DECISÃO<br>Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente requerida por JULIANO GONÇALVES ROSA DE SOUZA (fls. 3-7) em que se formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não conheceu do recurso de apelação do ora requerente por suposta violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Segundo o requerente (fls. 3-4):<br>O Requerente foi indevidamente excluído dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, por ato administrativo eivado de vício insanável, praticado por autoridade absolutamente incompetente, violando o princípio da legalidade estrita e o atributo da competência administrativa. A exclusão de praças da PMERJ é ato de competência exclusiva do Comandante-Geral, insuscetível de delegação, conforme previsão expressa no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro em seu art. 91. (Lei nº 443/81), e súmula 673 do STF.<br>O juízo singular concedeu tutela de urgência determinando sua reintegração, decisão que permaneceu eficaz por mais de oito anos, consolidando situação jurídica estável (art. 304 do CPC e teoria do fato consumado). Todavia, após quase uma década, o juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito, após dois declínios de competência, acolhendo tese de coisa julgada suscitada pelo Ministério Público, ainda que não arguida em contestação pelo réu, o que configura manifesta preclusão consumativa, não obstante a causa de pedir entre as ações, serem distintas, uma vez que, se ,e, somente se ocorre a coisa julgada quando existe de forma inequívoca a tríplice identidade entre ações, o que não ocorreu no caso em baila.<br>Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal de Justiça RJ, de forma TERATOLÓGICA, deixou de conhecê-lo sob o fundamento de que haveria embargos de declaração pendentes de julgamento. Contudo, no próprio relatório do acórdão consta que tais embargos foram julgados e rejeitados  o que revela erro material, contradição insanável e afronta direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Sustentou ainda o requerente (fl. 4):<br>Inconformado com a decisão teratológica, o requerente interpôs pedido autônomo de efeito suspensivo e tutela antecedente recursal, em caráter de urgência, com fundamento no art. 1.029, §5º, do CPC, diante do risco iminente de dano irreparável. Todavia, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal fluminense, de forma contraditória, deixou de conhecer do pedido sob o fundamento de que o Recurso Especial não teria sido protocolado  quando há nos autos CERTIDÃO da Secretaria da Presidência confirmando o protocolo e a tramitação regular do Recurso Especial, pendente apenas de juntada ao sistema eletrônico.<br>Ressalta- se que, a decisão é auto contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reconhece o erro material do acórdão recorrido  admitindo expressamente que o julgamento dos embargos ocorreu antes da subida da apelação  , nega o processamento da tutela antecedente sob argumento manifestamente falso e em dissonância com a própria certidão processual.<br>Ou seja, paradoxalmente, reconheceu o erro material do acórdão recorrido ao admitir que o julgamento dos embargos ocorreu antes da remessa da apelação ao Tribunal, mas, contraditoriamente, recusou-se a apreciar o pedido de tutela, sob argumento manifestamente falso e dissociado da realidade processual.<br>Portanto, Trata-se de dupla TERATOLOGIA: a do acórdão recorrido e a da decisão da Terceira Vice-Presidência, que reconhece o vício mas nega a tutela, configurando violação ao princípio da RAZOABILIDADE e do ACESSO À JUSTIÇA. Tal contradição, aliada à gravidade fática e ao estado de saúde do requerente, impõe a atuação excepcional desta Corte Superior.<br>Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial e a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, para restabelecer os efeitos da tutela anteriormente deferida pelo Juízo de primeira instância nos Autos de n. 0000837.80.2017.8.19.0058 (ação originária), determinando-se a imediata reintegração do requerente à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.<br>Em despacho do Ministro Presidente à fl. 81, foi determinada a intimação do requerente para comprovação do recolhimento das custas judiciais.<br>Em petição de fls. 83-85, o requerente demonstrou que o benefício da gratuidade judiciária já havia sido concedido em primeira instância, razão pela qual, à fl.87, o Ministro Presidente reconheceu o deferimento na origem e determinou a redistribuição do feito.<br>Em despacho à fl.105, este Relator determinou a intimação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para manifestação no prazo de 72 (setenta e duas) horas.<br>O ente público apresentou resposta ao requerimento do autor, às fls.110-114, alegando a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o presente pedido, nos termos do art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, defendeu a ausência de plausibilidade do direito a existência de periculum in mora inverso, consiste no risco à segurança pública pelo retorno aos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de um integrante já expulso da corporação por falta disciplinar.<br>O ESTADO DO RIO DE JANEIRO ainda juntou a cópia integral dos autos da ação originária às fls.115-991.<br>Por fim, às fls. 913-924 e 927-942, o requerente JULIANO GONÇALVES ROSA DE SOUZA atravessou petições e documentos reiterando a necessidade de apreciação e concessão do pedido formulado, considerando, sobretudo, a degradação do seu estado de saúde pelo avanço doença de Chron, mal do qual alega ser portador.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatou-se, trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que fora inicialmente dirigido à Presidência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobre o caso, vale a transcrição do art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil, que regulamenta a matéria nos seguintes termos:<br>Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:<br> .. <br>§5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:<br>I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>II - ao relator, se já distribuído o recurso;<br>III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 . (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>A leitura dos citados dispositivos revela que o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só poderá ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissão do apelo nobre.<br>Contudo, o requerente não fez prova da admissão do recurso especial interposto na origem, condição essencial para a propositura do pedido de atribuição do efeito suspensivo junto ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de requerimento de efeito suspensivo no recurso especial elaborado nos autos do Processo n. 0024438-08.2016.8.16.0035, contra os acórdãos de id"s: 376128131/416530033, proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.<br> .. <br>III - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, III, do CPC estabelece que a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. A propósito: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:  ..  § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;  ..  III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." Ou seja, conforme o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, compete à Presidência do Tribunal de origem a análise de eventual pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt na Pet n. 16.328/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 17/4/2024. Não por outro motivo, tal compreensão foi positivada nos Enunciados n. 634 e 635 da Súmula do STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. (Súmula 634/STF) Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. (Súmula 635/STF)."<br>IV - No caso em análise, consoante ao que se extrai dos autos, o recurso especial, ao qual se postula a concessão de efeito suspensivo, encontra-se em processamento na origem, com pedido de efeito suspensivo pendente de apreciação. Como se vê, não se inaugurou a competência desta Corte de Justiça para o exame do presente pedido, pois não foram exauridas, na origem, as medidas cabíveis para a obtenção do pretendido efeito suspensivo. Em igual sentido: AgInt no TP n. 4.430/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Com efeito competência deste Tribunal inicia-se com o juízo de prelibação positivo pela Corte local. Nesses casos, apenas em situações excepcionais é admitida a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, desde que demonstrada a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência da Casa, somada à demonstração de viabilidade do recurso especial, do periculum in mora e do fumus boni juris, conforme os seguintes julgados: AgInt na Pet n. 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024; AgInt na Pet n. 16.578/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.<br>V - No caso, a questão controvertida nos autos versa sobre direito à tramitação simplificada, com conclusão em até 60 (sessenta) dias, do processo de revalidação de diploma de medicina obtido em uma universidade no exterior acreditada pelo Sistema ARCU-SUL e com histórico de diplomas revalidados no Brasil, mediante requerimento a qualquer tempo, conforme Resolução CNE/CES n. 03, de 22 de junho de 2016, posteriormente revogada pela Resolução CNE/CES n. 01/2022.<br>VI - O acórdão de origem, ainda que em análise perfunctória, não discrepa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que é prerrogativa da Universidade, no âmbito de sua autonomia administrativa e científica, fixar normas específicas para revalidação dos diplomas estrangeiros. Demais disso, como cediço, em mandado de segurança, não cabe dilação probatória e, no ponto, o Tribunal de origem foi categórico ao informar que "não consta notícia nos autos de efetiva revalidação do diploma da parte impetrante ou de inscrição em conselho profissional, oque afasta a aplicação da teoria do fato consolidado" (fl. 56). Na situação em análise, em que pese ao argumento da recorrente, não foi evidenciada, em Juízo de cognição sumária, a probabilidade de êxito no recurso especial interposto. Assim, no caso, não diviso, neste momento, excepcionalidade apta a justificar a concessão da medida pretendida.<br>VII - Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno. Agravo interno improvido.<br>(RCD na TutAntAnt n. 339/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL. NEPOTISMO. RECURSO ESPECIAL NÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. O art. 1.029, § 5º, III, do CPC preconiza que o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial será realizado perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o apelo ter sido sobrestado para aguardar o julgamento de recurso representativo de controvérsia.<br>2. No caso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, mas o recurso especial ainda não foi submetido ao juízo prévio de admissibilidade pela Corte de origem, o que configura descumprimento do rito previsto na norma processual supramencionada.<br>3. Acrescente-se que não foi apresentada qualquer justificativa hábil a flexibilizar a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, uma vez que não está evidenciada a existência de teratologia no aresto impugnado, tampouco se demonstrou o risco de ineficácia do provimento jurisdicional, caso o pedido de tutela de urgência tivesse sido submetido à análise do tribunal recorrido, órgão jurisdicional competente.<br>4. Ademais, não foi demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial, na medida em que o aresto recorrido reconheceu o descabimento da ação rescisória, utilizando-se de orientação jurídica convergente com esta Corte Superior.<br>5. O Tribunal a quo entendeu por descaracterizar o suscitado erro de fato, na medi da em que houve juízo de valor pelo aresto rescindendo a respeito da inconstitucionalidade da lei municipal, aplicando-se corretamente o comando descrito no art. 966, § 1º, do CPC.<br>6. No tocante ao argumento de manifesta violação da norma jurídica, o acórdão impugnado findou por rechaçá-lo, entendendo que o dolo da conduta foi devidamente caracterizado pelo aresto rescindendo. Na instância extraordinária, a revisão desse entendimento atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no TP n. 3.190/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 3/8/2021.)<br>Ademais, não se verifica no presente caso concreto nenhuma hipótese de flexibilização do citado entendimento, ante a inexistência de decisão teratológica ou contrária à jurisprudência do STJ.<br>No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora requerente sob o fundamento de que o mesmo fora ajuizado antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra sentença do Juízo de primeira instância, em manifesta violação ao princípio da unirrecorribilidade, citando, inclusive precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>Eis o teor do acórdão impugnado (fls 8-11):<br>Do recurso do impetrante não se pode conhecer, porque, violando a unirrecorribilidade e incidindo em preclusão, a parte optara por apresentar Embargos de declaração contra a sentença e, antes mesmo de seu julgamento, interpôs também apelação.<br>A jurisprudência corrobora essa compreensão, inclusive nas hipóteses de interposição de embargos de declaração e de apelação, "sendo que o último recurso não poderia ser conhecido, em razão da preclusão lógica (se queria aclarar a decisão, deveria aguardar o julgamento integrativo, e não interpor apelação)" (REsp 1.951.197/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2023). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, entendendo ofendidos os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, declarou preclusa a interposição do Agravo em Recurso Especial pela anterior interposição de Embargos de Declaração, considerados manifestamente incabíveis.<br>2. O decisum presidencial entendeu intempestivo o Agravo interposto em 24 de setembro de 2020. Acolhidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno e complementadas as razões recursais, sobreveio acórdão reconhecendo a tempestividade do primeiro Agravo, entendendo, porém, preclusa a matéria em homenagem aos princípios da taxatividade e unirrecorribilidade.<br>3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e de que a oposição de Embargos de Declaração dessa decisão é erro grosseiro, "o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AR Esp 1.526.234/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.12.2019).<br>4. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AR Esp 191.042/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, D Je 25/6/2014) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 1º/9/2014; AgRg nos E Dcl no AR Esp 480.648/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je 16/6/2014.<br>5. É intempestivo o segundo Agravo interposto contra decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração pois o recurso declarado incabível não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível.<br>6. Não há omissão. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram (AgInt nos E Dcl no R Esp 1.939.292/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je 15.6.2022). 7. Embargos de Declaração rejeitados. (E Dcl no AgInt no AR Esp 2.039.129/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 19/12/2022).<br>Mesmo que fosse possível ultrapassar o Juízo de admissibilidade, obter dictum, observa-se que o ato de licenciamento ex officio desafiado no presente mandamus foi objeto de outras demandas, a maioria extinta sem resolução de mérito. Não obstante, nos autos do processo nº 0034086-71.2012.8.19.0066, o pedido veiculado pelo impetrante/apelante de anulação da sanção em comento foi julgado improcedente, o que ensejou o reconhecimento da coisa julgada pelo Juízo de 1º grau na sentença vergastada.<br>Ainda que o recorrente afirme que há distinção da causa de pedir, considerando que naquele feito não foi suscitado o vício de competência em relação à autoridade que aplicou a sanção, não se vislumbra a prova pré-constituída acerca da existência da afirmada causa de nulidade, que não pode ser extraída da cópia do boletim da PM, meio de veiculação para fins de conferir publicidade dos atos da corporação, que não precisa ser assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consigne-se, ademais, que não pode ser reconhecida a estabilização da tutela concedida inaudita altera pars, não havendo que se cogitar da aplicação da teoria do fato consumado para afastar a aplicação de penalidade administrativa, tão-somente em decorrência do transcurso do tempo em relação à liminar, proferida em juízo perfunctório, que é passível de alteração quando da cognição exauriente.<br>Apesar de tais considerações, reitere-se que a presente irresignação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não preenchendo os requisitos necessários para tanto.<br>À vista do exposto, não se conhece do recurso.<br>Também não restou demonstrada a probabilidade do êxito do recurso especial acostado às fls.15-22, pois, numa análise perfunctória e sem incorrer em antecipação de qualquer juízo de valor definitivo sobre o referido apelo nobre, verifica-se que o recurso não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido, sobretudo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados.<br>ANTE O EXPOSTO, considerando a ausência de demonstração da publicação de decisão de admissão do recurso especial, nos termos dos incisos do §5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Tutela Antecipada Antecedente.<br>Reconheço, ainda, a inexistência de decisão teratológica, flagrantemente ilegal ou contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de demonstração da probabilidade de êxito do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONOSTRAÇÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.