DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Arapiraca/AL em face do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE.<br>A ação foi proposta por Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S/A em face de RME Construtora LTDA ME e tem por objeto indenização por danos materiais que teriam sido causados por veículo da ré, que colidiu com poste de concreto de propriedade da autora (fls. 6-11).<br>O Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE declinou da competência sob o seguinte fundamento:<br>Determinada a manifestação do autor sobre (in)competência de foro em 08/06/2021.<br>(..)<br>Diferentemente do alegado pelo autor, a prestação de serviço de iluminação pública pela ré em favor da comunidade, ou seja, da parte privada é uma relação de consumo, sendo o requerido um consumidor por equiparação, e, eventual prejuízo causado por este consumidor ao patrimônio da prestadora do serviço não desnatura a relação consumerista entre as partes.<br>(..)<br>A relação dos autos é de consumo, sendo a competência do do domicílio da parte ré, sendo esta uma competência ABSOLUTA. fls. 55-59, grifou-se).<br>Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Arapiraca/AL suscitou este conflito sob o seguinte fundamento:<br>Nesse compasso, conforme interpretado pelo juízo suscitado, versando a demanda sobre relação consumerista pode ser ajuizada no foro da sede da pessoa jurídica ré, a par da regra geral, contida no art. 46, do Código de Processo Civil, ou no foro do domicílio do autor, consoante artigo 101, I, do aludido Diploma.<br>(..)<br>Vê-se que caso a ação seja inserida no código do consumidor tem-se que a ação PODE tramitar no domicilio do requerido, tratando-se de faculdade. Acresço, ainda, que dos fatos relatados tenho que não cabe a inserção do código do consumidor nesta ação e, sim, uma relação de responsabilidade civil com o simples dever de indenizar. (fls. 67-68, grifou-se).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 117-120), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Verifica-se da petição inicial que a ação se baseia em responsabilidade extracontratual, eis que a empresa ré (construtora) teria causado danos à autora (concessionária de serviços públicos de energia elétrica) ao colidir com poste de concreto.<br>Para tais ações, o art. 53, inciso IV, "a", do Código de Processo Civil estabelece que é competente o foro do lugar do fato (Aracajú/SE), o mesmo em que proposta a demanda.<br>Por sua vez, a utilização do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, para considerar a ré (causadora do dano) como consumidora por equiparação, se mostra indevida, visto que, além de o caso não possuir relação com a prestação de serviços entre as partes ou com fato do serviço, o dispositivo considera consumidor por equiparação todas as vítimas - não todos os causadores - do evento.<br>Ademais, a condição da autora, prestadora de serviços públicos, por si só, não torna automática a incidência do Código de Defesa do Consumidor em todas as ações em que litigar con tra particulares.<br>Diante de tais considerações, verifica-se que, no caso concreto, houve o reconhecimento de incompetência territorial relativa de ofício, em violação ao disposto na Súmula 33/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA