DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ELIZABETH DOS SANTOS LUNA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 417):<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DA VERBA RECEBIDA INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela União contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para impedir o ressarcimento ao erário da verba denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Na ocasião, foi julgada improcedente a pretensão de manutenção nos proventos de pensão da VPNI em concomitância com a Vantagem Pecuniária Especial (VPE).<br>2. In casu, a autora, ora apelada, na condição de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, obteve o direito ao pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), concedida nos autos do processo nº 2005.5101.016159-0 (transitado em julgado no ano de 2013), tendo passado a receber tal verba a partir de janeiro de 2014.<br>3. No ano de 2018, o Serviço de Inativos e Pensionistas do Ministério da Economia instaurou processo administrativo para apurar o recebimento indevido da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e a necessidade de ressarcimento ao erário, no valor de R$ 26.754,40 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), referente ao período de janeiro/2015 a dezembro/2019, sob o fundamento de que tal verba não pode ser recebida conjuntamente com a VPE.<br>4. "Tendo a VPE sido concedida posteriormente ao recebimento da VPNI, plenamente cabível a compensação em razão da própria disposição do art. 61, da Lei nº 10.486/02. Em resumo, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE prevista no título deve ocorrer em substituição às gratificações já percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal (a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI)" (TRF2 - AI 5003743-03.2021.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. Data do julgamento: 28/05/2021).<br>5. In casu, não houve irregularidade cometida pela Administração ao cobrar a devolução das quantias recebidas indevidamente pela autora, na medida em que o pagamento da VPE, sem a absorção da VPNI, possibilitou aumento dos seus proventos no valor de R$ 26.754,40 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), totalizado no período de 2015 a 2019, sendo que tal equívoco era de fácil constatação pela pensionista, através de mera análise de seus contracheques.<br>6. O caso em questão envolve pagamento de valores de parcelas não acumuláveis, que gerou nos contracheques da autora oscilação patrimonial apta a evidenciar a existência de algum erro, tendo em vista que houve incremento, não justificado, no valor de seus proventos, sendo que a pensionista não comunicou tal fato, induzindo em erro a Administração, razão pela qual não se verifica a existência de boa-fé.<br>7. Não há que se cogitar a ocorrência de decadência administrativa no caso em apreço. O pagamento da VPE em cumulação com a VPNI foi implantado apenas em janeiro de 2014, ao passo que o processo administrativo de restituição ao erário foi instaurado no ano de 2018, ou seja, antes do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos.<br>8. Dado provimento à apelação da União, para julgar improcedente a pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, restaurando a eficácia do ato administrativo que determinou a restituição ao erário da quantia recebida pela demandante.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 518).<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>O recurso especial teve o seu seguimento negado quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) (Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal), e não foi admitido quanto às controvérsias remanescentes (fls. 555/558), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos.<br>Igualmente, a Corte local consignou que o acórdão recorrido estaria alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à possibilidade de ocorrer a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) por acréscimos remuneratórios concedidos.<br>Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "No caso concreto, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.<br>Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador concluiu que "a indevida falta de compensação da VPNI com a VPE, ao longo dos anos em que a autora recebeu ambas as verbas, não foi originária de alguma interpretação ou orientação interna da Administração" e que "o caso em questão envolve pagamento de valores de parcelas não acumuláveis, que gerou nos contracheques da autora oscilação patrimonial apta a evidenciar a existência de algum erro, tendo em vista que houve incremento, não justificado, no valor de seus proventos, sendo que a pensionista não comunicou tal fato, induzindo em erro a Administração, razão pela qual não se verifica a existência de boa-fé" (Evento 14). Para se modificar essas premissas fáticas, a autorizar inclusive a aplicação dos precedentes e julgados suscitados pela recorrente, seria necessário reexaminar o conjunto fático- probatório, o que, como visto, é vedado" (fl. 557); e<br>(2) "Ademais, o acórdão vergastado, a princípio e em juízo de delibação, parece não destoar da linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) por acréscimos remuneratórios concedidos (STJ - AgInt no REsp n. 1.900.625/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe: 29/6/2022; REsp n. 1.629.113/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe: 09/12/2019)" (fl. 557).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:<br>(1) "Por ocasião da preliminar do recurso especial, fora expressamente destacado que não incide, na espécie, o enunciado da Súmula 7 desse STJ, haja vista que as questões em debate nos autos são unicamente de direito, relativamente ao definido por esse Sodalício nos temas 1.009 e 531, referente à impossibilidade da REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ NOS CASOS DE ERRO NA INTERPRETAÇÃO LEGAL (ou mesmo erro operacional).<br>Não há necessidade de se reexaminar provas. OS FATOS SÃO INCONTROVERSOS! UNIÃO NÃO COMPROVOU A MÁ FÉ (e a ela caberia) sendo, portanto, a boa-fé um FATO INCONTROVERSO!<br>A questão central diz respeito à autorização para a REPOSIÇÃO AO ERÁRIO, sob fundamento de erro operacional da Administração.<br>E, a Jurisprudência uníssona desse e. STJ diz que não! Dentre tantos outros, destaca:<br> .. <br>A decisão recorrida menciona "o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.". Ora, tal conclusão não tem lugar in casu, isso porque:<br>A DÚVIDA ERA MAIS QUE PLAUSÍVEL, já que o art. 61 da Lei 10.486/02 não ampara compensação de VPNI com VPE, mas tão somente com "futuros reajustes"; e reajuste de militar é no soldo, concedida a toda a categoria (aumento geral), não por meio de gratificação pontual.<br>não se pode exigir do jurisdicionado/recorrente que conhecesse o tal "erro operacional", especialmente quando A LEI DE REGÊNCIA NÃO CONTÉM PREVISÃO NESSE SENTIDO, QUANTO A EVENTUAL INACUMULABILIDADE, e menos ainda, quando a implantação da VPE foi levada a efeito (em 2014) por decisão judicial emanada do STJ sem qualquer ressalva, quanto a eventuais abatimentos;<br>Essa exigência é menos legítima ainda, depois de anos recebendo a vantagem (desde 2014) sem nenhum tipo de oposição por parte da Administração, isso por uma pensionista idosa..!<br>se a própria norma não tem disposição enfática a respeito, como poderia a recorrente (leiga e com quase 80 anos) ter ciência inequívoca desse tal "erro operacional" ( ); existe sim dúvida plausível!<br>A dúvida é plausível, e a BOA-FÉ é clara, e essa boa fé deveria ser ilidida pela Administração mediante comprovação, e não o recorrente comprovar sua boa-fé. Está havendo uma inversão, já que boa fé é presumida, sendo essa presunção pilar fulcral da República Federativa do Brasil e essência do Estado democrático de direito.<br>Não à toa, na esteira da Súmula 375, o STJ tem decidido que a boa-fé se presume e a MÁ-FÉ SE PROVA. Trata-se de princípio geral de direito, universalmente aceito.<br>Logo, repita-se: SE PRESUMIDA A BOA FÉ, ERA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA QUE DEVERIA TER COMPROVADO O CONTRÁRIO.. QUE O SERVIDOR TERIA INCORRIDO EM MÁ-FÉ. Porém, não demonstrou..! Logo, não pode militar contra o recorrente essa eventual necessidade de aferição de existência ou não de boa fé, já que dispensável por parte do recorrente.<br>Repise-se: a UNIÃO NÃO COMPROVOU A MÁ FÉ (e a ela caberia) sendo, portanto, a boa-fé um FATO INCONTROVERSO" (fls. 573/574); e<br>(2) "A decisão recorrida, além de negar a aplicação do tema 1009, também não aplica o entendimento vigorante ate então, contido no Tema Repetitivo n. 531/STJ, o qual previu: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"<br>Ora, não se pode deixar ao desalento o Jurisdicionado. A ele deve ser aplicado a tutela jurídica jurisprudencial contida nas conclusões desse e. STJ no tocante ao assunto, sob pena de se implicar em negativa de jurisdição, incorrendo-se, pois, em violação do principio constitucional previsto no art. 5º XXXV da CF.<br>Destarte, por se tratar de decisão em total DISSONÂNCIA com a jurisprudência dominante nesse colendo STJ, afastada, também, está a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ" (fls. 574/575).<br>Observe-se que a parte recorrente rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre a pretensão recursal e sua jurisprudência, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos que figuraram na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas indicadas na decisão agravada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância de origem, pois reiterou o mérito da causa, sem trazer julgados desta Corte em sentido contrário àqueles presentes na decisão de inadmissão quanto à possibilidade de ocorrer a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) por acréscimos remuneratórios concedidos.<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA