DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por UEMERSON CARLOS DOS SANTOS MORAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 4/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.<br>Ação: reintegração de posse, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra UEMERSON CARLOS DOS SANTOS MORAIS, na qual requer a reintegração da posse do imóvel arrendado no âmbito do PAR.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para determinar a reintegração de posse da CEF no imóvel e condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por UEMERSON CARLOS DOS SANTOS MORAIS, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ESBULHO POSSESSÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>-Trata-se de recurso de apelação interposto por UEMERSON CARLOS DOS SANTOS MORAIS em face de sentença que julgou procedente o pedido, determinando a reintegração de posse da CEF no imóvel, localizado na Rua Adalberto Moraes, nº 491, bloco 17, apt 203, Outeiro das Pedras, Itaboraí/RJ, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.<br>-O Programa de Arrendamento Residencial foi criado com a finalidade de permitir o acesso da população de baixa renda à moradia, com fundamento nos princípios da universalidade e da solidariedade, que são ínsitos ao tipo contratual celebrado, havendo necessidade de estabelecimento de cláusulas contratuais e medidas legais tendentes a preservar a higidez do sistema - cujos recursos são limitados - e, em decorrência, sua função social.<br>-Da própria sistemática do PAR, observa-se que a CEF, além de proprietária do imóvel arrendado, também é possuidora indireta. Aliás, da leitura do art. 9º da Lei 10.188/2001, o qual prevê expressamente a possibilidade de a CEF ajuizar ação de reintegração de posse em caso de esbulho possessório por inadimplemento do arrendatário, resta clara a qualificação da CEF como possuidora do imóvel, o que, então, lhe possibilita o manejo de qualquer instrumento de defesa da posse, inclusive, a ação reintegratória. Se é possuidora, seja direta, seja indireta, tem direito de se utilizar de todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a sua proteção, nos termos do art. 1.210 do CC/2002.<br>-In casu, constata-se que a parte apelante não tem a posse do imóvel, mas mera detenção, na forma do que dispõe o art. 1.208 do Código Civil, por força da celebração de contrato de gaveta.<br>-Não se desconhece que, segundo a jurisprudência sedimentada no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça, é possível a cessão de posição contratual em arrendamento mercantil, com fundamento nos artigos 421 e 425 do CC/2002, que, contudo, foi condicionada à existência de consentimento do credor - dado o seu direito (irrenunciável, na hipótese de financiamento vinculado a programa governamental), de avaliar o risco de inadimplemento do novo devedor; exigindo-se, ainda, o preenchimento cumulativo, em hipóteses como a dos autos, dos seguintes requisitos: atendimento, pelo novo arrendatário, dos critérios estabelecidos pelo Ministério das Cidades para ingresso no PAR, vedada sua flexibilização, pela CEF, sob pena de violação ao artigo 4º, inciso V e parágrafo único, da Lei 10.188/2001; além do devido respeito a eventual fila para ingresso no Programa (Terceira Turma, REsp 1.950.000/SP, relator Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25.03.2022). No caso vertente, verifica-se o não preenchimento dos requisitos citados, notadamente, pela inocorrência de anuência da CEF.<br>-Como razões de decidir, o Il.Magistrado singular ainda deixou registrado que " quanto ao argumento relativo ao adimplemento substancial do contrato, verifico que o mesmo não merece prosperar. Isso porque, como dito alhures, a resolução do contrato e a presente reintegração de posse estará fundamentada no descumprimento da cláusula que veda a cessão do imóvel objeto do arrendamento, sendo irrelevante, portanto, que a parte tenha adimplido ou não com parte substancial do contrato".<br>-Recurso de apelação do réu desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em 1%, na forma do §11, do art. 85, do CPC/2015. (e-STJ fl. 199)<br>Embargos de Declaração: opostos por UEMERSON CARLOS DOS SANTOS MORAIS, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, § 7º, II, 6º, e 9º da Lei 10.188/2001, 421 e 422 do CC, e 6º da Constituição.<br>Sustenta que a reintegração de posse somente se admite por inadimplência após notificação válida, o que não ocorre porque não há mora e as parcelas estão integralmente quitadas.<br>Defende que a cessão sem anuência configura mera irregularidade formal, sem prejuízo ao fundo e sem justificar a retomada, pois a gestão da CEF tem caráter fiscalizatório e todos os valores foram recebidos.<br>Assevera que a função social do contrato e a boa-fé objetiva impedem a resolução e a retomada do imóvel após quitação, sendo indevida a punição por falta de comunicação da cessão.<br>Argumenta que o imóvel é o único lar da família, com filhos menores, um deles inválido, e que a reintegração afronta o direito social à moradia e a dignidade da pessoa humana.<br>Afirma inexistência de notificação válida, com ARs assinados por terceiros, e que a CEF se omite na fiscalização durante todo o ajuste, buscando enriquecimento sem causa ao pretender retomar o bem após o pagamento integral. Assevera que, com a quitação total, o contrato se encerra por adimplemento, restando apenas atos formais para a consolidação da propriedade em nome do adquirente de boa-fé. (e-STJ fls. 215-228)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A princípio, é imperioso consignar que a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos referentes às alegações de inexistência de notificação válida e de quitação integral do contrato, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível no ponto. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de inadimplemento contratual capaz de rescindir o contrato, uma vez que houve a transferência irregular dos direitos de aquisição do bem, por meio de contrato de gaveta, nada obstante a expressa proibição prevista na cláusula terceira da avença , exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de reintegração de posse formulado pela Caixa Econômica Federal - CEF, pois caracterizado o esbulho possessório mediante os seguintes inadimplementos contratuais: (i) a omissão do arrendatário em responder à oferta de opção de compra do imóvel, ao fim do prazo do arrendamento, em desacordo com as cláusulas nona e décima quinta do ajuste; e (ii) a transferência irregular dos direitos de aquisição do bem, por meio de contrato de gaveta, nada obstante a expressa proibição prevista nas cláusulas terceira e décima oitava. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das disposições contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.119.259/RJ,, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022.)<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 1%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos veiculados do recurso especial, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.