DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANDREY MARCEL NOUSIAINEM SAMPAIO AGUIAR, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 157, e-STJ):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÕES. Ação condenatória de obrigação de fazer. Incidente de cumprimento de sentença. Decisão de rejeição da impugnação. Insurgência do executado.<br>- Ausência de intimação pessoal. Súmula 410 do STJ. Intimação pessoal do agravante para cumprimento da obrigação no prazo de dez dias. Ofícios encaminhados, carimbados e assinados por seus prepostos. Comprovada a ciência inequívoca.<br>- Valor das astreintes. Cálculos apresentados pelo exequente sem observância do limite máximo fixado para a multa cominatória - R$100.000,00. Excesso evidente. Decisão reformada nessa parte.<br>RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 169-174 e 181-185, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 189-196, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 300, 301, 536 e 537 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: que a sentença que majorou as astreintes constitui decisão autônoma, não limitada ao teto fixado na liminar; que houve dissídio jurisprudencial com julgados do TJMG e do TJDFT quanto à autonomia e eficácia futura da majoração da multa cominatória; e que foram atendidos os requisitos de demonstração da divergência.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 214-224, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 226-227, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 230-236, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 242-251, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente que as astreintes fixadas na sentença não estariam limitadas ao teto delimitado na decisão liminar, suscitando dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>Sobre esses pontos, denota-se que as teses aventadas não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Ademais, deixou a recorrente de apontar, em suas razões, omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Consoante se extrai da fundamentação à fl. 161 (e-STJ), o Tribunal de origem tão somente consignou a inobservância do limite, não analisando se a sentença fixou ou não limite ou, não havendo fixado, se deveria prevalecer o teto estipulado na decisão liminar.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Inclusive, destaca-se que esta Corte já deliberou, na vigência do novo CPC, que "o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau." (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018).<br>No mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt no AREsp 1171207/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1744635/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1274393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/10/2018.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA