DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SIMONE APARECIDA DOMINGUES FERREIRA PEPPLOW à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>AGRAVANTE: SIMONE APARECIDA DOMINGUES FERREIRA PEPPLOW AGRAVADOS: FABIO LISSANDRO DA CRUZ ROCHA E OUTROS RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ 1  AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 4. MULTA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO AO DIREITO DE RECORRER. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADOS PELA AGRAVANTE. A AGRAVANTE ALEGA NÃO TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, APRESENTANDO DOCUMENTOS QUE, SEGUNDO ELA, EVIDENCIAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AGRAVANTE TEM DIREITO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AGRAVANTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVASSEM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, APESAR DE TER SIDO INTIMADA PARA ISSO. 4. A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SENDO NECESSÁRIO APRESENTAR PROVAS CONCRETAS. 5. A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL DA EMPRESA DA AGRAVANTE NÃO DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, POIS O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA NÃO SE CONFUNDE COM O PATRIMÔNIO DE SEUS SÓCIOS. 6. O AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO ESPOSO DA AGRAVANTE NÃO COMPROVA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, VISTO QUE NÃO FORAM APRESENTADOS ELEMENTOS INDICANDO A DIMINUIÇÃO NA RENDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, em razão de documentação apresentada que evidencia ausência de movimentação financeira relevante e inexistência de prova em contrário, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido incorre em violação aos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil ao indeferir o pedido de justiça gratuita, a despeito de expressamente reconhecer a juntada de documentação comprobatória da condição financeira da parte recorrente, notadamente a declaração de imposto de renda, a qual revela ausência de movimentações significativas que pudessem infirmar a alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do §3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural, desde que acompanhada de declaração firmada nesse sentido. Embora se trate de presunção relativa, sua desconstituição exige a apresentação de elementos que, ao menos, contraponham a alegação de hipossuficiência  o que, no presente caso, não foi feito por nenhuma das instâncias ordinárias. O simples pagamento das custas processuais, em um primeiro momento, e a declaração de imposto de renda referente ao ano base, que evidencia a ausência de movimentação financeira relevante, não são elementos suficientes para afastar a presunção de insuficiência financeira. Isso porque, em face da documentação apresentada pela parte recorrente, não foi produzida nenhuma prova ou argumento concreto que desconstituísse a alegação de hipossuficiência, configurando-se, portanto, a violação ao disposto no artigo 99, §3º, do CPC. (fl. 648)<br>  <br>Importante destacar que os documentos apresentados não foram impugnados pela parte contrária nem infirmados pelo juízo, de modo que não se justifica o afastamento da presunção legal. A mera interpretação subjetiva da suficiência ou não dos documentos, sem a contraposição de provas concretas e efetivas de capacidade econômica, afronta diretamente a norma processual e compromete a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A manutenção do indeferimento, portanto, configura flagrante ofensa aos dispositivos legais citados, sendo imperiosa a reforma da decisão para o deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente. (fl. 649)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Portanto, a simples declaração, desacompanhada de provas de hipossuficiência, não é suficiente para a concessão do benefício.<br>Como já ressaltado em duas oportunidades, a declaração de imposto de renda não é capaz de comprovar, por si só, a incapacidade para arcar com o ônus do processo.<br>Isso porque, o contribuinte pode auferir renda e, simplesmente, deixar de declará-la ao fisco, motivo pelo qual a declaração precisar estar acompanhada de outras provas para o deferimento do benefício. Especialmente levando em conta que "a despeito da parte não declarar nenhuma renda recebida no ano de 2022, em 11/04/2022 recolheu as custas )." iniciais da petição inicial (mov. 1.10 e 1.11 Da mesma forma, a ausência de movimentação contábil pela empresa INCORPORADORA J S EIRELI, que tem como sócia a agravante, não retrata concretamente a situação financeira de seus sócios. Afinal, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio dos seus sócios e administradores.<br>Ainda, o agravamento do estado de saúde do esposo da agravante, Sr. Jean Carlos Pepplow, não indica, necessariamente, pela hipossuficiência econômica da recorrente.<br>Isso porque, inexistem provas de que a alteração do quadro clínico do cônjuge "impactou diretamente as finanças do núcleo familiar". Em termos mais claros, não há indicativo que permita comparar a renda familiar antes e depois do agravamento do quadro clínico (fl. 631).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA