DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por WELLINGTON SANTOS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1505655-34.2024.8.26.0228).<br>Consta dos autos que o impetrante/paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, e 4 anos de reclusão, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 ambos da Lei de Drogas.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 42/43):<br>DIREITO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. I. Caso em Exame. Recursos de apelação interpostos contra sentença pela qual foram condenados todos os réus por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em Discussão. Os pontos em discussão consistem em verificar: (i) preliminarmente, a possibilidade de concessão da justiça gratuita; (ii) no mérito, a suficiência de provas para manter ou não a condenação de todos os réus pelos delitos de associação para o tráfico e por tráfico de drogas; (iii) a dosimetria das penas aplicadas; (iv) o abrandamento do regime inicial de pena e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos; (v) detração penal; (vi) direito de recorrer em liberdade. III. Razões de Decidir. 1. Preliminar. O pedido de concessão da justiça gratuita não deve ser conhecido. Eventuais questões referentes à hipossuficiência financeira do acusado e à impossibilidade de pagamento das custas judiciais devem ser formuladas na fase de execução. 2. Mérito. A materialidade e autoria dos crimes (associação para o tráfico e tráfico de drogas) foram comprovadas por provas suficientes, notadamente pelos relatórios de investigações da polícia civil, pela apreensão das drogas em poder dos recorrentes e pelos depoimentos de policiais. 3. A dosimetria das penas foi realizada considerando os antecedentes criminais, a eventual reincidência, bem como as circunstâncias judiciais negativas presentes para todos os recorrentes. 4. regime inicial fechado e impossibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Manutenção em razão da quantidade das penas aplicadas (superiores a oito anos), bem como pelas circunstâncias judiciais negativas avaliadas na hipótese. 5. detração penal. Descabimento. Competência do Juízo das Execuções Penais (artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984). 6. Direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. IV. Dispositivo. RECURSOS DOS RÉUS ANA CAROLINE SARAIVA PINTO E LEANDRO TORRES PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. RECURSOS DOS RÉUS DAVID BELO DA SILVA, MAQUELINE MAGALHÃES DA SILVA, WELLIGTON SANTOS SILVA E WILLIAN FRANCISCO DA SILVA DESPROVIDOS.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual o impetrante/paciente afirma que deveria ser absolvido dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A Defensoria Pública da União manifestou-se, às e-STJ fls. 18/20, alegando que a pena-base teria sido exasperada com indicação de elementos inidôneos, bem como a fixação do regime inicial fechado.<br>Argumenta, também, que o paciente deveria ser absolvido do crime de associação para o tráfico, pela ausência de indicação dos elementos da estabilidade e permanência.<br>Por fim, sustenta que, absolvido do crime do art. 35 da Lei de Drogas, deve incidir a causa de diminuição especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Requer, assim, (e-STJ fl. 20):<br>Ante o exposto, requer-se a concessão da ordem para:<br>a) Anular a dosimetria penal, realizando novo dimensionamento com redução da pena, pela fundamentação concreta e individualizada, nos termos dos artigos 59 do Código Penal, 33, § 4º, d, e 42 da Lei 11.343/2006;<br>b) Afastar a condenação pelo artigo 35 da Lei 11.343/2006 por ausência de elementos demonstrando estabilidade e permanência do vínculo associativo;<br>c) Determinar nova fixação do regime inicial com fundamentação concreta, afastando imposição automática do regime fechado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA