DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROLAND BENJAMIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de progressão de regime, determinando a realização de exame criminológico.<br>O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por entender que a via eleita não substitui o agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, e que a exigência de exame criminológico para a progressão foi devidamente motivada.<br>A impetrante sustenta que a infração é anterior à Lei n. 14.843/2024 e que a exigência do exame não pode retroagir por se tratar de novatio legis in pejus, em atenção ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Alega que o paciente cumpriu o requisito objetivo do art. 112 da LEP e demonstra mérito pelo trabalho e estudo no cárcere, o que permite aferir o requisito subjetivo por meio de atestado do diretor.<br>Aduz que a decisão que condicionou a progressão ao exame carece de fundamentação concreta, contrariando a Súmula n. 439 do STJ e a Súmula Vinculante n. 26, do STF, que exigem motivação específica.<br>Assevera que a imposição generalizada do exame agrava a morosidade e afronta a individualização da pena, a razoabilidade e a legalidade, sobretudo no contexto do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional reconhecido na ADPF n. 347.<br>Afirma que precedentes desta Corte Superior vedam a exigência fundada apenas na gravidade abstrata do delito, na longa pena e na reincidência, admitindo o exame somente quando comprovada a necessidade no curso da execução.<br>Defende que há urgência, pois o CDP Guarulhos I enfrenta irregularidades graves, incluindo superlotação e mortes de presos estrangeiros, o que reforça a necessidade de pronta análise do pedido de progressão sem o exame.<br>Entende que é cabível a concessão de ordem de ofício com base no art. 647-A do CPP, para cessar coação ilegal e determinar que o Juízo da execução examine imediatamente a progressão sem a exigência do exame.<br>Relata que, na origem, o pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, persistindo o constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da exigência do exame criminológico e a determinação de imediata análise da progressão de regime pelo Juízo da execução, sem condicionantes.<br>O pedido de liminar foi indeferido em fls. 104-106.<br>O Ministério Público Federal "opina pela concessão da ordem, de ofício" (fl. 140).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Juízo de execução indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, determinando a realização de exame criminológico para apreciação do benefício, consignando, para tanto, que (fls. 61-64, com destaque):<br>O caso é de realização de exame criminológico para a apreciação do benefício.<br>Revendo posicionamento anterior, filio-me ao entendimento da maioria das Câmaras Criminais, sobre a obrigatoriedade da realização do exame criminológico, bem como sobre a natureza processual da norma, com aplicação imediata, nos termos do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Também não há que se falar em inconstitucionalidade da norma.<br>A tese de inconstitucionalidade não prospera, uma vez que não há ofensa ao princípio da individualização da pena. Ao contrário do que se argumenta, há preservação deste princípio, na medida em que o exame criminológico obrigatório possibilitará que em todos os casos, a condição executória dos sentenciados seja analisada individualmente com maior acuidade para fins de concessão de benefícios, sendo estes concedidos adequadamente caso a caso.<br>Ainda não há que se falar em ofensa à duração razoável do processo, na medida em que deve prevalecer a segurança jurídica, o devido cumprimento da pena e a garantia da ordem pública.<br>Ademais, não se desconhece a decisão proferida no RHC 200.670 pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, todavia, não há tese definida em sede de recurso repetitivo.<br>Convém destacar ainda que o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do(a) condenado(a), o que torna ainda mais imprescindível a necessidade de um prognóstico minimamente favorável.<br>Assim, em que pese a proximidade do cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, diante da obrigatoriedade legislativa, faz-se necessária uma análise da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão de regime pretendida.<br>Por fim, quanto à Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), é essencial destacar o relevante papel desempenhado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) na formulação de diretrizes voltadas ao aprimoramento do sistema penitenciário brasileiro. Suas resoluções refletem notáveis esforços para uniformizar procedimentos e promover a ressocialização dos reeducandos, objetivos que inegavelmente contribuem para a evolução da política criminal no país. Contudo, a Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024, que estabelece diretrizes específicas para a realização de exame criminológico não pode ser aplicada.<br>A Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), é um ato administrativo normativo. Embora tenha caráter orientador e busque uniformizar procedimentos no âmbito da política criminal, não possui força de lei.<br>A imposição de prazos específicos, a introdução de regras processuais estranhas à sistemática vigente e a padronização de procedimentos para a realização dos exames são matérias de lei e não podem ser estabelecidas por meio de resolução, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Assim, resta afastada a aplicação da Resolução nº 36 do CNPCP.<br>Neste contexto, de rigor a realização do exame criminológico para a apreciação do pedido formulado.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa, fundamentando que (fls. 25-26):<br>Relativamente ao pedido de afastamento do exame criminológico, nas execuções penais referentes a crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 14.843/2024 a realização de exame criminológico já era admitida, desde que sua necessidade se mostrasse imprescindível para a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo, como ocorreu na situação em análise, considerando a natureza do delito (tráfico de entorpecentes).<br>Outrossim, cumpre observar que a questão foi recentemente enfrentada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, ocasião em que se decidiu da seguinte forma:<br> .. <br>Logo, o writ não é o instrumento adequado para acelerar incidentes em execução penal ou abreviar postulações de benefícios, tampouco a demora na realização do exame criminológico autoriza a progressão automática do regime prisional.<br>Assim, as particularidades do caso bem demonstram a necessidade de se verificar com maior acuidade o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Consoante disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).<br>Além disso, " ..  desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão"" (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>No caso dos autos, o delito objetivo da condenação, a que se refere a presente execução, foi praticado em momento anterior à nova legislação, não sendo aplicáveis, portanto, as disposições nela contidas, por constituírem novatio legis in pejus. A esse respeito: RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a exigência de exame criminológico, como requisito à progressão de regime, deve ter fundamentação " ..  relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena  .. " (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).<br>Observa-se, no mesmo sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A decisão judicial que determina, diante de pleito de progressão de regime, a realização de exame criminológico de forma desfundamentada, como decorrência de construção argumentativa despida de elementos concretos relacionados à execução da pena do reclamante, viola o verbete sumular vinculante 26 desta Suprema Corte. Precedente: RCL 29.527 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.10.2018.<br>2. O juiz, quando necessário, poderá determinar a realização do exame criminológico, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, e não adotar uma redação padronizada sem individualização específica que justifique a medida.<br>3. Agravo regimental a que se dá provimento para determinar que o Juízo da Execução Penal aprecie a questão associada à progressão de regime do reclamante, abstendo-se de exigir a realização prévia do exame criminológico.<br>(Rcl n. 35.299-AgR, relatora Cármen Lúcia, relator p/ o Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2019, DJe de 12/11/2019.)<br>Na espécie, verifica-se que o Juízo da execução submeteu a análise da progressão prisional à prévia realização do exame com base na exigência prevista na nova legislação; posteriormente, o Tribunal de origem ratificou a decisão, fundamentando sua decisão na gravidade abstrata do delito.<br>Convém esclarecer que as instâncias de origem não indicaram elementos concretos ocorridos durante a execução penal, em clara contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual entende que a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para negar a progressão de regime ou mesmo para justificar a necessidade de realização do exame criminológico. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME E EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que reexamine o pedido de progressão de regime do apenado.<br>II. Questões em discussão<br>2. Uma questão em discussão consiste em saber se a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP pode retroagir para prejudicar apenado.<br>3. Outra questão posta trata de verificar se é idônea a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar a imposição do exame criminológico no caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. Assim, deve incidir ao caso a Súmula n. 439 desta Corte Superior, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".<br>5. No caso dos autos, aplica-se a jurisprudência pacificada no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves antigas, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. 2. Não é apta a exigir a realização do exame criminológico a fundamentação a qual se baseia na gravidade abstrata dos delitos praticados, na longa pena a cumprir e na existência de faltas graves antigas".<br>Dispositivo relevante citado: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.419/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 944.943/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024.<br>(AgRg no HC n. 982.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância que deferiu a progressão ao regime semiaberto.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia cassado a decisão de primeira instância, determinando a realização do exame criminológico com base na gravidade do delito, em faltas disciplinares antigas do apenado e na aplicação da Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o exame criminológico com base na gravidade abstrata do delito e faltas graves antigas, constitui fundamentação idônea.<br>III. Razões de decidir<br>5. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.<br>6. A fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas não é idônea para justificar a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser pautada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado.<br>7. A decisão de primeira instância, que deferiu a progressão de regime com base no cumprimento dos requisitos legais e na boa conduta carcerária atual, deve ser restabelecida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado, não sendo idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas graves antigas."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 979.839/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA PENAL DA NORMA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo singular que deferiu a progressão ao regime semiaberto, sem a exigência de exame criminológico. O agravante sustenta a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.843/2024 às execuções penais em andamento e a existência de fundamentação idônea na decisão do Tribunal de origem para exigir o exame criminológico.<br>A Defensoria Pública apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico, prevista na Lei nº 14.843/2024, é aplicável retroativamente ao caso; e (ii) avaliar se a fundamentação do Tribunal de origem foi suficiente para justificar a submissão do paciente ao exame criminológico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A legislação de execução penal que estabelece requisitos mais gravosos para a concessão de benefícios possui natureza penal, estando sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Tais normas não podem ser aplicadas retroativamente, salvo se forem mais benéficas ao condenado.<br>4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo admissível apenas mediante decisão devidamente fundamentada, nos termos da Súmula nº 439 do STJ. A mera gravidade abstrata dos crimes praticados, reincidência ou longa pena a cumprir, dissociadas de elementos concretos da execução penal, são insuficientes para justificar tal medida.<br>5. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem baseou-se exclusivamente na gravidade dos delitos praticados pelo paciente e na longevidade da pena, sem apresentar elementos concretos que justificassem, de forma específica, a realização do exame criminológico. Tal fundamentação é inidônea para sustentar a exigência.<br>6. A decisão monocrática agravada está alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que vedam a retroatividade de normas mais gravosas e exigem fundamentação concreta para impor o exame criminológico. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 961.680/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão de regime sem co nsiderar a exigência prevista na nova legislação, a gravidade abstrata do delito ou eventual duração da pena a cumprir como fundamentos para determinar a realização do exame criminológico.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA