DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 708-715) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 675-683).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do artigo 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), sustentando que a remição por estudo exige atividade educacional realizada durante o cumprimento da pena e que a aprovação no ENEM/ENCCEJA não autoriza a remição quando o sentenciado já teria concluído o ensino médio antes do início da execução, por ausência de comprovação de esforço educacional intramuros (e-STJ, fls. 711-714).<br>Explica que a finalidade da remição está vinculada ao incremento educacional obtido no cárcere e que a interpretação extensiva adotada no acórdão recorrido desvirtua o objetivo do instituto, ao premiar conhecimento prévio e não estudo desenvolvido durante a execução (e-STJ, fls. 712-714). Afirma, ainda, que a controvérsia está afetada ao Tema Repetitivo 1.357 da Terceira Seção do STJ, sem ordem de suspensão dos feitos, e destaca que o réu está preso (e-STJ, fls. 711-712).<br>No tocante ao pedido, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a impossibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM/2024 nas hipóteses em que o condenado já teria concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena (e-STJ, fls. 715).<br>Com contrarrazões apresentadas pelo recorrido (e-STJ, fls. 725-730), o recurso especial foi admitido na origem pela Presidência do Tribunal a quo (e-STJ, fls. 735-738).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 753-756).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaco que o art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias; in verbis:<br>"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;"<br>Embora a Lei não ostente previsão expressa do direito à remição de pena por aprovação em exame ou prova instituído pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do referido dispositivo legal, passou a admitir a remição de pena pela aprovação - total e, inclusive, parcial - no Enem.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024; AgRg no HC n. 759.569/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023; e AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.<br>Nessa conjuntura, cumpre ressaltar que o direito à remição pela aprovação no Enem durante a execução da pena independe da conclusão - antes ou depois do início da execução penal - do ensino médio. Em outras palavras, tanto aqueles que ainda não concluíram o ensino médio quanto aqueles que já concluíram essa etapa de ensino - mesmo que antes do início do cumprimento da pena - têm direito à remição de pena pela aprovação no Enem, exame complexo, cuja aprovação, presumidamente, demanda estudos por conta própria.<br>Afinal, "o fato de o condenado haver sido aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio - mesmo que essa avaliação não mais se preste a certificar a conclusão do ensino médio, mas apenas a aferir o desempenho dos estudantes que o concluem, sendo, inclusive utilizada como forma de ingresso em instituições de ensino superior - demonstra o mérito de seu esforço, ainda que de estudo solitário e desvinculado de instituições ou programas de ensino oficiais, realizado durante a execução da pena, e atinge o objetivo desse conjunto de normas, que é de incentivar os apenados a estudarem, como forma de readaptá-los ao convívio social" (REsp n. 1.863.149/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/3/2020, DJe de 20/03/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA