DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DESPESAS ORDINÁRIAS - NÃO COMPROVADA - VALOR DE RENDA MENSAL CAPAZ DE SUPORTAR CUSTAS PROCESSUAIS INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015, bem como aos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, em razão de exigência de padrão probatório excessivo e desconsideração de documentação que demonstra insuficiência de recursos (fls. 526, 528), trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido violou frontalmente os artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer um padrão probatório excessivamente rigoroso para o deferimento da justiça gratuita, exigindo, ao que parece, comprovação de insolvência total ou falência, quando a legislação de regência exige apenas a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo à subsistência ou à continuidade da atividade empresarial. (fl. 528)<br>  <br>De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No presente caso, o Recorrente juntou aos autos farta documentação, a qual evidencia a real crise econômico-financeira pela qual atravessa a cooperativa. (fl. 528)<br>  <br>A interpretação restritiva conferida pelo tribunal de origem contraria o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da gratuidade da justiça, desde que comprovada a dificuldade financeira, não sendo necessário que estejam em estado falimentar ou com suas atividades encerradas. (fl. 528)<br>  <br>Portanto, ao desconsiderar os documentos comprobatórios da hipossuficiência apresentados pelo Recorrente e, ainda, ao presumir capacidade econômica sem que existissem elementos objetivos nesse sentido, o acórdão violou não apenas os dispositivos legais que regem a matéria (arts. 98 e 99 do CPC), mas também os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). (fl. 528)<br>  <br>Dessa forma, verifica o cabimento e relevância do presente Recurso Especial, não apenas por violação à norma federal expressa, mas também por configurar injustificado obstáculo ao exercício regular do direito de ação, sobretudo diante de um processo que envolve valores importantes para compor o ativo da cooperativa, a qual se encontra extremamente necessitada em recuperar seus créditos, e cuja tramitação pode ser inviabilizada pela exigência indevida de custas. (fl. 528)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Todavia, em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é necessário que a impossibilidade de arcar com os encargos processuais seja contextualmente comprovada mediante prova idônea, tais como, balancetes contábeis e extratos bancários, conforme o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Tendo isso em premissa, observo, volvendo ao caso em apreço, que a ora agravante apresentou seu balanço patrimonial correspondente aos exercícios de 2023 e 204 (doc. ordens nsº 02 a 05), nos quais se verifica a sigla corresponde ao ATIVO CIRCULANTE de R$3.699.021,85 para o corrente ano.<br>Portanto, em que pese a volubilidade econômica da cooperativa Agravante, fato é que seu saldo patrimonial, é positivo.<br>No caso concreto, imperioso manter o indeferimento da gratuidade judiciária requerida pela agravante que não comprova, mediante provas suficientes e contemporâneas ao pedido, seu estado de penúria financeira que a impede de pagar as custas do processo (fl. 521).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA