DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 544):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL. ELIMINAÇÃO EM EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. CASO EM EXAME<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que eliminou candidato de concurso público para Policial Penal por inaptidão médica, em razão da ausência de exame previsto em edital. O impetrante alega que o exame faltante foi realizado, mas não incluído nos resultados apresentados à banca examinadora, sustentando erro de terceiro e requer sua anulação e convocação para as etapas seguintes.<br>2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se a eliminação do candidato, com base na ausência de exame médico obrigatório previsto no edital, configura violação de direito líquido e certo, ensejando a concessão do mandado de segurança.<br>3. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O edital do concurso público estabeleceu, de forma clara e objetiva, os exames médicos necessários para a aprovação na etapa de avaliação médica, incluindo o exame que o candidato deixou de apresentar.<br>3.2. A eliminação do candidato fundamentou-se na ausência de exame previsto no edital, conforme previsto na cláusula de eliminação por ausência de documentação. A responsabilidade pela apresentação de toda a documentação exigida é do candidato.<br>4. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. A eliminação do candidato em concurso público por falta de exame previsto em edital não configura violação de direito líquido e certo, quando a responsabilidade pela apresentação da documentação completa é do candidato.<br>4.2. O princípio da legalidade exige a estrita observância do edital do concurso público pela administração e pelos candidatos.<br>Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Mandado de Segurança Cível 5651919-40.2022.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5493481-69.2022.8.09.0000, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022; TJGO, Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 0393065-28.2015.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021.<br>SEGURANÇA DENEGADA.<br>O recorrente alega que foi considerado inapto na etapa de avaliação médica do concurso público por não apresentar toda a documentação exigida, conforme alínea "b" do item 9.4.14 do edital. No entanto, a banca examinadora não especificou qual exame estava faltando, o que o impediu de exercer plenamente seu direito à ampla defesa.<br>Afirma que a conduta da banca examinadora ao não especificar o exame faltante e ao não disponibilizar um local adequado para o reenvio da documentação o prejudicou significativamente, impedindo-o de exercer plenamente seu direito de defesa, o que é incompatível com os princípios constitucionais que regem os processos administrativos e judiciais, devendo ser corrigida para garantir a justiça e a legalidade do certame.<br>Defende que "a exclusão sumária do candidato fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por tratar-se de questão formal sanável, a qual foi suprida posteriormente, por ocasião da interposição de recurso administrativo contra o resultado provisório, restando comprovada a realização do mencionado exame em data anterior à da avaliação na qual fora reprovado" (fl. 583).<br>Requer, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de reformar-se o acórdão recorrido, concedendo-se a segurança ao impetrante para que este possa voltar ao certame do qual foi eliminado indevidamente.<br>Sem contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 600-607).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Feito esse registro, destaca-se que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Na espécie, infere-se dos autos que a pretensão do recorrente, manifestada via mandado de segurança, circunscreve-se à anulação do ato administrativo que o eliminou do Concurso para Policial Penal do Estado de Goiás por inaptidão médica, face a ausência de exame previsto no edital do certame.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a segurança, consignou que (fls. 550-553):<br> .. <br>No caso sub judice, a parte impetrante aponta ilegalidade em sua eliminação, pois defende que ao não especificar o exame que faltava a banca examinadora violou os direitos constitucionais do contraditório e ampla defesa.<br>Outrossim, sustenta que por se tratar de erro de terceiro, que não lhe entregou todos os documentos necessários, mostra-se desproporcional e fere o princípio da razoabilidade sua eliminação do certame.<br>No entanto, denota-se que o edital estabeleceu de forma expressa os exames necessários à fase de avaliação médica:<br>9.4.9. Para a realização da Avaliação Médica o candidato convocado deverá apresentar os exames clínicos, laboratoriais, de imagem e os laudos médicos realizados a, no máximo, 90 (noventa) dias à data de realização da avaliação médica e, para o exame toxicológico (antidrogas), o prazo será até 60 (sessenta) dias, conforme a seguir: Bioquímica e Sorologias do sangue:<br>(..)<br>u) perfil sorológico completo para hepatite B, inclusive, obrigatoriamente, H sAg, HBeAg, Anti-HBc  IgM e IgG , Anti-H Be e Anti-HBs;<br>Além disso, o edital do certame também estabeleceu a eliminação do candidato que não apresentasse qualquer documentação, exame e laudos da avaliação médica ou ainda que o fizesse fora do prazo estabelecido pela banca examinadora:<br>9.4.14. Será eliminado do Concurso Público o candidato que:<br>a) for AUSENTE na avaliação médica;<br>b) NÃO apresentar qualquer documentação, exames e laudos na avaliação médica;<br>c) for considerado INAPTO, conforme condições incapacitantes deste Edital;<br>d) enviar algum exame ou documento fora do período estabelecido.<br>Desta forma, cabia ao candidato a conferência dos documentos e apresentação de todos os exames previstos no edital dentro do prazo ali estabelecido.<br>No caso vertente, o próprio impetrante esclarece que ao buscar a clínica em que realizou os exames, descobriu que não foi incluído o resultado do exame Anti-HBS (hepatite B).<br>Desta forma, é incontroverso que houve violação das regras estabelecidas no edital, pois o candidato deixou de apresentar exame previsto no item nº 9.4.9. Desta forma, sua eliminação se deu por força do disposto no item 9.4.14 do regramento do certame.<br>Assim, as regras do edital e legislação específica são inequívocas, devendo a Administração Pública se pautar no princípio da estrita legalidade, que impõe aos agentes públicos obediência às leis, sem margem para discricionariedade, implicando subordinação completa à norma.<br> .. <br>Portanto, a eliminação da impetrante é consectário da observância dos itens 3.2, 3.3 e anexo 4 do edital, sendo imperiosa a denegação da segurança por inexistência de ilegalidade do ato exarado pelos impetrados.<br>A leitura do excerto acima transcrito, evidencia que o acórdão a quo não merece reparos.<br>Com efeito, a jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes, sendo, assim, impositivo, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgInt no RMS 61.892/MG, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/7/2021; RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/8/2020; RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014.<br>No caso dos autos, o próprio recorrente informa que a sua eliminação se deu em razão de não ter apresentado o resultado do exame Anti-HBS (hepatite B), somente o fazendo no prazo recursal.<br>Nesse contexto, "a pretensão autoral de, ao abrigo da razoabilidade, excepcionar-se da exigência imposta a todos os competidores pelo edital que regulou o certame não é expressão de direito, muito menos líquido e certo, senão pretensão contrária aos princípios da isonomia e imparcialidade, os quais disciplinam os procedimentos de seleção pública" (AgInt no RMS 70.771/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/5/2023).<br>Com essas considerações, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.