DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (fls. 335-344) interposto por PAULO VICTOR BRAZ DA SILVA contra decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 328-333).<br>O recurso especial teve seguimento negado, em síntese, sob os seguintes fundamentos:<br>(i) deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284 do STF, quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06;<br>(ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, no que se refere ao pedido de absolvição; e<br>(iii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.<br>No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, afirmando que:<br>(a) a tese do tráfico privilegiado foi suficientemente delimitada, ainda que sem menção literal ao dispositivo legal;<br>(b) a controvérsia relativa à absolvição envolveria erro de direito na valoração da prova, e não reexame fático; e<br>(c) não haveria identidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 361-363).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial enfrentou de forma clara e autônoma os óbices relativos à Súmula 284 do STF, às Súmulas 7 e 83 do STJ, todos suficientes, por si sós, para obstar o seguimento do reclamo extremo.<br>No tocante à alegada deficiência de fundamentação, observa-se que, quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a parte recorrente não indicou de forma expressa o dispositivo legal tido por violado, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da ausência de dedicação a atividades criminosas. Tal circunstância atrai, corretamente, a incidência da Súmula 284 do STF, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>No que se refere ao pedido de absolvição, constata-se que o Tribunal de origem, com base na prova produzida, concluiu pela suficiência do conjunto probatório, destacando depoimentos policiais coerentes, provas documentais e circunstâncias concretas da apreensão, inclusive com reconhecimento da estabilidade da associação para o tráfico, da participação de menor de idade e da posse de arma de fogo com numeração suprimida.<br>A pretensão defensiva de afastar tais conclusões demanda, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, não sendo possível requalificar juridicamente os fatos sem prévia rediscussão da prova.<br>Por fim, quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a palavra dos policiais, quando colhida sob o crivo do contraditório e corroborada por outros elementos dos autos, é apta a embasar decreto condenatório, bem como no entendimento de que a condenação simultânea pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>Neste sentido:<br>"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 2. A busca pessoal foi precedida de fundadas razões, uma vez que o acusado empreendeu fuga ao avistar os policiais em região conhecida como ponto de venda de drogas. 3. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 984369 / RJ - 6a Turma - rel. Ministro Og Fernandes - j. 22.10.2025 - DJEN 27.10.2025)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso, mantendo a exasperação de 2 anos na pena-base do delito de tráfico de drogas, fundamentada na quantidade e na natureza das substâncias apreendidas.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.166 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material.<br>3. A pena-base do delito de tráfico foi fixada em 7 anos de reclusão e 550 dias-multa, com acréscimo de 2 anos sobre o mínimo legal, em razão da apreensão de 570g de crack e 455g de maconha, totalizando 1,025 kg.<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a condenação e a dosimetria da pena, considerando proporcional o aumento de 2 anos na pena-base, fundamentado na quantidade e na natureza das drogas apreendidas.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação de 2 anos na pena-base, fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, é proporcional e devidamente fundamentada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos, diante da condenação por associação para o tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>6. A quantidade de droga apreendida (1,025 kg, sendo 570g de crack e 455g de maconha) não se enquadra na hipótese de quantidade ínfima prevista no Tema Repetitivo nº 1.262/STJ, que trata de montantes reduzidos próximos ao uso pessoal ou de pequena monta.<br>7. A exasperação da pena-base em 2 anos foi fundamentada na quantidade superior a 1 kg e na predominância de crack, substância de alto potencial lesivo e viciante, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem configurar ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>8. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e a natureza da droga, quando valoradas de forma fundamentada, autorizam a exasperação da pena-base sem necessidade de critério matemático rígido, desde que a motivação seja concreta e proporcional às circunstâncias do caso.<br>9. A condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, evidencia dedicação à atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado, por incompatibilidade entre as figuras típicas.<br>10. Não há elementos concretos nos autos que demonstrem a alegada dupla valoração de natureza e quantidade da droga em fases distintas da dosimetria, afastando a tese de bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, quando devidamente fundamentadas, autorizam a exasperação da pena-base, sem necessidade de critério matemático rígido, desde que a motivação seja concreta e proporcional às circunstâncias do caso.<br>2. A condenação por associação para o tráfico afasta a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por revelar dedicação habitual à atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 59 e 68.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.262; STF, ARE 666.334/RG (Tema nº 712); STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.07.2022; STJ, AgRg no HC 844.533/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13.05.2024."<br>(AgRg no AREsp 2545462 / TO - 5a Turma - rel. Ministro Messod Azulay Neto - j. 21.10.2025 - DJEN 28.10.2025)<br>Assim, não há falar em divergência jurisprudencial ou em violação direta a dispositivo de lei federal apta a autorizar o processamento do recurso especial<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA