DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.461563-6/000).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu os pedidos de trabalho externo a ser exercido em outra comarca e de prisão domiciliar (fl. 21).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração (fls. 13-20).<br>No presente writ, a impetrante afirma que houve desativação da Unidade Prisional de Campos Gerais e transferência administrativa do paciente para Alfenas, sem falta disciplinar, interrompendo o labor externo antes autorizado.<br>Aduz que há violação do princípio da isonomia, pois outros sentenciados em idêntica situação obtiveram, no próprio TJMG, o restabelecimento do trabalho externo em Campos Gerais com deslocamento diário desde Alfenas.<br>Assevera que o TJMG deveria ter analisado o mérito do habeas corpus, diante da ilegalidade manifesta e da urgência típica da tutela da liberdade, não se limitando ao fundamento de inadequação da via eleita.<br>Sustenta que o acórdão impugnado configura denegação de justiça e afronta ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, por se furtar ao controle jurisdicional da restrição de liberdade.<br>Defende que o formalismo de utilizar exclusivamente o agravo em execução não afasta o cabimento do habeas corpus quando há quebra de isonomia e regressão material de regime por ato administrativo.<br>Entende que a negativa de restabelecer o trabalho externo desconsidera precedentes do TJMG e do Superior Tribunal de Justiça envolvendo a mesma logística de fiscalização entre Alfenas e Campos Gerais.<br>Alega que a medida adequada é cassar o acórdão de não conhecimento, para que o TJMG aprecie o mérito do habeas corpus originário, inclusive requisitando informações às autoridades envolvidas.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja cassado o acórdão do TJMG que não conheceu do habeas corpus e que seja determinado ao Tribunal de origem que aprecie o mérito da impetração.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 41-43).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 45-47).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, consignando, para tanto, que (fls. 16-19):<br>Ab initio, conforme exposto, o impetrante busca, em essência, obter autorização para o exercício de trabalho externo, pedido que se insere no contexto da execução penal.<br>Todavia, deixo de conhecer o habeas corpus, uma vez que, desde logo, constata-se a falta dos requisitos necessários à sua admissibilidade.<br>O Habeas Corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, constitui via destinada à proteção da liberdade de locomoção. Todavia, embora seja um remédio constitucional, não deve ser manejado como sucedâneo recursal.<br>Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o Habeas Corpus não se presta ao reexame de decisões para as quais a legislação processual penal prevê recurso próprio. Em casos excepcionais, a ordem pode ser concedida de ofício, quando constatada ilegalidade manifesta. Colha-se:<br> .. <br>Outrossim, uma vez que a decisão foi proferida pelo Juízo de Execução (evento/ordem nº9/10), eventuais inconformismos quanto da matéria decidida devem ser enfrentados pelo Agravo de Execução, nos termos do art. 197 da LEP.<br> .. <br>Espancada essa questão, cumpre esclarecer que também não se vislumbra, na espécie, qualquer ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso concreto, a decisão proferida pelo Juízo da Execução encontra-se devidamente fundamentada.<br>Colha-se da decisão (evento/ordem nº9/10):<br>" ..  Remetam-se as informações prestadas ao TJMG, via JPE, com cópia de atestado de penas atualizado e desta decisão. Quanto ao pleito de trabalho externo a ser exercido em outra comarca (s. 78), indefiro-o, posto que tal circunstância inviabiliza o deslocamento diário do sentenciado, inclusive para recolhimento noturno na unidade prisional, e dificulta a fiscalização das atividades exercidas, comprometendo, por consequência, a necessária disciplina inerente à execução penal. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, indefiro-o, eis que não verificada incidência de razão excepcional para tanto, nos termos do artigo 117 da LEP. Sobre o pleito de indulto (s. 83), requisite-se à direção do presídio que informe se o apenado possui vínculos com organizações criminosas e, com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se  .. "<br>Infere-se, portanto, da decisão que o magistrado considerou inviável o pedido de trabalho externo a ser desempenhado em outra comarca, uma vez que tal circunstância impediria o deslocamento diário do sentenciado, inclusive para o recolhimento noturno na unidade prisional, além de dificultar a fiscalização das atividades laborais, comprometendo, assim, a disciplina indispensável à execução penal.<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar, este é indeferido, pois não se verifica a presença de circunstância excepcional que o justifique, nos termos do artigo 117 da Lei de Execução Penal.<br>Trata-se, portanto, de decisão proferida com respaldo legal e fático, não havendo espaço, na via estreita do Habeas Corpus, para reexame de seu mérito, sobretudo diante da inexistência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>Assim, conforme já destacado, eventual inconformismo da Defesa quanto ao entendimento adotado deve ser veiculado por meio da via recursal adequada, qual seja, o agravo em execução Dessa forma, ausente manifesta ilegalidade e sendo inadequada a via eleita, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO (grifei).<br>Dos trechos do acórdão acima colacionados, verifica-se que a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para negar o pedido de realização do trabalho externo é idônea, uma vez que, considerando que a fruição do benefício se daria em comarca diversa daquela em que a pena é cumprida, o seu deferimento impediria o deslocamento diário do sentenciado, inclusive para o recolhimento noturno na unidade prisional, além de dificultar a fiscalização das atividades laborais e comprometer a disciplina indispensável à execução penal.<br>Nessas circunstâncias, como adiantado anteriormente, não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.<br>A propósito, nesse mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal, que, ao emitir seu parecer, destacou, ainda, que a impetrante não teria demonstrado que o paciente ostentaria situação idêntica à de outros detentos, inclusive quanto à questão do deslocamento entre as comarcas, vejamos (fls. 46-47):<br>Saliente-se que o impetrante não apresentou argumentos ou elementos de prova capazes de demonstrar a incorreção nos fundamentos do TJMG para impedir a concessão dos pleitos apresentados, sendo certo que a mera indicação de decisões, seja do Tribunal de Justiça a quo ou desse c. Superior Tribunal de Justiça, não supre essa exigência por não ser possível examinar se há igualdade fática entre os indivíduos beneficiados nas decisões apontadas. A fim de ilustrar essa conclusão destaque-se o seguinte trecho de decisão do TJMG em situação indicada pelo impetrante como "similar" ao do paciente (e-STJ, fl. 25):<br>Ocorre, contudo, que a situação em testilha já fora apreciada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tocante aos pacientes Antonio e Celso (cf. RHCs 222483 e 224368), reconhecendo-se a possibilidade de manutenção do benefício, donde, encontrando-se todos os pacientes em situação fática igual à estes, necessária se mostra a extensão dos efeitos, conforme o art. 580 do CPP.<br>A não demonstração pelo impetrante de que o paciente ostenta situação idêntica à de outros indivíduos sujeito às mesmas circunstâncias fáticas, inclusive quanto à questão do deslocamento expressamente indicada no acórdão impugnado, não permite acolher a pretensão formulada sob o argumento de violação à isonomia.<br>Portanto, não foi demonstrada, por prova pré constituída, que o paciente sofre violência ou coação em sua liberdade decorrente de ilegalidade ou abuso de poder externado pelo Tribunal de Justiça a quo, tudo a evidenciar a necessidade de denegação da ordem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA