DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>A ora agravante alega que, no agravo em recurso especial, houve impugnação suficiente e efetiva aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à Súmula n. 7 do STJ, porquanto a controvérsia é de direito e não demanda reexame fático-probatório.<br>Afirma que a decisão agravada excedeu em formalismo ao exigir menção literal à Súmula n. 7 do STJ, quando a essência da insurgência demonstrou a inaplicabilidade do óbice, além de refutar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, apontando precedentes desta Corte sobre dano moral in re ipsa em negativa indevida de cobertura de plano de saúde.<br>Defende que o agravo em recurso especial impugnou integralmente os fundamentos da decisão de inadmissão e que deve ser submetido ao órgão Colegiado.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e submeter a questão ao julgamento do Colegiado, com o prosseguimento da análise do agravo em recurso especial e, ao final, o julgamento do mérito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 434.<br>É o relatório.<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 418-419.<br>Passo à nova análise da admissibilidade.<br>O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, em que se busca "definir há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 418-419, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 423-430 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365 ) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA