DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Osni de Souza para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 91):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA.<br>1. Ação rescisória proposta com suporte no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, o qual alberga a hipótese de manifesta violação a norma jurídica.<br>2. É rescindível, por manifesta ofensa ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o julgado que concede aposentadoria especial sem o preenchimento do requisito temporal necessário.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 966, § 1º, V e VIII, do CPC, e 57 da Lei nº 8.213/1991.<br>Sustentou a inexistência de erro de fato, porquanto a contagem do tempo de atividade especial já teria sido examinada e confirmada no cumprimento de sentença.<br>Afirmou, ainda, não haver violação manifesta de norma jurídica, uma vez que a sentença rescindenda teria aplicado corretamente o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, reconhecendo mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial até a DER de 09/06/2020.<br>Apontou divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas o AgInt na AR 6856/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, e a AR 6901/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, nos quais se firmou o entendimento de que a ação rescisória não se presta à reinterpretação da prova ou da lei, sendo inaplicável quando o julgado se funda em texto de interpretação controvertida, nos termos da Súmula 343/STF (e-STJ, fls. 101-107).<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 208-216).<br>Sem contraminuta.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No tocante a (in)existência de erro de fato e a consequente violação dos dispositivos legais mencionados, assim fundamentou a Corte de origem (e-STJ, fls. 86-89, sem grifo no original):<br>Do exame atento da sentença, percebo o equívoco na afirmação sobre a ausência de interesse quanto ao intervalo compreendido entre 01/10/2001 e 31/12/2003, em virtude do reconhecimento administrativo do tempo especial, ao mesmo tempo em que se promove o reconhecimento judicial do período de 01/01/2003 a 26/01/2010. Evidencia-se sobreposição temporal indevida, ao que tudo indica decorrente de erro na indicação numérica, que fez constar o registro 01/01/2003, quando o correto, dentro da lógica dos autos, seria 01/01/2004, marco sucessivo após o intervalo que findou em 31/12/2003.<br>Dessa consideração, resultou o cômputo temporal a seguir:<br>(..)<br>Identifico manifesta violação ao artigo 57, caput, da Lei 8.213/91, pela sentença, ao ter deferido aposentadoria especial diante de tempo inferior a 25 anos, já que da supressão do erro acima indicado, resultou o tempo especial de 24 anos, 11 meses e 12 dias, insuficiente para a concessão.<br>Reconhecida a hipótese de manifesta violação a norma jurídica, fica prejudicado o pedido de rescisão por erro de fato.<br>Assim, julgo procedente a ação rescisória, ao fundamento da manifesta violação a norma jurídica (CPC, art. 966, V), para desconstituir a sentença rescindenda, no ponto em que reconheceu o intervalo de tempo especial a contar de 01/01/2003 até 26/01/2010, quando o correto termo inicial do período, dentro da lógica dos autos, corresponde a 01/01/2004. Consequentemente resta revogada a concessão da aposentadoria especial.<br>Conclusão<br>Em juízo rescindente, acolho a ação rescisória para, quanto ao intervalo de tempo especial reconhecido entre 01/01/2003 e 26/01/2010, ajustar o termo inicial para 01/01/2004, revogada a aposentadoria especial.<br>No juízo rescisório, reconheço o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com DER posicionada em 09/06/2020.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, à luz das provas produzidas, concluiu pela incorreção na contagem do tempo, reconhecendo, em consequência, a violação de norma jurídica.<br>No ponto, a pretensão recursal demanda a revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, o que implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISPENDÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, DA INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.902.362/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E ERRO DE FATO. NÃO EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afirmou que o acórdão rescindendo, com base nas provas colacionadas aos autos, inclusive laudo pericial, reconheceu a anterioridade da incapacidade laboral à data de filiação ao regime geral previdenciário, o que impede a concessão do benefício pleiteado, conforme previsto no art. 42, § 2º, primeira parte, da Lei n. 8.213/1991. Esta a razão de ter afastada a alegada violação ao art. 966, V, do CPC.<br>2. Aquela Corte também afastou a violação ao art. 966, VIII, do CPC, por não verificar a ocorrência de erro de fato.<br>3. Não se pode considerar omisso acórdão suficiente e adequadamente fundamentado, apenas por ter adotado tese divergente da sustentada pelo embargante. Precedente.<br>4. Infirmar as premissas do acórdão recorrido, visto que amparadas nos elementos de prova colacionados aos autos, encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.208.709/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Ademais, segundo jurisprudência deste Tribunal, "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>Assim, fica prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial alegado pela parte em seu recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. 1. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORREÇÃO NA CONTAGEM DO TEMPO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.