DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON MAURICIO DE JESUS SILVA apontando como coatora a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5001913-66.2018.8.21.0057/RS).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado e, subsequentemente, pronunciado pela prática de uma complexa e extensa série de delitos, incluindo organização criminosa armada, múltiplos roubos majorados, latrocínio e diversas tentativas de homicídio qualificado contra agentes de segurança pública. Após julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado a 98 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulados com pena de multa e o dever de indenizar as vítimas (e-STJ fls. 3/4 e 338).<br>A Corte de origem decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo defensivo do paciente por considerá-lo intempestivo, fundamentando que o prazo recursal iniciou-se em 9/12/2024 e findou em 18/12/2024, e que a interposição realizada em 28/12/2024 estava fora do lapso temporal (e-STJ fls. 4/5 e 178/179). Adicionalmente, o Tribunal a quo não conheceu de dois recursos de embargos de declaração opostos pela defesa, mantendo a declaração de intempestividade do apelo (e-STJ fls. 5/6 e 13/15).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o Tribunal a quo (e-STJ fl. 11):<br>a) Desconsiderou a interposição tempestiva realizada pelo próprio paciente na data de sua intimação pessoal (12/12/2024), nos termos do art. 577 do Código de Processo Penal.<br>b) Manteve a ilegalidade ao não conhecer dos embargos de declaração opostos, inclusive o segundo recurso, que apontava contradição (o réu havia, de fato, apelado tempestivamente em 12/12/2024, conforme certidão de mandado), alegando indevidamente a preclusão da matéria, o que perpetua o constrangimento ilegal.<br>Requer, ao final (e-STJ fl. 12):<br>a) A concessão da ordem para o fim de cassar o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Evento 15, ACOR2), que não conheceu do apelo do paciente por intempestividade, bem como os acórdãos subsequentes que não conheceram os embargos de declaração (Eventos 34 e 55, ACOR2).<br>b) O reconhecimento da tempestividade do recurso de apelação protocolado em favor do paciente ANDERSON MAURICIO DE JESUS SILVA, com base na interposição manifestada pelo próprio réu na data de 12 de dezembro de 2024 (art. 577 do CPP), ante a determinação da própria sentença do Júri de sua intimação pessoal por mandado.<br>c) Por conseguinte, a determinação para que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prossiga no julgamento do mérito do recurso de Apelação Criminal n. 5001913-66.2018.8.21.0057/RS, como de direito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fl. 345):<br>IV - DISPOSIÇÕES FINAIS. (..) 4. Dado o horário de término da sessão e o recolhimento dos réus ao presídio local por requerimento dos acusados, faça-se a intimação pessoal dos acusados desta sentença condenatória.<br>(..) Sentença lida em plenário na data 07/12/2024, às 02h10min, registrados no sistema eletrônico. Presentes intimados.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 178/179):<br>VOTO<br>Eminentes colegas.<br>Adianto que estou deixando de conhecer dos apelos dos acusados ROGÉRIO DA SILVA BARCELOS e ANDERSON MAURICIO JESUS AVILA, haja vista que intempestivos.<br>Conforme prevê o artigo 798, §5º, alínea "b", do Código de Processo Penal, o prazo recursal tem início na data da sessão de julgamento em que a decisão é proferida, caso as partes estejam presentes - o que se verificou, no caso (processo 5001913-66.2018.8.21.0057/RS, evento 457, ATAJURI1).<br>A intimação dos acusados e de suas respectivas defesas ocorreu em 07/12/2024 (sábado), ao término da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, consoante registrado na sentença criminal do processo 5001913- 66.2018.8.21.0057/RS, evento 454, SENT1 , ocasião em que houve a leitura da sentença condenatória.<br>Assim, o prazo para interposição de recurso iniciou no próximo dia útil, qual seja, dia 09/12/2024 (segunda-feira) e findou em 18/12/2024 para os réus ANDERSON MAURICIO DE JESUS SILVA e ROGERIO DA SILVA BARCELOS , representados pela Defensoria Pública.<br>Todavia, o recurso em favor do acusado ROGÉRIO foi interposto apenas em 20/12/2024, já representado por advogada constituída ( processo 5001913-66.2018.8.21.0057/RS, evento 503, PET1 ) e em favor do réu ANDERSON, somente em 28/12/2024 ( processo 5001913-66.2018.8.21.0057/RS, evento 514, APELAÇÃO1 ), ou seja, ambos os recursos foram interpostos quando já exaurido o lapso recursal.<br>Cumpre destacar que a posterior intimação eletrônica realizada no Sistema Eproc, não tem o condão de reiniciar o prazo recursal.<br> .. <br>Desse modo, não conheço dos recursos dos réus ANDERSON MAURICIO DE JESUS SILVA e ROGERIO DA SILVA BARCELOS , pois intempestivos.<br>A Corte de origem também fundamentou o não conhecimento dos segundos embargos de declaração do paciente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 13/15):<br>RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Defesa de ANDERSON MAURÍCIO DE JESUS SILVA, contra o acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos.<br>Em razões (processo 5001913-66.2018.8.21.0057/TJRS, evento 44, EMBDECL1), afirma a ocorrência de contradição no acórdão, que não conheceu da apelação por intempestividade. Sustenta que, embora a ata do júri mencione a intimação em sessão, a própria sentença determinou nova intimação pessoal do réu, a qual ocorreu posteriormente, momento em que foi manifestado o desejo de recorrer, tornando o apelo tempestivo. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade e determinar o julgamento do mérito do recurso de apelação interposto.<br>Vieram os autos conclusos para julgamento.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>Eminentes colegas.<br>Entendo que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.<br>Conforme se depreende dos autos, o recurso de apelação foi julgado na sessão do dia 20/08/2025, sendo o acórdão e votos publicados na mesma data ( processo 5001913-66.2018.8.21.0057/TJRS, evento 15, ACOR2).<br>Em relação ao aqui embargante ANDERSON MAURÍCIO , a intimação do julgamento foi expedida no mesmo dia 20/08/2025, constando como termo inicial para os prazos recursais o dia 01/09/2025:<br>Irresignada, a Defesa Pública opôs os embargos de declaração juntados ao evento 25, EMBDECL1 , os quais não foram conhecidos, consoante acórdão proferido em 25/09/2025 (processo 5001913-66.2018.8.21.0057/TJRS, evento 34, ACOR2), pois buscavam rediscutir o mérito da decisão.<br>Expedida intimação no mesmo dia 25/09/2025, a Defesa foi regularmente intimada, iniciando novo prazo recursal contra a decisão dos embargos, que teve como termo inicial o dia 03/10/2025:<br>Irresignada, a Defesa Pública opõe, tempestivamente, os presentes embargos, visando rediscutir a decisão exarada em sede de apelação, em que pese embargando, agora, a decisão dos declaratórios, exarada na sessão de 25/09/2025, que não os conheceu (processo 5001913-66.2018.8.21.0057/TJRS, evento 34, ACOR2 ), in verbis:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FINALIDADE ESPECÍFICA E RESTRITA, QUAL SEJA, SANAR AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO PORVENTURA EXISTENTES NA DECISÃO JUDICIAL, CONFORME DISCIPLINA O ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O EMBARGANTE NÃO APONTA QUALQUER VÍCIO INTRÍNSECO AO ACÓRDÃO QUE SE ENQUADRE NAS HIPÓTESES DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, REVELANDO INEQUÍVOCO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI CLARO, COERENTE E COMPLETO AO EXPOR OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM AO NÃO CONHECIMENTO DO APELO, EXPLICITANDO DE FORMA DETALHADA A CRONOLOGIA PROCESSUAL E A BASE LEGAL PARA SUA CONCLUSÃO. A DECISÃO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE O ARGUMENTO DE QUE A POSTERIOR INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO TERIA O PODER DE REABRIR O PRAZO RECURSAL, AFASTANDO TAL TESE, COM BASE EM FUNDAMENTOS JURÍDICOS SÓLIDOS . EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>Consoante remansosa jurisprudência, os embargos de declaração não conhecidos não tem o condão de interromper o prazo recursal. Nesse sentido:<br> .. <br>Desse modo, o prazo para recurso contra o acórdão que julgou a apelação, se encerrou no dia 30/09/2025 (ev. 19), estando a decisão transitada em julgado para a Defesa de ANDERSON MAURÍCIO.<br>Assim, haja vista que os presentes embargos de declaração - além de inovar em argumento não utilizado nos declaratórios anteriores, que sequer foram conhecidos - ainda insistem na impugnação dos termos da decisão, de não conhecimento da apelação, a qual, por regra, já se encontra preclusa.<br>E nesse sentido, os presentes embargos não apontam a existência de vício específico na decisão objurgada, posto que a irresignação se refere ao seu mérito (impugnando a intempestividade da apelação), restando inviável o conhecimento dos declaratórios, novamente, por ausência do requisito de admissibilidade, previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>Isso posto, voto por não conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que ausente requisito de admissibilidade.<br>Desconsideração da interposição tempestiva realizada pelo próprio Paciente<br>A insurgência quanto à desconsideração de suposta interposição tempestiva realizada pelo próprio paciente na data de sua intimação pessoal (12/12/2024), nos termos do art. 577 do Código de Processo Penal, não prospera.<br>Conforme exaustivamente delineado no voto da Corte de origem, a intimação dos acusados e de suas respectivas defesas ocorreu de forma regular e inequívoca em 7/12/2024, ao término da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, ocasião em que houve a leitura da sentença condenatória. Este marco processual é o que fixa o início do prazo recursal, que se deu no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 9/12/2024, e findou em 18/12/2024. A interposição dos recursos, todavia, ocorreu apenas em 20/12/2024 e 28/12/2024, após o exaurimento do lapso legal.<br>A eventual intimação pessoal posterior do réu, dissociada da intimação de sua defesa técnica, e a subsequente alegação de interposição tempestiva por ele próprio em 12/12/2024, não tem o condão de reabrir ou reiniciar prazo recursal já iniciado e regularmente cumprido pela defesa constituída ou pública. Prevalece o princípio de que a intimação efetiva da defesa, com a presença das partes na sessão de julgamento, é o termo inicial para a contagem do prazo, não havendo duplicidade ou reabertura em virtude de atos posteriores que não se enquadrem nas hipóteses legais de interrupção ou suspensão.<br>Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO PARQUET. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ACORDO. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA EM AUDIÊNCIA. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal consiste em prerrogativa (poder-dever) do Ministério Público, não configurando direito subjetivo do investigado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não há previsão legal que obrigue a intimação do investigado sobre a negativa de oferecimento do acordo, cabendo-lhe exercer, na primeira oportunidade processual, a faculdade prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão.<br>3. Tendo sido o agravante e seu defensor devidamente intimados em audiência sobre a sentença condenatória, o prazo para interposição do recurso de apelação teve início no primeiro dia útil subsequente.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.741.078/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Manutenção da ilegalidade ao não conhecer dos embargos de declaração<br>Igualmente, a tese de que a Corte de origem manteve ilegalidade ao não conhecer dos embargos de declaração opostos, inclusive o segundo recurso, que apontava contradição na tempestividade do recurso de apelação, carece de fundamento.<br>A premissa de que o réu havia apelado tempestivamente em 12/12/2024, conforme certidão de mandado, contraria as conclusões fáticas e jurídicas estabelecidas pelo Tribunal a quo. Tendo sido o prazo recursal para a apelação fixado de 9/12/2024 a 18/12/2024, com a interposição dos recursos apenas após esta data, a declaração de intempestividade revela-se correta.<br>Embargos de declaração, embora com efeito interruptivo do prazo recursal em algumas hipóteses, não podem ser utilizados para criar um fato novo ou reverter uma decisão fundamentada na correta contagem de prazos, especialmente quando não comprovada a alegada tempestividade anterior de forma cabal.<br>Não se pode falar em constrangimento ilegal quando a Corte Superior, ao analisar a questão, verifica que a contagem dos prazos foi devidamente observada e que as alegações de tempestividade não se sustentam diante dos autos. Ademais, a sistemática processual exige que as alegações de erro na contagem de prazo sejam acompanhadas de elementos robustos que comprovem a falha processual.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SISTEMA QUE NÃO EXIME O ADVOGADO DO SEU ÔNUS PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AgRg no AREsp n. 1.939.545/ES, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).<br>2. "Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.625.593/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.186.675/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de dois dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração.<br>2. Apesar da publicação do acórdão em 24/2/2025, os embargos de declaração defensivos foram opostos em 6/3/2025, fora do prazo recursal encerrado no dia 26/2/2025<br>3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.726.299/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA