DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual desafia acórdão proferido pelo assim ementado (e-STJ fl. 176):<br>ADMINISTRATIVO. SERVI DOR PÚBLICO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.<br>1. Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 1009 do STJ<br>2. Verificada a boa-fé do servidor, não há falar em devolução dos valores recebidos.<br>3. De fixar-se a honorária observando-se a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tema 1076 do STJ."<br>Embargos de declaração rejeitados nos termos das ementas a seguir (e-STJ fl. 194 e 218):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.<br>1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.<br>3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>2. Tendo o autor deixado de se manifestar oportunamente acerca do ponto embargado, restou configurada sua preclusão consumativa.<br>3. Embargos declaratórios não conhecidos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 220/231), a parte recorrente sustenta, em síntese, (i) que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, deixando de comprovar o recebimento da rubrica, sua origem judicial e o preenchimento dos requisitos legais; (ii) a inocorrência de decadência administrativa, porquanto o erro operacional no pagamento teria ocorrido a partir de janeiro de 2017 e os primeiros movimentos para revisão foram implementados em junho de 2019, dentro do prazo quinquenal do art. 54 da Lei n. 9.784/99; (iii) a legalidade da conduta administrativa, invocando a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sob o argumento de que a cessação de benefício ilegal não configura redução de vencimentos; (iv) a possibilidade de repetição dos valores pagos indevidamente, tratando-se de erro operacional e não de erro de interpretação da lei, hipótese em que não se aplica a jurisprudência que dispensa a devolução de verbas recebidas de boa-fé; (v) que o pagamento decorreu de falhas nos procedimentos de apuração da base de cálculo, configurando erro material que impõe a restituição ao erário, independentemente da boa-fé do servidor.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 232-240.<br>O recurso especial recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem sob os fundamentos de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ fls. 24/243).<br>A parte agravante sustenta, que a análise da controvérsia prescinde do reexame de provas e que a matéria é estritamente de direito em síntese (e-STJ fls. 246/258):<br>Contrarrazões ao agravo às e-STJ fls. 260/266.<br>Passo a decidir.<br>O agravo comporta conhecimento, pois a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que possibilita o exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou expressamente a configuração da boa-fé objetiva da parte autora e a impossibilidade de percepção do erro administrativo, fundamentando-se nas circunstâncias fáticas do caso, como a idade avançada do servidor (mais de 80 anos) e a complexidade do reenquadramento funcional que originou o pagamento.<br>Nesse contexto, para acolher a tese da recorrente no sentido de que não houve prova da boa-fé ou de que o servidor teria condições de constatar o erro, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.009, que ressalva a necessidade de devolução nos casos em que o servidor comprova sua boa-fé objetiva e a impossibilidade de constatar o pagamento indevido.<br>Assim, o acórdão está em conformidade com o entendimento desta Corte, motivo pelo qual incide a Súmula 83 do STJ - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."-, fundamento suficiente para inviabilizar o recurso especial fundado em suposta violação a dispositivo de lei federal.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA