fragilizando a colheita de elementos de provas.<br>Na espécie, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido da necessidade da prisão preventiva quando se mostra insuficiente à adoção de outras medidas mais brandas, restando demonstrado que é necessária, justa, razoável e proporcional a adoção de medidas mais enérgicas para garantir e evitar riscos à ordem pública.<br>O modus operandi do delito, praticado em concurso de pessoas, em via pública e durante o dia, ocorreu de forma grave e, além de colocar a vítima em risco, também expôs a integridade física dos transeuntes que passavam pelo local.<br>Repise-se, a constrição cautelar deve ser imposta diante da gravidade concreta da prática criminosa, causadora de intranquilidade não só da vítima, mas também do meio social em que o representado vive.<br>Assim, impõe-se a necessidade de restrição da liberdade do representado, até para que se mantenha a comunidade local ciente da persecução criminosa, bem como saiba que está se fazendo o necessário para a repressão de sua conduta, restando inadequada as imposições de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Portanto, por ora, estão presentes todos os requisitos para a custódia cautelar, ressaltando a máxima rebus sic stantibus ("estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim").<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, evidenciado em homicídio qualificado supostamente praticado em via pública. Também destacou-se o fato de que o paciente, após ter ciência das investigações, evadiu-se do distrito da culpa.<br>Tais elementos são aptos a fundamentar a imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Uma vez exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Cumpre observar também que, estando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de. 22/4/2025, 30/4/2025)<br>Por outro lado, a tese referente ao fato do paciente ser portador de transtornos psicológicos não encontra respaldo em nenhum documento dos autos e não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 21-30, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA