DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de WELLINGTON MARLON DA SILVA - condenado por furto qualificado tentado à pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 9 dias-multa -, atacando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500426-28.2025.8.26.0594 (fls. 9/21), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração o redimensionamento da pena, com redução da fração de aumento na primeira fase e aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, com a consequente fixação do regime inicial semiaberto, alegando: I) ilegalidade na majoração da pena-base em 1/3 por antecedentes criminais e pela prática do delito no interior de estabelecimento público de ensino; II) erro na terceira fase da dosimetria quanto à causa de diminuição da tentativa, devendo ser aplicada a fração máxima de 2/3, porque o iter criminis foi inicial e os bens permaneceram no interior do imóvel, sem inversão da posse; e III) motivação genérica e fundamentação inidônea na fixação do regime inicial fechado .<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento.<br>O Tribunal de origem fundamentou a fixação da pena nos seguintes termos (fls. 18/19 - grifo nosso):<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no piso, pois "verifico que os réus ostentam maus antecedentes (fls. 53/57). O histórico criminal demonstra sua habitualidade na prática delitiva. Outrossim, a conduta se deu no interior de estabelecimento público de ensino, evidenciando maior reprovabilidade da conduta" (fls. 170).<br>O acusado ostenta maus antecedentes (processo nº 0005355-21.2013.8.26.00711, fls. 53/54), e a tentativa de furto em uma escola pública municipal, de fato justifica a valoração desse dado como culpabilidade exacerbada.<br>Na segunda fase, a agravante da reincidência (processo nº 1500730-66.2021.8.26.0594, fls. 54) foi compensada de forma integral com a atenuante da confissão espontânea, permanecendo a pena inalterada.<br>Na terceira etapa, em razão da tentativa, a pena foi diminuída na fração de 1/3 (um terço), adequada ao iter criminis percorrido, perfazendo 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, no piso, e não 09 (nove) dias-multa, como constou da sentença.<br> .. <br>O regime prisional fechado deve ser mantido. As circunstâncias judiciais são desfavoráveis e o acusado é reincidente, sendo inviável a fixação do regime inicial semiaberto, como pretendido pela defesa (artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).<br>Conforme se verifica, em razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e furto em estabelecimento público de ensino), a pena-base foi fixada em 1/3 acima do mínimo legal, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.<br> .. <br>2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente. As circunstâncias e as consequências do crime de furto qualificado foram consideradas desfavoráveis com base em elementos concretos e distintos, afastando a alegação de bis in idem.<br>3. As circunstâncias do crime foram avaliadas negativamente devido ao furto ter sido cometido contra uma creche comunitária, causando transtornos aos alunos e familiares pela suspensão das atividades.<br>As consequências foram valoradas negativamente pelo prejuízo material de R$ 10.000,00 e pela subtração de itens essenciais à alimentação e aos cuidados das crianças.<br>4. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, vinculada às particularidades do caso e às características do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 972.633/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025 - grifo nosso).<br>E, ainda, conforme se observa dos autos, não há falar em bis in idem quando da consideração dos maus antecedentes e reincidência, uma vez que foram utilizados fatos diversos (condenações distintas) para fins de análise e fixação da dosimetria da pena (REsp n. 2.199.514/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Já quanto à causa de diminuição da pena em razão da tentativa, na hipótese, a pena foi reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o paciente já tinha percorrido quase todo o iter criminis, pois conseguiu adentrar no estabelecimento educacional escalando, só não consumando o crime pela pronta intervenção policial (fl. 30), que impediu a finalização da prática criminosa por parte do réu, sendo de rigor, portanto, a manutenção do redutor mínimo já fixado. Nesse mesmo sentido: HC n. 894.297/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.<br>Além disso, a revisão da fração de redução demanda a análise do iter criminis, circunstância que exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>Portanto, estando a dosimetria da pena baseada em elementos concretos e constatada a evidente proporcionalidade entre o delito e a pena imposta, é incabível a revisão da reprimenda por esta Corte Superior.<br>Por fim, quanto à alteração do regime inicial de cumprimento de pena, apesar de se tratar de imposição de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, a existência de circunstâncias judiciais negativadas e a reincidência do paciente justificam a fixação do regime inicial fechado, por expressa previsão legal (art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.209.118/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 17/6/2025.<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. ITER CRIMINIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICAIS NEGATIVADAS E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.