DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALMIR BISPO DE ARAUJO contra despacho de minha lavra no qual, à vista da certidão de fl. 344, indeferi o pedido de reconhecimento da nulidade da publicação, porquanto o nome dos advogados da parte constou da publicação no DJE/STJ, edição 3857, de 2/5/2024, órgão oficial de publicação das decisões proferidas nesta Corte, determinando-se a expedição de intimação e o arquivamento dos autos (fl. 346).<br>Nas razões deste recurso, a parte embargante reitera, em síntese, que a publicação de uma decisão sem constar o nome dos advogados é nula de pleno direito.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A análise dos autos evidencia que o despacho embargado enfrentou de modo direto e suficiente a questão suscitada nos autos, indicando que os nomes dos advogados constaram na publicação oficial e que não havia providência a tomar quanto ao alegado.<br>Não há indicação objetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se os embargos, ao que se depreende, a pretensão de rediscussão de matéria já decidida administrativamente no âmbito do expediente de intimação.<br>Assim, reitero que, diante da certidão de fl. 344, nada há a deliberar quanto ao alegado às fls. 339/343, uma vez que o nome dos advogados da reclamante constaram da publicação no DJE/STJ, edição 3857, de 2.5.2024, órgão oficial de publicação das decisões proferidas nesta Corte.<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração e, diante do trânsito em julgado da decisão, determino a baixa imediata dos autos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA