DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 218-219):<br>APELAÇÃO CÍVEL  Ação de rito ordinário  Pensionistas e servidores aposentados da extinta FEPASA - Pretensão de aplicação do índice IPC sobre as diferenças de índices relativos a março/90 e abril/90 - V. acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação - Retorno dos autos para reapreciação pela turma julgadora, em razão do julgamento do RE nº 1.492.221/PR (Tema nº 905/STJ) e RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF)  Manutenção do acórdão, com adequação aos paradigmas.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 195-200), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) e 27 da Lei 9.868/1999, sustentando que a decisão impugnada afastou indevidamente a aplicação da Lei 11.960/2009 na fase de conhecimento, quando, segundo afirma, a inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF se restringe à fase de execução (precatórios/RPV).<br>Argumenta que a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança deve ocorrer "uma única vez, até o efetivo pagamento", inclusive na fase de conhecimento, e que a declaração de inconstitucionalidade da TR se deu apenas para a atualização do valor entre a inscrição em precatório e o pagamento (fase executiva), permanecendo hígida a disciplina legal para a fase cognitiva (e-STJ, fls. 195-200).<br>Contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 202).<br>Em juízo de retratação, foi proferido acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 218):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Ação de rito ordinário - Pensionistas e servidores aposentados da extinta FEPASA - Pretensão de aplicação do índice IPC sobre as diferenças de índices relativos a março/90 e abril/90 - V. acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação - Retorno dos autos para reapreciação pela turma julgadora, em razão do julgamento do RE nº 1.492.221/PR (Tema nº 905/STJ) e RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF) - Manutenção do acórdão, com adequação aos paradigmas.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 228-230).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação ordinária proposta por pensionistas e servidores aposentados da extinta FEPASA, visando à aplicação dos índices do IPC de março/1990 (84,93%) e abril/1990 (44,80%) sobre a complementação de aposentadoria/pensão, com incorporação aos proventos e pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal (e-STJ, fls. 169-175; 217-223).<br>O acórdão que procedeu ao juízo de conformação fundamenta-se no seguinte voto (e-STJ, fls. 220-223):<br>Reexaminando os autos, conforme art. 1.040 do Código de Processo Civil, entendo que o V. Acórdão proferido nos autos deve se adequar às teses firmadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp 1.492.221/PR, bem como pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE. Quanto à correção monetária e juros deve ser observado o decidido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em 2010912017, em que houve reconhecimento da repercussão geral do Tema 810: "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, com redação dada pela Lei nº 11.960109": Conforme decidido pelo STF, não deve ser aplicada a TR para fins de correção monetária, uma vez que se trata de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação.<br> .. <br>o V. Acórdão deve se adequar ao r entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905), bem como ao entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 810), observando-se que em relação a correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, ou seja, desde o inadimplemento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, consignando-se que a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 deverá ser observada a taxa SELIC, nos termos do art. 3 0 da mencionada Emenda Constitucional, aplicável aos processos em curso.<br>A decisão colegiada de origem não merece reforma, uma vez que aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pelo regime dos recursos repetitivos (Tema n. 905), que trata da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.<br>Confira-se a ementa do julgado da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.<br>TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:<br>juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.<br>1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 20/3/2018.)<br>Ademais, o recurso especial esbarra no óbice de admissibilidade previsto na Súmula 284 do STF quanto à alegada ofensa ao art. 27 da Lei n. 9.868/1999.<br>É que a irresignação padece de clara correlação entre a norma extraída do aludido dispositivo legal e a controvérsia específica, além de não individualizar pontos concretos de contrariedade à lei federal no acórdão recorrido.<br>Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TEMA 905 DO STJ. ACÓRDÃO DA ORIGEM EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 27 DA LEI N. 9.868/1999. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.