DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de KAYQUE CASSIANO MANOEL DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 146/151).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 285/303).<br>A condenação transitou em julgado.<br>Na impetração, argumentou que a apreensão de drogas se deu por atuação de agentes de segurança da CPTM - Companhia Paulista de Trens e Metrôs, que não têm atribuição para realizar busca pessoal. Alegou que não havia fundada suspeita para a busca, porque decorreu de notícia anônima e de nervosismo do paciente, sem que se caracterizasse situação de flagrante. Pediu a concessão de ordem para absolver o paciente (fls. 2/15).<br>Postergada a análise do pleito liminar (fl. 309), o Ministério Público Federal opinou pela concessão de ordem, de ofício (fls. 318/323).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A coleta de informações não é providência obrigatória, conclusão que se extrai da leitura dos arts. 662 a 664 do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha, já havendo, ainda, parecer do Ministério Público Federal, dispenso-as, passo ao julgamento.<br>O habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição a revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência para o Tribunal de origem, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância.<br>4. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo inadmissível o exame de condenações originárias de Tribunal estadual<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 1.017.205/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).<br>De outro lado, conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do juiz ou tribunal<br>Uma vez que este Superior Tribunal de Justiça não é competente para, no caso, conhecer de revisão criminal - ou de habeas corpus usado em substituição -, não há espaço à medida.<br>Vejamos:<br>"Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.).<br>Não fosse por isso, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito.<br>Confira-se:<br>" ..  a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP - o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial -, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.).<br>Seja como for, o acórdão delineou o seguinte enredo (fls. 26/84):<br>"Ora, segundo se depreende dos autos, os agentes metroviários foram informados por uma passageira de que alguém estava vendendo droga na passarela que dá acesso à estação, descrevendo as características do traficante. Assim, de posse de tais informações, os agentes avistaram o apelante, o qual continha as características informadas, observando que ele era procurado por outros indivíduos, motivo pelo qual decidiram realizar a abordagem. Ao notarem a aproximação dos agentes, os indivíduos se evadiram correndo, porém o réu foi detido, sendo localizados em sua mão 06 filetes com maconha enrolados em plástico filme e no bolso de sua bermuda um maço de cigarros com 17 papelotes de cocaína, além de R$70,00 e de uma tesoura utilizada para fracionar o entorpecente, razão pela qual efetuaram a prisão do réu em flagrante delito".<br>Mais adiante, registrou depoimento de um dos agentes de segurança, no sentido de que " ..  ele estava acompanhado de outros dois rapazes, sendo possível ver pessoas se aproximando do réu, que cortava alguma coisa, ou entregava um envelope".<br>Nesse contexto, a discussão, aqui, diferente do que expôs a impetração, não passa pela (im)possibilidade de agentes de segurança privados realizarem busca pessoal, mas pela aplicação do art. 301 do Código de Processo Penal.<br>Agentes de segurança metroviários receberam notícia específica de que um indivíduo comercializava drogas, com a descrição de suas características. No local, perceberam o paciente, acompanhado de 2 (dois) homens, bem como que terceiros o procuravam e que ele cortava algo e entregava um envelope - provável ou certamente, para adquirentes/usuários. Quando se aproximaram, todos fugiram. Inclusive, o dois outros homens teriam pulado em cima de uma banca de jornais para empreender fuga. O paciente foi alcançado e, com ele, havia maconha, em suas mãos, e cocaína, no bolso, tudo porcionado, além da tesoura usada para fraciona-las.<br>A situação flagrancial foi extraída, assim, de elementos objetivos: i) notícia especificada, de uma passageira, de que o paciente comercializava drogas em passarela de estação de metrô; ii) localização do indivíduo no local, com as mesmas características; iii) observação de que terceiros o procuravam, para provável aquisição de entorpecentes; iv) fuga dele e dos 2 (dois) homens que o acompanhavam quando perceberam os agentes de segurança; v) verificação de que, já nas suas mãos, havia maconha fracionada.<br>Além disso, o art. 3º da Lei nº 6.149/74 prevê que, "Para a segurança do transporte metroviário, a pessoa jurídica que o execute deve manter corpo próprio e especializado de agente de segurança com atuação nas áreas do serviço, especialmente nas estações, linhas e carros de transporte".<br>Ainda, no art. 4º, caput, estipula-se que "O corpo de segurança do metrô colaborará com a Polícia local para manter a ordem pública, prevenir ou reprimir crimes e contravenções penais nas áreas do serviço de transporte metroviário".<br>Em situação análoga, precedente da 6ª Turma:<br>"A atuação dos agentes de segurança da CPTM foi legítima, conforme previsto no art. 301 do CPP, que autoriza a prisão em flagrante por qualqu er pessoa e impõe o dever às autoridades policiais e seus agentes".<br>(AgRg no AREsp n. 2.584.497/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA