DECISÃO<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por INEZ CHARLOTE RUEDA INÁCIO, FABIO ALONSO INACIO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado, mas deixa de apresentar os julgados paradigmas com os quais fundamenta seu recurso.<br>Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência.<br>Verificou-se que o recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual concedi, à fl. 143, prazo para regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com a petição de fls. 146/149.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em Recurso Especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal.<br>Como se vê, não há previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se, portanto, o manifesto descabimento do recurso manejado pela parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de órgãos fracionários, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.994.557/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 16.3.2023.)<br>Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados: AgInt nos EDV nos ESREsp 1.719.616/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 10.2.2021; AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.880.566/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 9.12.2020.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA