DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO PALMEIRA ZACARIAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.455481-9/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/11/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), cárcere privado (art. 148, § 2º, do CP) e lesão corporal (art. 129 do CP), em ocorrência relacionada a duas vítimas encontradas em quarto trancado durante intervenção policial.<br>A Defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta.<br>Alega que não se encontram demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP (periculum libertatis), ressaltando condições pessoais favoráveis (primariedade, residência e trabalho).<br>Argumenta que há divergências relevantes entre os depoimentos das vítimas e a testemunha proprietária do imóvel, o que enfraquece a imputação de cárcere privado.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ou fiança, e, caso não conhecido o writ, pela concessão de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 41/54; grifamos):<br>Inicialmente, quanto à alegação de negativa de autoria do paciente, é consabido que, para a decretação da prisão preventiva, não se exige juízo definitivo quanto à autoria delitiva, bastando um juízo de probabilidade suficientemente fundado nos elementos indiciários constantes dos autos, cuja demonstração será feita adiante neste voto.<br>Com efeito, a análise aprofundada da autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com os estreitos limites do Habeas Corpus, instrumento que não comporta exame exauriente de provas.<br>Dessa forma, revela-se inviável o acolhimento da mencionada tese defensiva nesta via constitucional, que, além de inadequada, confunde-se com o mérito da ação penal originária, cuja apreciação incumbe ao d. Magistrado da causa, após regular instrução criminal, observado o contraditório e a ampla defesa.<br>(..)<br>In casu, a partir da análise detida do decreto prisional (ordem nº 04, fls. 102/106), tem-se que as circunstâncias em que se deu a prisão do paciente e os elementos de prova colhidos pela Autoridade Policial ensejam o reconhecimento da presença dos pressupostos dos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, valendo citar os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em custódia preventiva, in verbis:<br>"(..) De análise dos autos, observo que existem provas suficientes da materialidade do delito, bem como indícios suficientes de autoria.<br>Passo a apreciar a manutenção das prisões preventivas dos flagranteados.<br>Verifico, de análise da FAC de ANTÔNIO PALMEIRA ZACARIAS, emID10577437886, e CAC de ID 10577439490 que o autuado é primário.<br>Já de análise dos registros de PHILIPE KEVIN ESTULANO DE MORAES, FAC de ID 10577437887 e CA Cs de I Ds10577437367, verifica-se que ostenta em sua ficha diversas passagens pelos crimes de tráfico de drogas, lesão corporal, corrupção de menores, adulteração de sinal identificador de veículo, possuindo, ainda, em seu desfavor, mandado de prisão temporária expedido nos autos de nº5004745- 29.2025.8.13.0452, , expedido pela 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana- MG.<br>A situação dos fatos é clara, no sentido de demonstrar a necessidade da prisão cautelar dos custodiados, diante da gravidade concreta dos delitos e da ameaça concreta em relação às vítimas, tratando-se, ao menos até o momento, de autuação pelasuposta prática do crimesde cárcere privado, com grave sofrimento físico ou moral,lesão corporal e ameaça,o que poderá ser ainda aferido pelas autoridades competentes no tocante à tentativa de estupro, satisfazendo-seassim o requisito previsto no art. 313, inciso I do Código de Processo Penal.<br>Diante de tal realidade, as autoridades competentes não podem se conformar com a prática desses crimesque assolama sociedade brasileira, afrontama ordem pública e ameaçama paz social da coletividade de forma direta e indireta.<br>Ora se justifica o encarceramento provisório dosflagrados, como garantia da ordem pública, no qual se inclui a necessidade de prevenir a reprodução de fatos criminosos e preservar a credibilidade da Justiça, além de assegurar a aplicação da lei penal, egarantir a integridade física e psíquica dasvítimas, notadamente por seremosautuadosaltamente agressivos,um deles envolvido com outros delitos graves e preso por mandado de prisão preventiva, além de terem mantido por horas condutas de atentado contra a vida, integridade física e sexual das vítimas, proferido ameaças de morte contra as vítimas e a filha de uma delas, diante dos registros contidos nos autos.<br>(..)<br>Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão dos flagrados ANTÔNIO PALMEIRA ZACARIAS e PHILIPE KEVIN ESTULANO DE MORAES, haja vista que fundada na garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, uma vez que restaram demonstradas a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados(art. 312 do CPP), sendo os fatos típicos punidos com pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I do CPP), não havendo fatos novos a justificar a soltura dos réus(art. 315, §1º).<br>Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, CONVERTO as prisões sem flagrante de ANTÔNIO PALMEIRA ZACARIAS e PHILIPE KEVIN ESTULANO DE MORAES em PRISÃO PREVENTIVA, determinando que contra eles se expeçam mandados de prisão, o qual terão validade de 16 anos, a contar da data do fato, equivalente ao prazo da prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de cárcere, que possui a maior pena (08 anos), nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal. (..)". - grifei<br>Posto isso, nota-se que, no caso dos autos, o fumus commissi delicti restou devidamente evidenciado.<br>De fato, a materialidade dos delitos está estampada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ordem nº 04, fls. 05/19), do Boletim de Ocorrência (ordem nº 04, fls. 20/28) e dos Relatórios Médicos (ID 10577437890, autos nº 5011488-55.2025.8.13.0452).<br>Quanto aos indícios suficientes de autoria, estes também se mostram presentes.<br>(..)<br>Da mesma forma, o periculum libertatis também foi demonstrado, embasado na garantia da ordem pública e na preservação da integridade física e psíquica das ofendidas, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi dos delitos em tese perpetrados pelo paciente, que teria agredido fisicamente a ofendida A. L. S., bem como a teria ameaçado, após ela ter se recusado a manter relações sexuais com ele. Não suficiente, o agente, juntamente com o codenunciado, supostamente manteve as vítimas em cárcere privado, enquanto proferia reiteradas ameaças de morte.<br>Ademais, o caso se enquadra nas hipóteses do art. 313, I, do Código de Processo Penal, restando preenchido mais este critério objetivo, visto que os delitos imputados ao paciente são dolosos e puníveis com pena privativa de liberdade máxima que, somada, é superior a 04 (quatro) anos.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Frisou-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prática delitiva, como o suposto cometimento dos crimes de ameaça, cárcere privado e lesão corporal em contexto de violência doméstica.<br>Ressaltou-se o modus operandi agressivo do paciente, que teria agredido a vítima com socos e puxões de cabelo após uma negativa de relação sexual, mantendo-a trancada em um quarto por cerca de três horas sob constantes ameaças de morte, inclusive direcionadas à filha da ofendida, uma criança de seis anos.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Além da gravidade concreta, destacou-se a necessidade de assegurar a integridade física e psíquica das vítimas e a aplicação da lei penal, tendo em vista que o delito foi praticado em concurso de agentes.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 1.020.014/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA À VÍTIMA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO.<br>GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 1.019.787/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES<br>DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. A prisão preventiva está corretamente fundamentada no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, pois o recorrente teve a custódia cautelar decretada após agredir sua companheira e privá-la de liberdade em contexto de violência doméstica.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tiver maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>4. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente responde a outras ações penais por violência doméstica, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 120.123/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, D Je 30/04/2021).<br>No que concerne aos indícios de autoria delitiva, impende destacar que o acolhimento da tese defensiva demandaria o aprofundado reexame de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dessa forma, a discussão acerca de autoria não comporta apreciação no âmbito desta medida judicial, devendo ser reservada à instrução processual na origem.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA