DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  pela  ASSOCIACAO  SOCIEDADE  MINEIRA  DE  OFTALMOLOGIA,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  a  e  c,  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAIS,  assim  ementado  (fl.  419): <br> <br>APELAÇÃO  -  LEGITIMIDADE  ATIVA  -  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  -  OPTOMETRISTA  -DIPLOMA  DE  NÍVEL  SUPERIOR  -  ADPF  131  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  -  MODULAÇÃO  DOS  EFEITOS.  1.  Tem  legitimidade  ativa  para  ajuizar  ação  civil  pública  a  associação  devidamente  constituída  nos  termos  da  lei,  cujas  finalidades  institucionais,  estão  a  defesa  dos  seus  associados  (médicos  oftalmologistas)  e  da  saúde  ocular  da  população  e  os  direitos  do  consumidor.  2.  O  Supremo  Tribunal  Federal  entendeu  por  modular  subjetivamente  os  efeitos  de  seu  julgado  para  excluir  das  vedações,  contidas  nos  Decretos  20.931/1932  e  24.492/1934,  os  profissionais  Optometristas  com  graduação  em  nível  superior. <br>A  parte  recorrente  alega  violação  do  artigo  38  do  Decreto  nº  20.931/32,  13  do  Decreto  nº  24.492/34,  e  o  art.  300  do  CPC/15,  sob  o  argumento  de  que  os  optometristas  não  podem  manter  consultório,  realizar  consultas  ou  exames  de  vista  e  prescrever  óculos/lentes.<br>Sustenta  ainda  violação  ao  artigo  489,  §1º,  II,  III,  IV  e  VI,  ambos  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (CPC/2015),  sob  o  argumento  de  negativa  de  prestação  jurisdicional  e  de  fundamentação  insuficiente,  pois  não  houve  enfrentamento  dos  pontos  capazes  de  infirmar  a  conclusão  do  acórdão.<br>Com  contrarrazões.<br>Juízo  positivo  de  admissibilidade  (fls.  494-495).<br>É  o  relatório.  Passo  a  decidir.<br>Consigne-se  inicialmente  que  o  recurso  foi  interposto  contra  acórdão  publicado  na  vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (CPC/2015),  devendo  ser  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  conforme  nele  previsto,  nos  termos  do  Enunciado  Administrativo  n.  3/2016/STJ.<br>No  caso  dos  autos,  a  parte  recorrente  apresentou  argumentos  vagos  e  genéricos  a  respeito  da  suposta  ofensa  aos  artigos  300  e  489,  §1º,  II,  III,  IV  e  VI,  ambos  do  CPC,  situação  que  não  permite  a  exata  compreensão  da  controvérsia  e  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial.  Aplica-se  à  hipótese  a  Súmula  n.  284/STF.<br>No  que  diz  respeito  à  alegação  de  ofensa  aos  artigos  38  do  Decreto  nº  20.931/32  e  13  do  Decreto  nº  24.492/34  e  a  tese  a  eles  relacionada,  o  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  consignou  o  seguinte  (fls.  425  ):<br>O  Supremo  Tribunal  Federal,  por  meio  da  nº  ADPF  131,  sedimentou  o  entendimento  de  que  as  vedações  dos  Decretos  Presidenciais  20.931/1932  e  24.492/1932  não  se  aplicam  aos  Optometristas  formados  por  instituição  de  ensino  superior  devidamente  regulada  pelo  Ministério  da  Educação:<br>"Arguição  de  Descumprimento  de  Preceito  Fundamental.  2.  Embargos  de  Declaração  e  Segundos  Embargos  de  Declaração.  Análise  conjunta.  3.  Nulidade.  Ausência  de  nova  abertura  de  vistas  à  PGR.  Manifestação  anterior.  Preclusão  consumativa.  Ausência  de  Impugnação.  Nulidade  não  configurada.  4.  Nulidades.  Ausência  de  manifestação  pedido  de  destaque.  Inexistência  de  direito  à  manifestação  anterior  ao  julgamento.  Impedimento  de  Ministro.  Atuação  prévia  como  Advogado-Geral  da  União.  Processo  objetivo.  Nulidades  não  configuradas.  5.  Mérito.  Optometristas  de  nível  superior.  Apelo  ao  legislador.  Contradição.  Insuficiência  de  proteção  a  direito  fundamental.  Provimento  parcial.  Modulação  de  efeitos  (ADPF  131  ED,  Relator(a):  GILMAR  MENDES,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  25/10/2021,  Processo  Eletrônico  DJe-217  divulg  04-11-2021  public  05-11-2021).<br>O  Supremo  Tribunal  Federal  entendeu  por  modular  subjetivamente  os  efeitos  de  seu  julgado  para  excluir  das  vedações,  contidas  nos  Decretos  20.931/1932  e  24.492/1934,  aos  profissionais  Optometristas  com  graduação  em  nível  superior.<br>Nesse  sentido,  o  acórdão  prolatada  pela  Suprema  Corte:<br>Dessa  forma,  a  mim  parece  possível  e  recomendável  integrar  o  acórdão  embargado,  a  fim  de  se  promover  a  modulação  dos  efeitos  subjetivos,  quanto  aos  optometristas  de  nível  superior,  da  anterior  decisão  de  recepção  dos  Decretos  nº  20.931/32  e  24.492/34,  de  modo  a  firmar  e  enunciar  expressamente  que  as  vedações  veiculadas  naquelas  normas  não  se  aplicam  aos  profissionais  que  ostentem  a  formação  técnica  de  nível  superior.  Remanesce,  todavia,  o  que  decidido  quanto  àqueles  que  não  detenham  tal  qualificação,  bem  como  o  apelo  a  que  o  legislador  minudencie  os  limites  e  possibilidade  da  profissão  de  optometristas  (ADPF  131  ED,  relator  Ministro  Gilmar  Mendes,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  25/10/2021,  DJe  de  4/11/2021).<br>Do  mesmo  modo,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  recente  julgado,  definiu  que  houve  modulação  subjetiva  dos  efeitos  do  julgado  vinculante  pelo  STF,  ao  apreciar  embargos  de  declaração  na  ADPF  131,  afastando  as  vedações  dos  Decretos  nº  20.931/1932  e  nº  24.492/1934  para  os  profissionais  Optometristas  de  nível  superior.<br> .. <br>No  caso  dos  autos,  Antônio  José  Lellis  Vale  possui  qualificação  profissional  em  curso  superior  de  "tecnólogo  em  óptica  e  optometria",  realizado  em  entidade  educacional  devidamente  regulada  pelo  MEC  (cf.  doc.  18  e  21).<br>Conforme  consta  à  f;  04  da  petição  inicial,  o  réu  prescreveu  lentes  de  contato  à  paciente  Maira  Santos  Campos.<br>Ao  contrário  do  juiz  da  causa  e  em  consonância  com  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  quanto  à  modulação  dos  efeitos  do  julgado  da  ADPF  131,  entendo  ser  possível  ao  profissional  da  Optometria  munido  de  diploma  em  curso  superior  realizar  receitas  de  óculos.<br>Na  espécie,  entendo  que  incumbia  à  Associação  Sociedade  Mineira  de  Oftalmologia  -  SMO  comprovar  de  modo  robusto  a  prática  de  outros  atos  restritos  aos  médicos  oftalmologistas  pelo  réu,  como  a  prescrição  de  medicamentos,  colírios  ou  até  mesmo  cirurgias,  o  que  não  ocorreu.<br>Verifico  que  não  ficou  comprovada  a  existência  de  prestação  de  serviços  exclusivos  dos  oftalmologistas  ou  o  uso  de  equipamentos  referentes  à  confecção  de  lentes  de  óculos  pelo  réu,  tampouco  a  realização  de  consultas  oftalmológicas,  ônus  que  incumbia  à  autora,  nos  moldes  do  art.  373,  I,  do  CPC.<br>Aos  Optometristas  não  é  permitido  realizar  diagnóstico  de  doenças,  prescrição  de  medicamentos,  realização  de  exame  de  vista  ou  prática  de  outras  atividades  privativas  do  profissional  médico  Oftalmologista.<br>Da  análise  dos  documentos  apresentados  nos  autos,  depreende-se  que  não  são  insuficientes  a  comprovar  que  existiam  os  equipamentos  necessários  para  a  realização  de  exames,  como  por  exemplo,  um  refrator  ou  um  oftalmoscópio,  ou  que  o  réu  teria  desempenhado  atos  médicos  voltados  para  o  tratamento  de  problemas  oculares.<br>Não  obstante,  não  se  deve  proibir  o  profissional  da  optometria  o  exercício  de  atividades  como  prescrição  de  lentes  corretivas  e  realização  de  exames  de  acuidade  visual,  dentre  outras,  na  medida  em  que  comprovada  sua  graduação  em  curso  superior  em  Optometria  e  sua  inscrição  no  órgão  de  classe  correspondente.<br>(grifei)<br>Oc  orre  que  a  parte  recorrente  não  impugnou  a  referida  fundamentação  nas  razões  do  recurso  especial  que,  por  si  só,  assegura  o  resultado  do  julgamento  ocorrido  na  Corte  de  origem  e  torna  inadmissível  o  recurso  que  não  a  impugnou.  Aplica-se  ao  caso  a  Súmula  n.  283/STF.<br>Por  fim,  segundo  entendimento  desta  Corte,  a  inadmissão  do  recurso  especial  interposto  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  a,  da  Constituição  Federal,  em  razão  da  incidência  de  enunciado  sumular,  prejudica  o  exame  do  recurso  no  ponto  em  que  suscita  divergência  jurisprudencial  se  o  dissídio  alegado  diz  respeito  ao  mesmo  dispositivo  legal  ou  tese  jurídica,  o  que  ocorreu  na  hipótese.  Nesse  sentido:  AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  2.417.127/SP,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  18/4/2024;  AgInt  no  AREsp  1.550.618/MG,  relator  Ministro  Paulo  Sérgio  Domingues,  Primeira  Turma,  DJe  11/4/2024;  AgInt  no  REsp  2.090.833/RJ,  relatora  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,  DJe  14/12/2023;  AgInt  no  AREsp  2.295.866/SC,  relator  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe  13/9/2023.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  recurso  especial.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  DEFICIÊNCIA  NA  ARGUMENTAÇÃO  RECURSAL.  SÚMULA  N.  284/STF.  FUNDAMENTO  AUTÔNOMO  NÃO  IMPUGNADO.  SÚMULA  N.  283/STF.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  RECURSO  ESPECIAL  NÃO  CONHECIDO.