DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por IRACI JOSE DA COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 306-307, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO ANTE A PERDA DO OBJETO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. TESE DA RÉ AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGOS 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA.<br>MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DO CONTRATO. TESE DA PARTE RÉ REJEITADA. ASSINATURA IMPUGNADA APÓS A JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, APESAR DE INTIMADA, NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO. PROVA QUE LHE COMPETIA A TEOR DO ART. 429, INCISO II, DO CPC E DO TEMA 1.061 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PLEITO DA PARTE RÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS POSTERIORES A 30/03/2021. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO ERESP 1.413.542/RS. DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.<br>DANOS MORAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO. VIABILIDADE. ABALO NÃO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000 (TEMA 25). DESCONTOS QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA ATINGIU SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO AFASTADA.<br>REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 86 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VALOR CONDENATÓRIO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO INDETERMINADO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE OCORRER SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §2º, DO CPC). SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE.<br>RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 342, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 345-356, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese: que a fraude em empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de abalo específico; que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, com aplicação da Súmula n. 479/STJ; que há dissídio jurisprudencial, citando precedentes do TJSP e do TJMG que reconhecem a presunção do dano moral em hipóteses análogas; e que o quantum indenizatório deve ser fixado, pugnando pela majoração para R$ 15.000,00.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 399-409, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 410-411, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 413-420, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 422-426, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente alega a ocorrência de danos morais presumidos na hipótese, em razão da fraude em empréstimo consignado com descontos indevidos no benefício previdenciário.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido:<br>No presente caso, ainda que seja evidente a frustração decorrente dos fatos narrados, não ficou comprovado o abalo emocional passível de indenização, cuja demonstração competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Não se verifica, portanto, qualquer situação que extrapole os meros dissabores cotidianos e que atinja de forma significativa os direitos da parte consumidora. (fl. 304, e-STJ)<br>Vale ressaltar, ainda, que os descontos realizados em decorrência do suposto contrato entabulado não podem ser considerados como efetivamente prejudiciais à subsistência da parte demandante, especialmente porque não apresentadas alegações, tampouco provas em tal sentido. (fl. 304, e-STJ)<br>E, ainda, o acórdão integrativo:<br>A decisão reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas afastou a indenização por danos morais ao fundamento de que não restou demonstrado nos autos abalo psíquico relevante ou prejuízo à subsistência da parte autora, tampouco circunstâncias que autorizassem a reparação por violação à dignidade. (fl. 339, e-STJ)<br>Aplicou-se, inclusive, a tese firmada no IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), segundo a qual não é presumido o dano moral quando o desconto indevido decorrer de contrato declarado inexistente pelo Poder Judiciário. (fl. 339, e-STJ)<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante sustenta que houve imprudência da instituição financeira na aprovação de empréstimo consignado não contratado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizando defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, o que implicaria o reconhecimento do dever de indenizar por ato ilícito, inclusive por dano moral in re ipsa, independentemente de culpa e de prova específica do abalo.<br>2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2023).<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.238.562/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 11,99 (onze reais e noventa e nove centavos), não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.236.597/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a revisão de elementos fáticos para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de agravantes a justificar a indenização por dano moral encontra óbice na Súmula 7/STJ, diante da imprescindibilidade do reexame de provas.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA