DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (fls. 617/618):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. BENS IMÓVEIS. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM AÇÃO CAUTELAR DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA E VENDA DAS GLEBAS DE TERRA ANTES DA ORDEM RESTRITIVA. PROPRIEDADE OU POSSE LEGÍTIMA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O fato de o juiz que prolatou a sentença não ter sido o mesmo que dirigiu a audiência de instrução e julgamento e demais atos instrutórios não é capaz de eivar a sentença de vício de nulidade, pois o novel Diploma Processual Civil não reproduziu a sistemática insculpida no revogado artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, que preconizava acerca do princípio da identidade física do juiz. Precedentes do TJGO.<br>2. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer o desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.<br>3. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.<br>4. Conforme dispõe o artigo 677 do Código de Processo Civil, compete ao embargante fazer prova sumária, já na petição inicial dos embargos de terceiros, de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas para demonstrar o alegado.<br>5. A transmissão da propriedade de bem imóvel, na dicção do artigo 1.245 do Código Civil, opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.<br>6. Na situação vertente, o embargante alega ser o proprietário e legítimo possuidor das glebas de terra objeto do litígio, com base em procuração pública outorgada pela proprietária registral, que lhe conferiu direitos para gerir e alienar os imóveis, inclusive para si, valendo-se, ainda, de contrato de compra e venda firmado com terceira pessoa, que não integra a cadeia dominial dos bens.<br>7. Do exame acurado da prova que consta dos autos, há de se concluir que o embargante/apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que a prova produzida nos autos não é apta para demonstrar que é o efetivo proprietário ou legítimo possuidor dos imóveis que foram atingidos por ordem de indisponibilidade proveniente de ação cautelar de improbidade administrativa de que não é par t e.<br>8. Assim, não comprovada a propriedade e o exercício legítimo da posse sobre os imóveis rurais em questão, e nem que se trata o recorrente de terceiro de boa-fé cujo patrimônio particular foi atingido por ordem restritiva proveniente de processo que não figura como parte, deve ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.<br>9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 654):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DECRETADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA E VENDA DAS GLEBAS DE TERRA ANTES DA ORDEM RESTRITIVA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELO EMBARGANTE. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante.<br>2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.<br>3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido código.<br>4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial, interposto às fls. 669/677, a parte ora agravante alega violação aos artigos 493 e 525, § 12, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "o Douto Juízo "a quo" indeferiu o ação de embargos de terceiro, que tem o fito de suspender a indisponibilidade gravadas nas terras. Ocorre que a perda da propriedade é inconstitucional, porquanto originária de sentença inexistente a qual condenou os antigos proprietários em improbidade administrativa por culpa. Há grave vício na sentença, de modo que a indisponibilidade não se sustenta". (fl. 673)<br>Além disso, argumenta que "no presente caso, os embargos de terceiro impugnam a expropriação de fazenda adquirida por terceiro de boa-fé, cuja expropriação de seu (sic) em uma ação de improbidade administrativa. Uma decisão sem base legal não precisa nem ser cumprida. A sentença baseada em Lei inconstitucional é NULA. Os presentes embargos de terceiros se insurgem contra decisão inexistente por ser inconstitucional. Isto porque o bem foi expropriado em razão de condenação por improbidade administrativa cujo dolo não foi expressamente declarado. O dolo não se presume. Não havendo a condenação expressa por dolo, a culpa é presumida, conforme o princípio do in dubio pro reo". (fl. 676)<br>O Tribunal de origem, consoante decisão de fls. 738/741, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, qualificado e regularmente representado, na mov. 134, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) do acórdão unânime de mov. 111, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Maria Antônia de Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br>(..)<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 127.<br>Nas razões, o recorrente pugnam, em suma, a admissão do recurso, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Preparo visto (mov. 134).<br>Contrarrazões na mov. 151, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso.<br>É o que cabia relatar. Decido.<br>De plano, em análise dos requisitos dos pressupostos recursais, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade.<br>O art. 1.003 do CPC apregoa, de forma clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias. E o art. 219 c/c art. 183, ambos do CPC, dispõem que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão, tão somente, os dias úteis, sendo a contagem em dobro no caso da Fazenda Pública, a partir da intimação pessoal.<br>Não se pode olvidar a quarta-feira de cinzas (05/03/2025) é considerado dia útil, ainda que o expediente forense seja reduzido, cabendo a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte apenas se o termo inicial ou vencimento do prazo recursal recair sobre tal dia (inteligência do art. 224, §1º, do CPC) - o que, frise-se, não é o caso (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2132036/ES, Relator Min. Moura Ribeiro, DJe de 24/05/2023).<br>No caso, o acórdão que julgou os embargos foi publicado em 27/02/2025 (quinta-feira), conforme certificado na mov. 131. Porquanto, o prazo recursal começou a fluir no dia 28/02/2025 (sexta-feira), exaurindo-se no dia 24/03/2025 (segunda-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu no dia 25/03 /2025 (terça-feira) - mov. 134.<br>Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dies ad quem do prazo legal.<br>Afora, não se vê, in casu, a ocorrência de qualquer fato hábil ("justa causa" - art. 223 do CPC) a ensejar a prorrogação do prazo recursal, que, como é cediço, possui caráter peremptório.<br>Logo, inevitável concluir-se pela consumação da preclusão temporal, que, por sua vez, implica a não admissão do recurso, dada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade).<br>Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo.<br>Em seu agravo, interposto às fls. 753/756, a parte agravante requer a reforma da decisão agravada, pois o recurso especial é tempestivo considerando que "referida decisão desconsiderou feriados locais do Tribunal de Justiça de Goiás, devidamente previstos no calendário oficial do TJGO, como demonstra o documento anexo". (fl. 754)<br>Acrescenta que "o calendário oficial do TJGO, publicado em 08/01/2025, prevê suspensão do expediente forense nos dias 03, 04 e 05 de março de 2025, devido ao feriado de Carnaval, impactando diretamente na contagem do prazo recursal, o que deixou de ser considerado pelo Douto Tribunal "a quo"". (fl. 754)<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 756/770.<br>Parecer do Ministério Público Federal ofertado às fls. 792/796, opinando pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>De início, considerando que a parte demonstrou a tempestividade do apelo nobre, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, conheço do agravo e passo à análise da controvérsia posta no recurso especial.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>No caso, evidencia-se que a tese recursal de violação aos artigos 493 e 525, § 12, do Código de Processo Civil não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias.<br>O prequestionamento, como requisito constitucional de admissibilidade, consiste na exigência de que a matéria aventada no recurso especial tenha sido debatida previamente no acórdão recorrido, ou seja, o Tribunal a quo tem que ter emitido juízo de valor expresso sobre o tema em torno do qual gravita o dispositivo de lei federal tido por violado.<br>Com efeito, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024).<br>Nos autos em análise, mesmo após oposição de embargos de declaração, a tese exposta no recurso especial não foi analisada e debatida perante o Tribunal a quo, de modo que "não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF" (AgInt no REsp n. 1.993.972/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/07/2024).<br>Registre-se que "o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão recorrido, mas sim que a respeito do tema tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido" (AgInt no REsp n. 1.941.213/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022).<br>Portanto, pelas considerações expostas, incide à espécie o teor do enunciado 211 da Súmula do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 493 E 525, § 12, DO CPC. TESE RECURSAL NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.